I - |
diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente; |
II - |
prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas; |
III - |
propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado; |
IV - |
exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia; |
V - |
propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades; |
VI - |
propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental; |
VII - |
proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais; |
VIII - |
manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental; |
IX - |
divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado; |
X - |
assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental; |
XI - |
desenvolver atividades educacionais visando a compreensão social dos problemas ambientais; |
XII - |
treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação; |
XIII - |
desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental; |
XIV - |
executar outras atividades compatíveis com suas finalidades. |