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Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no RS

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 227/2009


Aprova alterações do Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul de que trata a Resolução CONSEMA nº 187, de 09 de abril de 2008 e dá outras providências.


O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 10.330, de 27.12.94,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar alterações do Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura - ZAS no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Resolução CONSEMA nº 187, de 09 de abril de 2008, anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2009.

Antonio Berfran Acosta Rosado
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

ANEXOS:

Volume 1
(6.603Kb)
  Volume 2
(3.719Kb)



RESOLUÇÃO CONSEMA N.º 187/2008

Aprova o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul.


O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e

Considerando o disposto na legislação ambiental, em especial no Código Ambiental do Estado, Lei Estadual nº 11.520/2000;

Considerando os acordos internacionais como a CDB (Convenção da Diversidade Biológica), o ITTA (Acordo Internacional sobre Madeiras Tropicais), a Convenção RAMSAR, o CITES (Convenção Internacional sobre a Comercialização de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção), entre outras;

Considerando que o Conselho Estadual do Meio Ambiente, através da Resolução nº 84/2004, incluiu a silvicultura no sistema de licenciamento integrado, possibilitando que o conjunto de empreendedores, participantes de uma Cadeia de Custódia, realize o licenciamento de forma coletiva;

Considerando que em 2005 foram definidos, através da Portaria FEPAM nº 068/2005, os procedimentos para o licenciamento da silvicultura, estabelecendo-se os portes, potencial poluidor e ramos diferenciados, em função da capacidade invasora da espécie a ser plantada;

Considerando a necessidade de instituir um instrumento de gestão que possibilite avaliar de forma integrada a vulnerabilidade dos ambientes frente à implantação da atividade de silvicultura;

Considerando a necessidade de proteger os recursos hídricos, o solo, os ecossistemas, a flora e fauna, as paisagens frágeis e singulares, os ecossistemas naturais, através da manutenção dos corredores ecológicos das matas ciliares, dos remanescentes florestais e de campos nativos e dos habitats especiais de ocorrência de flora e fauna ameaçadas de extinção e endêmicas;

Considerando a necessidade de compatibilizar a atividade de silvicultura com a conservação do patrimônio arqueológico, paleontológico, histórico, cultural, social e turístico;

Considerando a necessidade de promover a adoção de práticas de manejo ambientalmente adequadas que resultem na proteção dos recursos naturais, da biodiversidade e dos processos ecológicos;

Considerando que o zoneamento ambiental constitui uma etapa anterior ao licenciamento, permitindo o conhecimento prévio das diretrizes de caráter regionais quanto à implantação dos empreendimentos.

Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Zoneamento para a Atividade de Silvicultura - ZAS no Estado do Rio Grande do Sul, em anexo a esta resolução, com as alterações propostas nos pareceres das Câmaras Técnicas Permanentes do CONSEMA de Biodiversidade e Política Florestal e Assuntos Jurídicos.

Art. 2º - O Zoneamento para a Atividade de Silvicultura - ZAS deverá ser aplicado aos novos plantios ou na renovação dos plantios florestais já existentes.

Art. 3º - A critério do órgão ambiental licenciador, por necessidade de proteção de áreas especiais, como banhados, dunas, Áreas de Preservação Permanente, poderá ser exigida a adequação de áreas existentes, antes do plantio ou renovação.

Art. 4º - Os casos omissos, relevantes e urgentes com implicações sócio-ambientais serão disciplinados por Portaria da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, nos termos de sua competência e planejamento ambiental.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

Carlos Otaviano Brenner de Moraes
Presidente do CONSEMA

ANEXOS:

1- Proposta inicial para o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul elaborado pela FEPAM.

2- Parecer da Câmara Técnica Permanente de Biodiversidade e Política Florestal.

3- Parecer da Câmara Técnica Permanente de Assuntos Jurídicos.

DOE 11/04/2008


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