Disciplina a aplicação do Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99,
que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, no que tange as infrações,
penalidades, procedimento administrativo e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA, no uso de atribuições
que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94, e:Considerando que a Lei
Estadual n.º 11.362, de 29.07.99, criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente,
a qual desenvolve - dentre outras competências - a normatização,
fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados
efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma
direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação
vigente;Considerando, outrossim, que a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental - FEPAM, criada pela Lei n.º 9.077/90 e a Fundação Zoobotânica
do Rio Grande do Sul - FZB, criada pela Lei n.º 6.497/72, bem como o Departamento
de Recursos Naturais Renováveis - DRNR, respeitadas as competências
legais, deixaram de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio
Ambiente e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, passando a vincularem-se
à Secretaria Estadual do Meio Ambiente;Considerando, ainda, que o Decreto
Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei nº 9.605, de 12.02.98 - a
qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
- estabeleceu normas gerais sobre infrações administrativas e sobre
o procedimento administrativo, devendo as normas estaduais se adequarem as suas
disposições;Considerando, por derradeiro, que ainda não foi
aprovado o Código Estadual do Meio Ambiente, previsto no inciso I, do Art.
40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual de 1989;RESOLVE:DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º - A fiscalização do cumprimento das disposições
do Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de
12.02.98, e das demais normas de proteção ambiental, será exercida
pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e por seus Órgãos Ambientais
vinculados.Parágrafo Único: A competência para fiscalização
a que se refere esse artigo poderá ser delegada a outros Órgãos
Estaduais, mediante convênio.
Art. 2º - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados
as autoridades ambientais, a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos
ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas
a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento
sob inspeção.Parágrafo único - As autoridades
ambientais, quando obstados no exercício de suas funções, poderão
requisitar força policial.DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 3º - Considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente e será punida com as sanções estabelecidas
pelo Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de
12.02.98, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
nas demais normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais.
Art. 4º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório.
Art. 5º - As normas ambientais que disponham de tipificação
e procedimento próprios deverão ser aplicadas e apuradas - no que
couber - com base nas disposições do Decreto Federal n.º 3.179, de
21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, e nesta Resolução.
DO PROCESSO
Art. 6º - As infrações à legislação ambiental
serão apuradas em processo administrativo próprio, podendo ser iniciado
com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos
no Decreto Federal n.º 3.179, de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de
12.02.98, bem como nesta Resolução.
Art. 7º - O auto de infração será lavrado pela autoridade
ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente
ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:I - nome
do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos
necessários a sua qualificação e identificação
civil;II - local, data e hora da infração;III - descrição
da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza sua imposição;V - ciência, pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;VI - notificação
do autuado;VII - prazo para o recolhimento da multa;VIII - prazo para o oferecimento
de defesa e a interposição de recurso.
Art. 8º - O infrator será notificado para ciência da infração:I
- pessoalmente;II - pelo correio ou via postal;III - por edital, se estiver em lugar
incerto ou não sabido;Parágrafo primeiro - Se o infrator for
autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância
ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de
infração.Parágrafo segundo - O edital referido no inciso
III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 9º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ciência da autuação.Parágrafo primeiro
- Apresentada ou não a defesa ou impugnação contra
o auto de infração, este será julgado, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura, pela autoridade superior ao servidor
autuante do Órgão competente, designado para tanto.Parágrafo
segundo - No caso de infrações contra a flora, disciplinadas
na Seção II, do Decreto Federal nº 3.179/99, de 21.09.99, que regulamentou
a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, apresentada ou não a defesa ou impugnação
contra o auto de infração, este será julgado, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura, pela Junta Regional de Exame e Julgamento.
Art. 10 - Das decisões condenatórias poderá o infrator
recorrer ao dirigente do Órgão Ambiental, no prazo máximo de
20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único
- Das decisões condenatórias por infrações contra
a flora, disciplinadas na Seção II, do Decreto Federal nº 3.179/99,
de 21.09.99, que regulamentou a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, poderá o infrator
recorrer à Junta Superior de Recurso, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência da decisão.
Art.11 - Da decisão final, dependendo da complexidade da matéria,
da penalidade aplicada e das suas repercussões para o meio ambiente, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, caberá recurso ao Conselho Estadual do
Meio Ambiente.Parágrafo Único - Recebido o recurso pela Secretaria
do Conselho Estadual do Meio Ambiente, serão os autos conclusos à
Presidência para admissão ou não do recurso, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias, em decisão fundamentada.
Art. 12 ? As impugnações, defesas e os recursos interpostos
das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente
ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 13 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos,
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o
respectivo valor ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pelo art. 21, da Lei
nº 10.330, de 27.11.94.Parágrafo Único: No caso da pena de
multa ter sido aplicada em virtude de infração contra a flora, disciplinadas
na Seção II, do Decreto Federal nº 3.179/99, de 21.09.99, que regulamentou
a Lei n.º 9.605, de 12.02.98, o respectivo valor deverá ser recolhido ao
Fundo de Desenvolvimento Florestal -FUNDEFLOR, criado pelo art. 49, da Lei nº 9.519,
de 21.01.92.
Art. 14 A notificação para pagamento da multa será
feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial,
quando não localizado o infrator.Parágrafo Único - O
não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no artigo 13, implicará
na cobrança judicial do valor correspondente, corrigido na forma da legislação
pertinente.DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 15 - Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) lavrado
entre o Órgão Ambiental e o interessado, poderão ser ajustadas
condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis
pelas fontes de degradação ambiental.Parágrafo primeiro -
Do Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a penalidade
para o caso de descumprimento da obrigação assumida.Parágrafo
segundo - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado,
monetariamente.DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL
Art. 16 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus Órgãos
Vinculados fica autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar
episódios críticos de degradação ambiental ou impedir
sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos
econômicos.Parágrafo único - Para a execução
das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante
o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades
nas áreas atingidas pela ocorrência.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais,
instaurados em data anterior a vigência desta Resolução, continuarão
a atender às normas aplicáveis quando da lavratura do auto de infração.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 08 de outubro de 1999.
Claudio Langone
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do CONSEMA
Publicada no DOE de 18/10/1999