Órgão vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura  
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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução consema n.º 006/99


Disciplina a aplicação do Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, no que tange as infrações, penalidades, procedimento administrativo e dá outras providências.


O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94, e:Considerando que a Lei Estadual n.º 11.362, de 29.07.99, criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a qual desenvolve - dentre outras competências - a normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;Considerando, outrossim, que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, criada pela Lei n.º 9.077/90 e a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, criada pela Lei n.º 6.497/72, bem como o Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR, respeitadas as competências legais, deixaram de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, passando a vincularem-se à Secretaria Estadual do Meio Ambiente;Considerando, ainda, que o Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei nº 9.605, de 12.02.98 - a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências - estabeleceu normas gerais sobre infrações administrativas e sobre o procedimento administrativo, devendo as normas estaduais se adequarem as suas disposições;Considerando, por derradeiro, que ainda não foi aprovado o Código Estadual do Meio Ambiente, previsto no inciso I, do Art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989;RESOLVE:DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º -
A fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, e das demais normas de proteção ambiental, será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e por seus Órgãos Ambientais vinculados.Parágrafo Único: A competência para fiscalização a que se refere esse artigo poderá ser delegada a outros Órgãos Estaduais, mediante convênio.

Art. 2º - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados as autoridades ambientais, a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.Parágrafo único - As autoridades ambientais, quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 3º -
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e será punida com as sanções estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas demais normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais.

Art. 4º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º -
As normas ambientais que disponham de tipificação e procedimento próprios deverão ser aplicadas e apuradas - no que couber - com base nas disposições do Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, e nesta Resolução. DO PROCESSO

Art. 6º -
As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, podendo ser iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos no Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, bem como nesta Resolução.

Art. 7º -
O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;II - local, data e hora da infração;III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;VI - notificação do autuado;VII - prazo para o recolhimento da multa;VIII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.

Art. 8º -
O infrator será notificado para ciência da infração:I - pessoalmente;II - pelo correio ou via postal;III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;Parágrafo primeiro - Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.Parágrafo segundo - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 9º -
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.Parágrafo primeiro - Apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração, este será julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura, pela autoridade superior ao servidor autuante do Órgão competente, designado para tanto.Parágrafo segundo - No caso de infrações contra a flora, disciplinadas na Seção II, do Decreto Federal nº 3.179/99, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração, este será julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura, pela Junta Regional de Exame e Julgamento.

Art. 10 -
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao dirigente do Órgão Ambiental, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único - Das decisões condenatórias por infrações contra a flora, disciplinadas na Seção II, do Decreto Federal nº 3.179/99, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, poderá o infrator recorrer à Junta Superior de Recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Art.11 -
Da decisão final, dependendo da complexidade da matéria, da penalidade aplicada e das suas repercussões para o meio ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente.Parágrafo Único - Recebido o recurso pela Secretaria do Conselho Estadual do Meio Ambiente, serão os autos conclusos à Presidência para admissão ou não do recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em decisão fundamentada.

Art. 12 ?
As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 13 -
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pelo art. 21, da Lei nº 10.330, de 27.11.94.Parágrafo Único: No caso da pena de multa ter sido aplicada em virtude de infração contra a flora, disciplinadas na Seção II, do Decreto Federal nº 3.179/99, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, o respectivo valor deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Florestal -FUNDEFLOR, criado pelo art. 49, da Lei nº 9.519, de 21.01.92.

Art. 14
A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.Parágrafo Único - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no artigo 13, implicará na cobrança judicial do valor correspondente, corrigido na forma da legislação pertinente.DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15 -
Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) lavrado entre o Órgão Ambiental e o interessado, poderão ser ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental.Parágrafo primeiro - Do Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida.Parágrafo segundo - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL

Art. 16 -
A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus Órgãos Vinculados fica autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas atingidas pela ocorrência.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais, instaurados em data anterior a vigência desta Resolução, continuarão a atender às normas aplicáveis quando da lavratura do auto de infração.

Art. 18 -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19 -
Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 08 de outubro de 1999.

Claudio Langone
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do CONSEMA


Publicada no DOE de 18/10/1999

 

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