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Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no RS
RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 227/2009
Aprova alterações do Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado
do Rio Grande do Sul de que trata a Resolução CONSEMA nº 187, de 09 de abril de
2008 e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA, no uso de atribuições
que lhe confere a Lei Estadual nº 10.330, de 27.12.94,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar alterações do Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura
- ZAS no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Resolução CONSEMA nº 187, de
09 de abril de 2008, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2009.
Antonio Berfran Acosta Rosado
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
ANEXOS:
RESOLUÇÃO CONSEMA N.º 187/2008
Aprova o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado do Rio
Grande do Sul.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e
Considerando o disposto na legislação ambiental, em especial no Código
Ambiental do Estado, Lei Estadual nº 11.520/2000;
Considerando os acordos internacionais como a CDB (Convenção da Diversidade
Biológica), o ITTA (Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais), a Convenção
RAMSAR, o CITES (Convenção Internacional sobre a Comercialização
de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção),
entre outras;
Considerando que o Conselho Estadual do Meio Ambiente, através da Resolução
nº 84/2004, incluiu a silvicultura no sistema de licenciamento integrado, possibilitando
que o conjunto de empreendedores, participantes de uma Cadeia de Custódia,
realize o licenciamento de forma coletiva;
Considerando que em 2005 foram definidos, através da Portaria FEPAM nº
068/2005, os procedimentos para o licenciamento da silvicultura, estabelecendo-se
os portes, potencial poluidor e ramos diferenciados, em função da
capacidade invasora da espécie a ser plantada;
Considerando a necessidade de instituir um instrumento de gestão que possibilite
avaliar de forma integrada a vulnerabilidade dos ambientes frente à implantação
da atividade de silvicultura;
Considerando a necessidade de proteger os recursos hídricos, o solo, os ecossistemas,
a flora e fauna, as paisagens frágeis e singulares, os ecossistemas naturais,
através da manutenção dos corredores ecológicos das
matas ciliares, dos remanescentes florestais e de campos nativos e dos habitats
especiais de ocorrência de flora e fauna ameaçadas de extinção
e endêmicas;
Considerando a necessidade de compatibilizar a atividade de silvicultura com a conservação
do patrimônio arqueológico, paleontológico, histórico,
cultural, social e turístico;
Considerando a necessidade de promover a adoção de práticas
de manejo ambientalmente adequadas que resultem na proteção dos recursos
naturais, da biodiversidade e dos processos ecológicos;
Considerando que o zoneamento ambiental constitui uma etapa anterior ao licenciamento,
permitindo o conhecimento prévio das diretrizes de caráter regionais
quanto à implantação dos empreendimentos.
Resolve:
Art. 1º - Aprovar o Zoneamento para a Atividade de Silvicultura
- ZAS no Estado do Rio Grande do Sul, em anexo a esta resolução, com
as alterações propostas nos pareceres das Câmaras Técnicas
Permanentes do CONSEMA de Biodiversidade e Política Florestal e Assuntos
Jurídicos.
Art. 2º - O Zoneamento para a Atividade de Silvicultura -
ZAS deverá ser aplicado aos novos plantios ou na renovação
dos plantios florestais já existentes.
Art. 3º - A critério do órgão ambiental
licenciador, por necessidade de proteção de áreas especiais,
como banhados, dunas, Áreas de Preservação Permanente, poderá
ser exigida a adequação de áreas existentes, antes do plantio
ou renovação.
Art. 4º - Os casos omissos, relevantes e urgentes com implicações
sócio-ambientais serão disciplinados por Portaria da Secretaria Estadual
do Meio Ambiente, nos termos de sua competência e planejamento ambiental.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
Carlos Otaviano Brenner de Moraes
Presidente do CONSEMA
ANEXOS:
1- Proposta inicial para o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura
no Estado do Rio Grande do Sul elaborado pela FEPAM.
2- Parecer da Câmara Técnica Permanente de Biodiversidade e Política
Florestal.
3- Parecer da Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídicos.
DOE 11/04/2008
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