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Guia 372 - Municípios


Revista Fepam

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PERGUNTAS E RESPOSTAS

Escolha uma categoria na listagem abaixo:

•Atividades Agrosilvopastoris

:: Como deve ser o licenciamento para avicultura?

- Para solicitação de construção de um novo aviário, a Fepam realizará a existencia de atividade em operação. Caso esta já esteja em funcionamento, o empreendedor será autuado em caráter de Advertência para realizar sua regularização. Nas instalações já existentes deverá ser informado a data de implantação do empreendimento;

- No caso de solicitação de licenciamento de ampliação ou reforma de instalação já existente deverá ser solicitada a Licença de Operação para regularizar a parte já existente e Licença Prévia, mais a Licença de Instalação para a parte a ampliar;

- Ao ser efetuada a avaliação deverá ser levado em conta que obras implantadas após 04/06/90, serão consideradas novas, sendo então passíveis de multas e outras sanções legais cabíveis

- Naqueles empreendimentos onde estiver sendo causado impacto acentuado ou descumprido aos critérios básicos estabelecidos pela Fepam, para atividade de avicultura, deverão ser implantados medidas mitigadoras ou compensatórias

Obs: Em casos críticos poderá ocorrer a determinação de retirada do empreendimento nas condições existentes

- Cada processo que for instaurado na Fepam deverá vir acompanhado de ART (Anotação Técnica de Responsabilidade) do técnico responsável pelo empreendimento, o qual poderá vir a ser responsabilizado em caso de descumprimento à legislação vigente

•Capina Química

:: É permitido o uso de herbicidas ou uréia para a capina de vias públicas e outras áreas ?

O uso de uréia ou qualquer herbicida para capina e limpeza de vias e calçadas públicas, terrenos baldios, margens de arroios e valas, jardins públicos e privados está expressamente proibido em todo o estado do RS, de acordo com a Portaria 16/94 da FEPAM - SEMA.

O uso de herbicidas em áreas industriais fica condicionado à obtenção da Licença de Operação da FEPAM.

•Combustíveis/armazenagem

:: Qual a base legal do licenciamento ambiental dos postos de gasolina?

A atividade de comércio varejista de combustíveis (postos de gasolina) está submetida à legislação ambiental desde a Lei Federal n.º 6.938/81, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90, visto que comprovadamente é uma atividade potencialmente poluidora pela armazenagem de combustíveis (produtos perigosos), lavagem de veículos, troca de óleo, geração de resíduos e emissões atmosféricas, além do risco de incêndio e acidentes ambientais. Também na Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n.º 237/97 era citada como atividade sujeita ao licenciamento ambiental.

A FEPAM, pioneiramente no Brasil, iniciou um programa de regularização destas atividades em 1997, após realizar reuniões com os Sindicatos dos Distribuidores e dos operadores de postos de gasolina e dos Transportador (TRR).

Já em 2000, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA publicou a Resolução CONAMA n.º 273/2000, que tem como finalidade principal padronizar os procedimentos de licenciamento das atividades que possuem armazenagem de combustíveis, incluindo além dos postos de gasolina e TRR os chamados Ponto de Abastecimento Próprio:

"II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

IV - Posto Flutuante-PF- Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado."


:: No Rio Grande do Sul quais os procedimentos para o licenciamento ambiental das atividades da Resolução CONAMA n.º 273/2000 ?

Tendo em vista a Resolução CONAMA n.º 273, de 29/11/2000, que estabelece os procedimentos e os prazos de licenciamento ambiental, para todo o Brasil, das seguintes atividades:

I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.(postos de gasolina)

II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados. (ponto abastecimento próprio)

III - Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista. (revendedores para abastecimento próprio)

IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado. (abastecimento de embarcações).

No âmbito do Rio Grande do Sul, com base no Programa de Regularização das atividades de comércio varejista de combustíveis (postos de gasolina) e de Transportador- Revendedor Retalhista (TRR), aplicado pelo Serviço de Emergência Petróleo e Petroquímicos - SEPP, desde 1997, acordado com os Sindicatos de Classe e Distribuidoras, é realizado pela FEPAM com a única exceção do município de Porto Alegre, onde a regularização/licenciamento é feito na Secretaria Municipal d Meio Ambiente - SMAM.

Naturalmente aqueles que não se regularizaram até 31/12/2000 estão sujeitos a autuação.
No que se refere às atividades consideradas de abastecimento próprio, ou seja:
II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

que não se enquadraram no programa da FEPAM, é necessário cadastrar, com base no Art. 6º , § 2o, e são adotados os seguintes critérios de regularização das atividades existentes:

a) as instalações existentes devem ser cadastradas, de acordo com o formulário disponível no site da FEPAM, e serão incluídas no licenciamento ambiental da atividade principal, por exemplo: o Posto de Abastecimento - PA, de uma indústria deverá ser cadastrado em nome da indústria que o utiliza e as eventuais exigências serão incluídas no licenciamento da atividade industrial. Caso a atividade principal não esteja licenciada, deverá solicitar a Licença para a atividade principal, anexando o cadastro das instalações de armazenamento de combustíveis. Assim os cadastros recebidos serão encaminhados para o setor responsável pelo licenciamento da atividade principal, que anexará ao processo de licenciamento e estabelecerá exigências na renovação desta licença.

b) da mesma forma se dará a regularização dos Postos de Abastecimento - PA das atividades como agricultura, mineração, garagem de ônibus, aeroportos, condomínios, clubes, etc.

c) as novas instalações de Posto de Abastecimento - PA, dentro de atividades industriais, da agricultura, de mineração, de garagem de ônibus, aeroportos, condomínios, clubes, etc., com mais de 15 m3, deverão solicitar o licenciamento prévio de ampliação da atividade principal, apresentando as informações do formulário e os documentos estabelecidos na Resolução, onde couber.

Qualquer informação adicional sobre procedimentos e critérios para o licenciamento destas atividades, contatar:

- o Serviço de Emergência Petróleo e Petroquímicos - SEPP (051-3288-9457 e 3288-9479) para postos de gasolina, TRR e Postos de Abastecimento Próprio de atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental,
- a Divisão de Saneamento Ambiental - DISA (051-3288-9424) para Postos de Abastecimento Próprio dentro das atividades de serviços e infra-estrutura,
- Divisão de Controle da Poluição Industrial - DICOPI (051-3288-9489) para Postos de Abastecimento Próprio dentro das atividades industriais,
- Divisão de Mineração - DMIN (051-3288-9414) para Postos de Abastecimento Próprio dentro das atividades de mineração,
- Divisão Agrosilvopastoril - DASP (051-3288-9514) para Postos de Abastecimento Próprio dentro de atividades agrícolas.

O formulário do cadastro encontra-se disponível no site da FEPAM no link: http://www.fepam.rs.gov.br/licenciamento/Area4/13.asp?Instr=sim clicar em LICENÇA e após em TRANSPORTES, TERMINAIS E DEPÓSITOS


:: Qual a legislação e as normas incidentes no licenciamento destas atividades ?

Listamos a seguir a relação das legislações incidentes e as Normas Técnicas da ABNT que são consideradas no licenciamento ambiental das atividades da Resolução CONAMA n.º 273/2000:

- Lei Federal n.º 6938/ 81 - Política Nacional do Meio Ambiente
- Decreto Federal n.º 99274/90 - Regulamenta a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;
- Lei Federal n.º 7.804/1989
Altera a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei n.º 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei n.º 6.803, de 2 de junho de 1980, e dá outras providências.
- Lei Federal n.º 9.605/1998. (Lei Dos Crimes Ambientais) - D.O.U. 13/02/1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

- Decreto Federal n.º 3.179/1999.(Regulamenta A Lei N.º 9.605/98)
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
- Lei Federal n.º 4.771/65, art.2º - Código Florestal;
- Lei Federal n.º 6.766, de 19/12/1979 -do Uso do Solo;
- Resolução CONAMA n.º 04/85 - Reservas Ecológicas
- Resolução CONAMA n.º 09/93, de 31/08/90 - Óleos lubrificantes usados.
- Resolução CONAMA n.º 13/90, sobre o licenciamento no entorno de Unidades de Conservação
- Resolução CONAMA n.º 237/97 - Estabelece critérios para licenciamento ambiental
- Resolução CONAMA n.º 273/2000 - Estabelece critério para o licenciamento de Postos de Abastecimento Próprio, Postos de Gasolina e TRR.

- Lei Estadual n.º 6.503/72 -Código Sanitário;
- Decreto Estadual n.º 23.420/74 - Art. 277 - Regulamento sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública.
- Lei Estadual n.º 9.519/92 - Código Florestal Estadual;
- Lei Estadual n.º 9.921/93 - Gestão dos Resíduos Sólidos no RS.
- Decreto Estadual n.º 38.356/88 - Regulamenta a Lei n.º 9.921/93;
- Lei Estadual nº 11.520/2000 - Código Estadual do Meio Ambiente;
- Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Novo Código Florestal Brasileiro -
- Resolução n° 01/95-CONS. ADM da FEPAM - Estabelece os custos de licenciamento na FEPAM.

Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT incidente sobre o licenciamento de Postos de Combustíveis

1) Seleção de equipamentos e sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis em postos de serviço - NBR13786
2) Detecção de vazamento em postos de serviço - NBR13784
4) Posto de serviço - Tubulação não-metálica - NBR14722
5) Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono de parede dupla metálica ou não-metálica - NBR13785

6) Tanques subterrâneos de resina termofixa reforçada com fibra de vidro, para armazenamento de combustíveis líquidos em postos de serviço - NBR13212
7) Proteção catódica para sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) em posto de serviço - NBR13788
8) Posto de serviço - Instalações elétricas - NBR14639
9) Posto de serviço - Sistemas de proteção externa para tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono - NBR13782
10) Posto de serviço - Construção de tanque atmosférico subterrâneo em aço-carbono - NBR13312
11) Posto de serviço - Poço de monitoramento para detecção de vazamento - NBR14623

12) Posto de serviço - Sistema de drenagem oleosa - NBR14605
13) Postos de serviço - Entrada em espaço confinado - NBR 14606
14) Controle de estoque dos sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) nos postos de serviço - NBR13787
15) Instalação hidráulica de tanque atmosférico subterrâneo em postos de serviço - NBR13783
16) Transporte e armazenagem de gás metano veicular (GMV) em alta pressão - Cilindro em plástico reforçado com selante não-metálico - Projeto, fabricação e inspeção - NBR13973
17) Posto de serviço - Manuseio e instalação de tanque subterrâneo de combustíveis - NBR13781

18) Proteção catódica para sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) em posto de serviço - NBR13788
19) Controle de estoque dos sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC) nos postos de serviços. - NBR 13787
20) Armazenagem de Petróleo, seus derivados líquidos e álcool carburante - NBR 7505
21) Postos de Serviços - Procedimentos para recuperação, com resinas termofixas reforçadas com fibra de vidro, de tanque subterrâneo instalado. - NBR 14632
22) Projetos de postos de gás natural comprimido (GNC) - NBR 12236

Links sugeridos: www.abnt.org.br - www.inmetro.gov.br - www.anp.gov.br

::4- Qual a legislação e as normas para o registro destas atividades na Agência Nacional do Petróleo - ANP ?

É importante diferenciar o registro da atividade na ANP e o licenciamento ambiental. Toda produção, distribuição e comercialização de combustível no pais é de competência da União regulada através da Agência Nacional do Petróleo.
Exemplo:
O Comércio Varejista de Combustível é regulado pela Resolução ANP nº 41, de 05/11/2013, publicada no DOU de 06/11/2013.
O Transportador-Revendedor- Retalhista é regulado pela Resolução ANP nº 42, de18.8.2011, publicada no DOU de 19/08/2011.
O Ponto de Abastecimento Próprio é regulado pela Resolução ANP nº 12, de 21/03/2007, publicada no DOU de 22/03/2007.
No caso de combustivel para aviação o abastecimento varejista ou ponto de abastecimento próprio de aeronaves são regulados pela Resolução ANP nº 18, de 26/07/2006, publicada no DOU de 27/07/2006.


:: Os tanques aéreos até 15 m3 para abastecimento próprio estão dispensados do licenciamento ambiental ?

Ressalte-se que estão dispensadas do licenciamento as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, mas não estão dispensadas da fiscalização, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor (bacia de contenção, piso impermeável e caixa separadora água/óleo), ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

Observações Importantes:
- as instalações de ponto de abastecimento até 15 m3 com sistema subterrâneo de armazenagem estão sujeito ao licenciamento ambiental.
- as instalações de ponto de abastecimento até 15 m3 com sistema aéreo ou subterrâneo estão isentos de autorização da ANP, conforme § 1º, art. 3º da Resolução 12 da ANP:
Art. 3º O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
§ 1º Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput deste artigo as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³ (quinze metros cúbicos), devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta Resolução.


:: Porque é necessária a Licença de Instalação para troca de tanques subterrâneos de combustíveis ?

De fato, com base na legislação já citada, a troca de tanques subterrâneos, em geral, representa uma melhoria na atividade, com diminuição do risco de contaminação (potencial de poluição), e poderia estar dispensada do licenciamento. Mas na verdade a preocupação da FEPAM, que faz que com seja obrigatório a Licença de Instalação para troca de tanques subterrâneos, é para definir o tipo de tanque adequado a cada área envolvida (parede simples ou parede dupla), e verificar no caso de área já contaminada, se não existe risco de deterioração da jaqueta de resina termofixa do tanque de parede dupla , ou da resina de proteção do tanque de parede simples.
Ou seja, a FEPAM dispensa apenas do licenciamento prévio a troca de tanques subterrâneos, com base na Resolução CONAMA n.º 237/1997, mas é necessário a Licença de Instalação para a troca de tanques


:: O licenciamento das atividades da Resolução CONAMA n.º 273/2000 deve ser feita sempre na FEPAM ?

Não.
A atual legislação, a partir da Resolução CONAMA n.º 237/1997, e posteriormente a Resolução CONSEMA n.º 004/2000, que estabelece as atividades que são competência dos municípios, não incluem as atividades de Posto de Gasolina e TRR. Portanto, estas atividades não são competência dos municípios.
Mas, através de Convênio, em 1998 a FEPAM repassou estas atividades exclusivamente para o município de Porto Alegre.
Logo, no município de Porto Alegre os Postos de Gasolina e TRR são licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

Porém, os Postos de Abastecimento próprios (PA) como ficam?
Com as legislações acima citadas, e como o abastecimento próprio é sempre incorporado ao licenciamento ambiental da atividade principal, nos casos em que a atividade principal é competência municipal, a tancagem de armazenagem e abastecimento próprio é objeto do licenciamento municipal.
Logo, é sempre necessário verificar quais os municípios estão habilitados para o licenciamento ambiental municipal no site da FEPAM, e conhecer quais as atividades que são competência municipal.


:: Como obter mais informações sobre o licenciamento ambiental de comercio varejista de combustíveis e TRR?

Neste site poderão ser obtidas várias informações sobre o licenciamento ambiental, destas atividades, incluindo: formulários, acesso as principais legislações incidentes, relação de empresas licenciadas, acessando o ícone Licenciamento Ambiental e,
clique em Formulários
clique em Transportes, Terminais e Depósitos
clique em Comércio Varejista de Combustíveis
ou
clique em Posto de Abastecimento Próprio

Para obter dos valores dos custos de Licenças de Operação, clique em Tabela de Custos, e considere o potencial de poluição MÉDIO e o porte pela área construída registrada no Alvará de Bombeiros.
Para consultar Licenças em vigor, clique em Consulta Generica, e utilize o parâmetro conhecido da empresa licenciada: razão social, endereço, CNPJ, código da atividade, etc.

Exemplo:
insira o código da atividade 4751.30 (postos de gasolina) e o município desejado, clique em pesquisar
- serão listadas as licenças em vigor de postos de gasolina licenciados do município indicado, clique então, no número do documento para acessar à Licença desejada.


:: E as lavagens de veículos e troca de óleo não vinculadas a armazenagem de combustíveis (oficinas, lavagens etc.) devem se licenciar?

Estas atividades são consideradas de potencial poluidor eminentemente local, de competência dos municípios e devem ser licenciadas pelo órgão municipal. Naturalmente que possuem risco de poluição pela emissão de águas de lavagem de veículos, emissões atmosféricas e, no caso de troca de óleo, pela geração de resíduos, como o óleo lubrificante usado que obrigatoriamente deve ser armazenada de forma adequada e alienada somente à coletores de óleo e rerrefinadores que possuam licença do órgão ambiental estadual, conforme Resolução CONAMA n.º 09/93, de 31/08/90 e cadastro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP);
Naturalmente, que nos casos críticos de poluição em que não haja a ação do órgão municipal, a FEPAM age supletivamente.


:: Como está sendo exigido os planos de emergências, treinamentos e Equipes de Pronto Atendimento de Emergências (EPAEs) ?

De acordo com o Art. 5°, da Resolução CONAMA n.º 273/2000, na Licença de Operação deverá ser solicitado um plano de resposta a incidentes e programa de treinamento dos funcionários destas atividades.
A FEPAM optou por realizar a solicitação destes dois itens na Licença de Operação das atividades, a partir da quarta renovação da Licença de Operação das atividades existentes e, na primeira Licença de Operação, no caso de atividades novas.

Devido a inviabilidade econômica de cada atividade possuir equipamentos de atendimento de emergência, optamos por solicitar as distribuidoras de combustíveis, em geral proprietária dos tanques subterrâneos de combustíveis ou fornecedoras dos combustíveis, a manutenção de equipes de pronto atendimento em acidentes (EPAEs). Hoje as distribuidoras mantém estas equipes no RS, próprias ou terceirizadas.

Assim, em caso de acidentes, o pessoal treinado das atividades tomam as primeiras providências no atendimento da emergência, e com base no seu plano de resposta a incidentes, acionam o Corpo de Bombeiros, a FEPAM e a EPAE da sua distribuidora, para o acompanhamento efetivo da emergência. Cabe esclarecer, que os planos de resposta a incidentes orientam as equipes de emergência das EPAEs, visto conterem as informações da atividade local tais como, tubulações de esgoto, de linhas telefônicas, recursos hídricos, características geológicas, tancagem subterrânea, etc., fundamentais para uma ação rápida de contenção.

Logo, os planos de respostas a incidentes, o treinamento do pessoal e as EPAEs se complementam em situações de emergência, agilizando a tomada de decisões e no controle do incidente.


:: É possível utilizar filtros de óleo usados como combustível para caldeira ?

Não existe esta possibilidade. A FEPAM entende que a destinação de filtros de óleo passa necessariamente por um beneficiamento deste resíduo, que inclui o licenciamento de uma unidade que faça a separação dos componentes do filtro: parte plástica, metálica e a filtrante (celulósica ou papelão). Naturalmente que estes componentes não podem ser queimados a temperatura ambiente.

A destinação das partes seria: plástico p/reciclagem; a parte metálica para reaproveitamento em siderúrgica p/exemplo; e a filtrante para destruição térmica (co-processamento) ou em aterro para resíduo perigoso, após a extração do óleo residual, com a prensagem, por exemplo, e com coleta do óleoo residual (em aterro não é permitido óleo na forma líquida).


:: Como fica a exigência de adequação dos poços de monitoramento em postos de combustíveis e TRRs, com o cancelamento da NBR 14623 ?

Tendo em vista o cancelamento da NBR 14623:2000, a partir de 29/11/2004, o Serviço de Emergência Ambiental (SEAMB) manteve a exigência dos projetos de adequação dos poços de monitoramento solicitados nas Licenças Ambientais, mas agora baseados em projetos que atendam a NBR 13784, onde a localização e a quantidade dos poços deverão ser justificadas por responsável técnico habilitado, e que considere:

- localizá-los preferencialmente nas cavas dos tanques subterrâneos implantados, ou mais próximo possível; - os poços devem ser locados a jusante dos tanques, em relação à direção e no sentido do escoamento da água subterrânea e a posição geométrica dos tanques em relação ao terreno; - a quantidade de poços a serem instalados deve ser definida de modo a assegurar a detecção de vazamentos em qualquer tanque subterrâneo da atividade (incluir tanque subterrâneo de óleo usado);

Informações sobre o cancelamento da NBR 14623:2000 você encontra no site da Associação Brasileira de Normas Técnicas ¿ ABNT, www.abnt.org.br.

•Destinação de Embalagens de Óleo Lubrificante

:: Qual a legislação em que se baseia a coleta, armazenagem e destinação de embalagens plásticas pós-consumo de óleo lubrificante?

Na questão dos resíduos sólidos a legislação do Rio Grande do Sul possui a Lei Estadual n.º 9.921, de 27/07/1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado, que por sua vez é regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 38.356/98.

Na elaboração do Decreto Estadual n.º 38.356/98, foi previsto no art. 14 que os fabricantes de agrotóxicos e de óleos lubrificantes deveriam se responsabilizar pela coleta armazenagem, transporte e destino final das embalagens pós-consumo de óleos lubrificantes.

Durante a implementação do Programa de regularização do licenciamento do comércio varejista de combustíveis (postos de combustíveis) iniciado em 1997, estes empreendedores levantaram a questão junto a FEPAM (Expopetro 2002), já que estavam sendo cobrados para realizar a destinação adequada de seus resíduos, e as embalagens de óleo lubrificante é um dos itens a ser atendido.

Mas este artigo não tinha previsão de procedimentos para o licenciamento, o que dependia de uma Portaria que estabelecesse este regramento. Assim, foi elaborada a Portaria SEMA/FEPAM nº 01-2003, de 22/04/2003, publicada no DOE em 13/05/2003.


:: Como está a aplicação desta legislação?

Após a Expopetro, já em 13/04/2003 foi publicada a Portaria 001/2003-SEMA/FEPAM, que concedeu 180 dias para apresentação dos projetos, com todos os procedimentos. Os principais fornecedores deram inicio aos seus estudos, mas ao fim do prazo, em 13/11/2004, solicitaram prazo adicional para apresentar seus projetos. Mais uma vez a FEPAM agiu com prudência e firmeza, concedendo um prazo adicional até 13/04/2004, mas na forma de Auto de Infração. Finalmente neste novo prazo foram apresentados os projetos. A análise e emissão das Licenças também demandaram um tempo, devido às inovações dos projetos e da forma complexa de Licenciamento, mas as Licenças do sistema de coleta, transporte, armazenagem e destino final das embalagens plásticas foram emitidas a partir de junho de 2004.

Por exemplo, os maiores fabricantes, reunidos no SINDICOM, apresentaram um projeto único para os seguintes fornecedores/fabricantes - Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A, Petrobras Distribuidora S/A., Castrol Brasil Ltda., Esso Brasileira de Petróleo Ltda., FL Brasil Ltda., Repsol - YPF Brasil S/A, Shell Brasil Ltda., Texaco Brasil Ltda - e implantaram em agosto/2005, a primeira Central de coleta em Canoas - RS, que atende a Região Metropolitana de Porto Alegre, e posteriormente as outras unidades em Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e a última em maio/2006, em Santa Maria.

O Consórcio SINDICOM já recolheu no ano de 2006 aproximadamente 421,8 toneladas de embalagens plásticas pós-consumo. A coleta, armazenagem e destinação de embalagens já está na casa das 50 toneladas/mês.

No decorrer de 2005 e 2006 também foram acionados outros fabricantes e distribuidores que se enquadram na definição de fornecedores e obtiveram a sua licença ambiental.


:: Como funciona o sistema de coleta, armazenagem e destino das embalagens plásticas pós-consumo ?

Esta pergunta é importante, pois a Lei Estadual de Resíduos tem a seguinte definição: Fornecedor de óleos lubrificantes: Toda a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de óleos lubrificantes.

Logo, quem fabrica o óleo é um fornecedor/fabricante, quem importa, é um fornecedor/importador, quem faz a distribuição/comercialização é um fornecedor/distribuidor, e cada um deles tem que realizar a coleta, transporte, armazenagem e destinação final. Na prática podemos dar um exemplo que caracteriza bem as responsabilidades de cada um deles, com o seguinte fluxograma:

Em um exemplo prático, podemos resumir:

Fornecedor fabricante coleta nos seus clientes diretos, armazena e dá destino final.
Fornecedor distribuidor coleta nos seus clientes diretos, armazena e entrega aos fabricantes;
Fornecedor do comércio varejista armazena e entrega ao seu fornecedor (fabricante ou distribuidor).

Portanto, quem adquire de fornecedor/fabricante ou fornecedor/distribuidor terá a coleta gratuita por estes, bastando ligar ao mesmo pelo telefone que consta na licença ambiental.

As empresas que adquirem no comércio varejista, em pequenas quantidades, tendo que se deslocar até a loja, posto ou supermercado para realizar a compra, devem armazenar as embalagens vazias em sacos plásticos e quando realizar a nova compra realizar a devolução voluntária no fornecedor/varejista. É importante ressaltar que o varejista não está obrigado a realizar a coleta gratuita, mas o seu fornecedor fará a coleta das embalagens devolvidas pelo consumidor final.
Por este motivo é importante o consumidor final fazer a sua parte devolvendo as suas embalagens no fornecedor/varejista.


:: Os fornecedores licenciados que farão a coleta são conhecidos ? É possível tomar conhecimento destas Licenças ?

A FEPAM tem publicado no seu site informações sobre o recolhimento de embalagens, desde a publicação da Portaria e da emissão das Licenças.

As Licenças emitidas compreendem os fornecedores/fabricantes e também os fornecedores/distribuidores. Todas as licenças emitidas pela FEPAM estão disponíveis no site www.fepam.rs.gov.br, e para a localização e visualização das licenças devem ser realizados os seguintes passos: clique em "Consulta a Documentos Licenciatórios", na página inicial do site, na tela de busca selecione somente o campo "código da atividade", digitando o código "3117.00", retornará a relação de fornecedores licenciados. Agora é só clicar em documentos. O sistema exige o Programa Adobe.

É importante verificar que os fornecedores possuem coletores terceirizados que são autorizados pelos mesmos, devendo estes fornecer comprovante da coleta com os dados do seu fornecedor.


:: Mas como a FEPAM vai controlar este sistema e verificar sua eficiência?

Esta foi uma das preocupações principais na aplicação do licenciamento destas atividades.
Na verdade, a FEPAM vai adotar evidências macros, ou seja cobrar tanto os incrementos dos volumes coletados pelos fornecedores/fabricantes e dos fornecedores/distribuidores, dentro das suas licenças, sempre comparando com o seu volume de vendas. Dentro do licenciamento estes devem apresentar relatórios anuais de desempenho.

Na outra ponta, ou seja, dos consumidores, serão cobrados os comprovantes de coleta (emitido pelo seu fornecedor) de todas as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. Até julho de 2007 esta cobrança estava sendo realizada apenas dos postos de combustíveis. A partir de agora, com o sistema praticamente consolidado a FEPAM passa a inserir como exigência do licenciamento ambiental de todas as atividades que consomem óleo lubrificante em embalagens plásticas (indústrias, mineração, prestadoras de serviços, setor elétrico, agricultura, etc).

A FEPAM também está implementando propostas de inclusão destas exigências em licenciamento de atividades como trocas de óleo e oficinas mecânicas através do licenciamento municipal, e nas licitações públicas para compra de óleo lubrificante por órgãos da administração estadual e municipal.

Este processo, obrigatoriamente, passará pela conscientização do consumidor final e da inserção da devolução correta das embalagens como item da sustentabilidade das empresas, incluindo estas exigências nas certificações ambientais das atividades.


:: E as embalagens metálicas de óleo lubrificante serão recolhidas ?

A FEPAM optou por não incluir as embalagens metálicas de óleo lubrificante na aplicação da Portaria porque estas possuem um valor econômico agregado que lhe conferem baixíssimo retorno. Mesmo assim os fornecedores/fabricantes ou fornecedores/distribuidores tem o compromisso de, nos casos em que forem acionados por clientes, realizar a coleta, dando destino final nas empresas recuperadoras de embalagens metálicas licenciadas no Rio Grande do Sul.

•Irrigação

:: Quem deve fazer o licenciamento: o proprietário ou o arrendatário?

A atividade passível de licenciamento, segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - é irrigação. Essa divide-se em duas subcategorias: irrigação superficial (normalmente lavouras de arroz) e irrigação por aspersão e/ou localizada (outras culturas).

Os procedimentos adotados pela FEPAM trabalham com a figura do empreendedor para obtenção do licenciamento. Empreendedor é aquele que desenvolve a atividade em determinada(s) propriedade(s). Ou seja, ele tanto pode ser o proprietário da terra quanto o arrendatário ou ambos, em caso de uma lavoura de parceria.


:: Produtores que irrigam em mais de uma propriedade, como proprietários ou arrendatários, parceiros ou não, podem solicitar apenas uma licença?

O foco principal do licenciamento ambiental para atividade de irrigação será:

EMPREENDEDOR/ATIVIDADE DE IRRIGAÇÃO/PROPRIEDADE. Desse modo, o(s) empreendedor(es) que irriga(m) em mais de uma propriedade, não contíguas, embora usando o mesmo sistema de irrigação (ex. ponto de captação + canal) deverá solicitar Licenças de Operação independentes para cada uma de suas lavouras.

Se as propriedades forem contíguas e o(s) mesmo(s) empreendedor(es), consideraremos como um EMPREENDIMENTO e a LO será única. Lembrando sempre que a Licença sairá em nome do(s) empreendedor(es) que desenvolve(m) a atividade na(s) propriedade(s) envolvida(s).


:: O cálculo do custo do licenciamento é realizado sobre a área irrigada ou sobre a área total da propriedade?

De acordo com a Resolução FEPAM nº 03/2003, os valores de licenciamento para atividade de irrigação serão cobrados a partir da área irrigada informada no formulário e o cálculo será efetuado automaticamente nos procedimentos via internet - Regularização de Atividade de Irrigação - com emissão do boleto para pagamento em banco, após o encerramento do cadastro.

•Licenciamento

:: O que é licenciamento Ambiental?

É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo. É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia.


:: As micro empresas devem se licenciar?

Micro e pequena empresa é um conceito econômico para definir a atividade. Quando a empresa é enquadrada sob o ponto de vista ambiental, é avaliada a sua capacidade de gerar líquidos (despejos), resíduos sólidos, emissões atmosféricas e ruído e seu potencial de risco (explosões, incêndios, por exemplo).


:: Os postos de combustíveis necessitam de EIA/RIMA?

Os postos de combustível são estabelecimentos que não necessitam EIA/RIMA.


:: Quais as etapas do Licenciamento Ambiental?

- Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.

- Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

- Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.

A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei. Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.

Outros documentos que podem ser solicitados:

- Autorização: Documento precário que autoriza por um prazo não superior a 1 (um) ano uma determinada atividade bem definida.

- Declaração: Documento, não autorizatório, que relata a situação de um empreendimento/atividade.

- Certificado: Documento legal em que a FEPAM certifica algo de que tem provas.

Atualmente esta Fundação emite os seguintes certificados:

- Certificado de Cadastro de Laboratório: É através deste documento que os laboratórios de análises ambientais são habilitados a emitir laudos de efluentes líquidos com vistas ao Licenciamento Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.

- Certificado de Produtos Agrotóxicos

- Certificado de Cadastro de Auditor Ambiental.


:: Qual a base legal do licenciamento ambiental do transporte de produtos e resíduos perigosos?

A atividade de transporte de produtos e resíduos perigosos está submetida a legislação de trânsito, complexa e de competência Federal, aplicada pelos órgãos de fiscalização de trânsito, que incluem Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Polícia Rodoviária Federal e Estadual e órgão municipais de trânsito, e são citadas na pergunta seguinte; e a legislação ambiental, de competência dos órgão ambientais federais e estaduais.

O licenciamento e a fiscalização ambiental do transporte de produtos e resíduos perigosos pela FEPAM é realizado fundamentalmente na Lei Estadual n.º 7.877, de 28/12/83, que obriga o cadastramento das transportadoras no órgão ambiental estadual (Art. 3°), e com base na Lei Federal n° 6.938, de 31/08/81, regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 06/06/90, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências; e define o licenciamento como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

Embora a FEPAM realize o cadastramento desde 1985, e emite licenças ambientais desde 1990, em nível Federal somente em 1997, foi mencionado pela primeira vez o licenciamento destas atividades, mais especificamente, na Resolução CONAMA n.º 237/97, de 19/12/97, que dispõe sobre as exigências de licenciamento ambiental para inúmeras atividades, entre elas o transporte de produtos perigosos. Basicamente é aplicado uma compatibilização das leis estadual e federal, ou seja, é realizado o cadastro das empresas pela Lei Estadual e, com base neste cadastro é emitida uma Licença de Operação, que atende a legislação federal.


:: Como encontrar o Manual de Análise de Riscos da Fepam ?

O manual de analise de riscos existe em dois locais no site da FEPAM:

a) - Na BIBLIOTECA DIGITAL. Para obtê-lo, após o download e instalação do programa "FEPAM.EXE", é necessário clicar no botão ATUALIZAR e selecionar a opção que se deseja ter no computador (no caso, o Manual de Risco). O programa fará o download da publicação e esta poderá ser acessada diretamente do computador atraves do botão PUBLICAÇÕES, sem nova conexão com a internet.

b) - Em formato PDF, no seguinte caminho: LICENCIAMENTO AMBIENTAL / FORMULÁRIOS / LICENCIAMENTO / INDÚSTRIAS


:: É preciso licenciar cada nova filial ?

Sim, deverá ser solicitado o licenciamento ambiental para cada empreendimento/atividade, independente de pertencerem a um mesmo empreendedor, ou serem filiais de uma matriz licenciada. O licenciamento ambiental é da atividade/empreendimento, e não do empreendedor.


:: Preciso da documentação de alteração de razão social, onde encontro no site?

O formulário para alteração de responsabilidade ambiental está em LICENCIAMENTO AMBIENTAL / FORMULÁRIOS / INSTRUÇÕES.

•Mineração

:: Como procedo para obter o Licenciamento para atividade de extração mineral?

Tendo em vista a necessidade de tramitar por todas as instâncias administrativas, é necessário a obtenção da Licença da Prefeitura Municipal, a qual concorda quanto à instalação do empreendimento em seu território geo-político. Quanto à União, a FEPAM exige ao empreendedor a anuência por parte da Instituição, em específico o Departamento Nacional de Produção Mineral ¿ DNPM/MME, quanto ao uso do minério, tendo em vista que é esta a detentora dos direitos sobre os recursos minerais no Brasil.


:: Existe um trecho do rio que possui muito cascalho, o que faz com que isto provoque desbarrancamento e inundação neste trecho. Como procedo para realizar o Desassoreamento do local?

O acumulo de sedimentos ao longo do leito de rios e arroios é um processo considerado natural. No entanto, tendo em vista a interferência antrópica ao longo das margens na maioria dos casos, ocorre por formar-se em muitas situações, uma seqüência de acúmulos em vários pontos dos mananciais, o que pode vir a causar sérios transtornos ao ecossistema local bem como a comunidade ribeira.

Para minimizar ou resolver a situação, deve a Prefeitura solicitar junto à esta Fundação Licença de Operação para Desassoreamento, protocolando nesta Fundação ofício por parte do Município solicitando tal atividade. Além disto deve ser executado ainda o Relatório Técnico para Desassoreamento conforme Termo de Referência DMIN/FEPAM. Devemos frisar que a atividade tem como norma básica de ser licenciada somente no período de estiagem no Estado (entre novembro à março ).


:: Como proceder para regularizar uma planta de britagem móvel?

A planta de britagem faz parte do contexto da mina conforme preconiza o Decreto-Federal 227 de 27/02/1967, isso quando a unidade localiza-se dentro dos limites da poligonal requerida para o licenciamento. No entanto, quando a unidade irá situar-se fora da poligonal requerida para mineração, o equipamento deverá ser licenciado de maneira específica para a planta.

O requerente solicita no protocolo da Fundação Licença de Operação para Britagem, inserindo no processo o Plano de Operação e Produção ¿ POP do Britador. Junto segue ainda ofício por parte da Prefeitura Municipal solicitando para si ou licenciando uma empresa privada e, por fim apresenta ainda cópia da Licença de Operação de extração mineral da área de origem do mineral.


:: Qual é a Legislação básica que devo seguir no que trate a atividade de extração mineral?

Na esfera da Legislação Ambiental mineral segue-se: Resolução 09 de 06/12/1990 (CONAMA), Resolução 10 de 06/12/1990 (CONAMA), Lei Federal 4.771 de 15/09/1965, Lei Estadual 9.519 de 21/01/1992, Lei Federal 9.985 de 18/07/2000. Na esfera da Legislação mineral segue-se: Decreto-Lei 227 de 27/02/1967, Lei Federal 9.314 de 14/11/1996, Decreto Federal 3.358 de 02/02/2000, Portaria Ministerial 23 de 03/02/2000.


:: Representamos a Prefeitura Municipal e pretendemos regularizar a atividade de extração mineral. Como devemos proceder?

A atividade de extração mineral por parte de Órgãos Públicos foi regulamentada a partir de 02 de fevereiro de 2000 através do Decreto Federal 3.358, na qual estipula as diretrizes e condicionantes que entidades públicas devem seguir para viabilizar a atividade de extração mineral.

O Órgão solicita junto ao protocolo a Licença de Operação para Extração Mineral, devendo anexar neste pedido, ofício por parte do requerente a solicitação para habilitar-se à atividade. Deve apresentar ainda o estudo de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA conforme Termo de Referência DMIN/FEPAM disponível no site da Fundação ou no Protocolo desta.


:: Identifiquei uma atividade de mineração e observei danos ambientais. Como posso verificar se está licenciado? Caso seja clandestino o que devo fazer?

A atividade de licenciamento para a extração mineral é obrigatório no Brasil e, o empreendimento que obteve o aval do licenciamento, a conseguiu com uma serie de condicionantes técnicas para exercer sua atividade com um mínimo de impacto ambiental. Quando identifica-se uma situação que denota um dano ambiental o primeiro encaminhamento a ser dado é comunicar imediatamente a FEPAM e um posto da Patrulha Ambiental da Brigada Militar na sua região.

É importante também acionar-se o Ministério Público local pois é uma entidade importante para promover a correção de algumas atitudes incorretas causadoras de dano ambiental. Após a promulgação da Resolução 237 do CONAMA, 19/12/1997, ficou bem claro o papel que as instituições Municipais, Estaduais e Federais possuem, portanto é dever do município, que é o primeiro órgão licenciador e fiscalizador, atuar quando identifica-se um dano ambiental ou uma atividade clandestina.

•Pagamentos

:: Geração de boletos bancários via internet

Em Licenciamento Ambiental vai lhe abrir três opções:

- Consultas genéricas

- Sou empreendedor não cadastrado na FEPAM;

- Sou empreendedor cadastrado na FEPAM;


:: Consultas genéricas

Escreva um dos dados para pesquisa ou selecione alguma(s) da(s) opção(ões) e clique em "buscar".


:: Sou empreendedor cadastrado na FEPAM

Coloque o CNPJ. Irá abrir uma nova janela com todos os processos da empresa junto a Fepam, de acordo com cada empreendimento já cadastrado. Se for renovação basta clicar na caixa aonde está escrito "renovar este documento". Caso não seja esta opção que você queira, a direita temos um campo de "novas solicitações", tendo como opção um dos empreendimentos já cadastrados ou de um novo empreendimento. Se for do empreendimento já existente selecione o nº correspondente e clique em prosseguir, irá abrir nova janela com as opções que podem ser feitas para tal, selecione e clique em prosseguir. Se escolher LICENÇA vai aparecer dois campos o de "acesso a formulários" (vai informar todos os documentos necessários para abrir o processo) e "Emitir Boleto de Pagamento". clicar em Selecionar o documento para emissão do boleto. Escolhido o documento é só clicar em prosseguir que abrira um novo campo onde deves preencher todos os campos e por fim clicar em Emitir boleto de pagamento. Se for de um no

Se for de um novo empreendimento, digite o código da atividade, se não souber o código da atividade clicar em Localizar Atividade; vão aparecer vários grupos de Atividades. Escolha a que lhe interessar (Ex: Mineração) Clique duas vezes nele que abrirá um outro menu de grupos de atividades, escolha. Por exemplo Mineração e abrirá uma lista de todas as atividades da Mineração - vamos escolher a atividade de Código nº 510.00 e clicamos encima da área , medida em hectares, ex de 250,01 até 500. Em seguida escolher o Município; clicando após em prosseguir que aparece três opções a de LICENÇA; de DECLARAÇÃO E a de AUTORIZAÇÃO. Se escolher LICENÇA vai aparecer dois campos o de "acesso a formulários" (vai informar todos os documentos necessários para abrir o processo) e "Emitir Boleto de Pagamento" . clicar em Selecionar o documento para emissão do boleto.

Escolhido o documento é só clicar em prosseguir que abrira um novo campo onde deves preencher todos os campos e por fim clicar em Emitir boleto de pagamento.


:: Sou empreendedor não cadastrado na fepam

Clicar em prosseguir; Se não souber o código da atividade clicar em Localizar Atividade; vão aparecer vários grupos de Atividades. Escolha a que lhe interessar (Ex: Mineração) Clique duas vezes nele que abrirá um outro menu de grupos de atividades, escolha. Por exemplo Mineração e abrirá uma lista de todas as atividades da Mineração - vamos escolher a atividade de Código nº 510.00 e clicamos encima da área, medida em hectares, ex de 250,01 até 500. Em seguida escolher o Município; clicando após em prosseguir que aparece três opções a de LICENÇA; de DECLARAÇÃO E a de AUTORIZAÇÃO. Se escolher LICENÇA vai aparecer dois campos o de "acesso a formulários" (vai informar todos os documentos necessários para abrir o processo) e "Emitir Boleto de Pagamento" . clicar em Selecionar o documento para emissão do boleto. Escolhido o documento é só clicar em prosseguir que abrira um novo campo onde deves preencher todos os campos e por fim clicar em Emitir boleto de pagamento.

•Resíduos

:: A quem compete o gerenciamento e a destinação final de resíduos provenientes da área de saúde?

A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora 1º - No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais das atividades previstas no caput, configurar-se-á a responsabilidade solidária. Conforme o Decreto Estadual nº 38.356, de 01 de abril de 1998, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.


:: Qual destinação final deve ser dada a medicamentos vencidos, coletados pelo Serviço de Vigilância Sanitária dos Municípios?

A Lei Estadual nº 10.099, de 07 de fevereiro de 1994, estabelece no seu artigo 8º - parágrafo único, a diretriz para o tema em pauta, ou seja, que "os medicamentos com data de validade vencida deverão retornar ao fabricante conforme exigências do órgão estadual de meio ambiente", sendo que, o cumprimento deste artigo, assim como de toda a Lei, está associada a necessidade da publicação de um Decreto regulamentador.

A Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente nº 05/93, que estabelece diretrizes para resíduos de serviço de saúde, foi reformulada pela Resolução CONAMA nº283, de 12 de julho de 2001, publicada em 01.10.2001,apresentando a seguinte redação no seu artigo 13º: " De acordo com suas características de periculosidade, segundo exigências do órgão ambiental e de saúde competentes, os resíduos pertencentes ao Grupo "B", do Anexo I desta Resolução, deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos.

§ 1º - Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos e hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo devem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor;

§ 2º - No prazo de doze meses contados a partir da data de publicação desta Resolução, os fabricantes ou importadores deverão introduzir os mecanismos necessários para operacionalizar o sistema de devolução instituído no parágrafo anterior.

§ 4° - Para garantir as condições adequadas de retorno ao fabricante ou importador, o manuseio e o transporte dos resíduos discriminados no § 1º deste artigo, deverá ser de co-responsabilidade dos importadores, distribuidores, comércio varejista, farmácias de manipulação e serviços de saúde.

No caso de deliberação no sentido de incineração destes medicamentos, alertamos para o fato de não possuirmos no Estado do Rio Grande do Sul, unidade licenciada para tal atividade. Desta forma, o procedimento recomendado para o momento atual, até que tenhamos cumprido o exigido no § 2º da nova Resolução CONAMA, consiste em manter estes produtos armazenados, segregados por fabricante, para encaminhamento conforme referido.


:: Qual a normatização técnica que define diretrizes para a instalação de um forno crematório no Estado do Rio Grande do Sul?

Não existe normatização técnica no âmbito federal e estadual para o licenciamento ambiental de fornos crematórios. O Estado do Rio Grande do Sul possui normatização aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, referente a incineração de resíduos oriundos de serviços de saúde, onde não estão enquadrados os fornos crematórios (Resolução CONSEMA nº 09/2000, que aprova a Norma Técnica FEPAM nº02/99). O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA constituiu uma Câmara Técnica, que está em atividade, para elaboração de uma Resolução que contemple a incineração de resíduos perigosos, resíduos urbanos, resíduos de serviço de saúde e fornos crematórios, sendo que estamos no aguardo de sua edição para objetivar o licenciamento.


:: As empresas transportadoras de Resíduos de sáude devem ser licenciadas pela Fepam?

Os resíduos de serviços de saúde são enquadrados como resíduos sólidos perigosos,ClasseI conforme NBR 10004 da ABNT, e devem ser transportados por veículos licenciados nesta Fundação, até locais igualmente licenciados ambientalmente.


:: O que diz a legislação quanto o armazenamento e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, baterias de celulares e lâmpadas fluorescentes?

A atividade de armazenamento destes resíduos e a posterior destinação final é objeto de licenciamento ambiental pela FEPAM. A legislação específica que trata do assunto pilhas e baterias é a RESOLUÇÃO CONAMA nº 257, de 30.06.99, que "disciplina o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final".

O encaminhamento para baterias de telefones celulares usadas já encontra-se completamente disciplinado, tendo os fabricantes já disponibilizado as formas de recolhimento para destinação final apropriada, através de redes de coletas implantadas (lojas de revendas de baterias ou sistema de envio através dos correios, ambas retornando ao fabricante).

Pilhas contendo mercúrio metálico e demais metais pesados, estão sendo deliberadas conforme a referida Resolução, sendo que a legislação estadual que trata da matéria ainda carece de regulamentação (Lei nº11.019, de 23.09.97 e Lei nº11.187, de 07.07.98). Com relação a lâmpadas fluorescentes, no licenciamento ambiental das indústrias vem sendo condicionado pela FEPAM o seu armazenamento, nas mesmas condições de acondicionamento das lâmpadas novas, sendo solicitado licenciamento para unidades centralizadas, ou seja, um único local que recebe de várias empresas para posterior envio para reciclagem (em empresas licenciadas para tal fora do Estado, uma vez que, ainda não temos empresa licenciada no RS).


:: Qual a destinação final adequada para pneus usados?

A legislação que regulamenta a destinação final de pneus de veículos automotivos usados (carcaças), aprovada para vigorar no País, é a Resolução nº 258 de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que estabelece como responsabilidade das empresas fabricantes e importadoras, a coleta e a destinação final adequada para os pneus inservíveis, sendo que conforme artigo 3º da mesma, terão seus prazos para implementação a partir de 1º de janeiro de 2002.

Estabelecimentos comerciais do tipo borracharias ou similares, a princípio, não são passíveis de licenciamento ambiental estadual, sendo de responsabilidade local, dos municípios, a concessão dos alvarás para funcionamento. Quanto ao destino dos pneus sucateados, a partir dos prazos futuros estabelecidos pela Resolução referida, deverão ser repassados aos fabricantes ou importadores.

Atualmente, a destinação final é de responsabilidade de cada estabelecimento. O material componente do pneus, basicamente, borracha com teores de enxofre, lona e malha de aço, não caracteriza o mesmo como resíduo perigoso, sendo definido como resíduo Classe II não-inerte, conforme norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT/NBR 10004. Os problemas ambientais ocorrem quando o material é queimado sem maiores controles quanto às emissões atmosféricas, ou seja, a céu aberto, o que é proibido através da Portaria nº02/84-SSMA.

Quanto à destinação final em aterros, os problemas estão relacionados com a dificuldade de compactação dos mesmos junto a massa de resíduos, bem como, o acúmulo de água da chuva no seu interior, possibilitando a proliferação de vetores (caso da dengue). A forma ideal para sua destinação em aterros seria submeter o mesmo a um processo de redução de tamanho (picadores).


:: Qual o profissional que se responsabiliza pela assinatura do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde?

Nao existe deliberacao na legislacao quanto ao profissional habilitado para elaboracao e aplicacao do referido Plano. Assim sendo, cabe aos referidos Conselhos a decisao pela habilitação de cada profissional para que seja conferida a respectiva ART, que no nosso entendimento pode abranger profissionais da area de enfermagem, quimica, engenharia, biologia, entre outras, tudo mediante consulta individualizada, por profissional, ao respectivo Conselho de Classe.


:: Por que a responsabilidade de quem gerou o resíduo não finaliza na hora em que o resíduo foi entregue à empresa contratada para destiná-lo corretamente?

Temos a considerar o que segue: conforme estabelecido no Decreto Estadual 38.356, de 01 de abril de 1998, que regulamenta a Lei Estadual 9.912, de 27 de julho de 1993, conhecida como a Politica Estadual de Resíduos Sólidos, no seu artigo 8o, a saber: Art. 8º - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de servicos, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora.

&1º - no caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade solidária; &2º- os executores das atividades mencionadas no caput, inclusive quando tratar de municípios, deverão estar licenciados junto a FEPAM.

Assim, referimos que na verdade a responsabilidade é solidária entre o gerador e o destinatário que deverá processar, tratar ou destinar o resÍduo. Portanto, sempre o primeiro a ser acionado para responder pelo resÍduo sera este destinatário, desde que devidamente licenciado pelo órgao ambiental.

A questão é a seguinte. E se ele não responder adequadamente? Se ele encher um pavilhão de resíduos e falir a empresa, saindo inclusive do Pais, quem responderá pelo passivo ambiental ? O Estado ? A sociedade ? Todos nos? Como?... Nesta hora é que a legislação responsabiliza o gerador, mesmo porque é quem terá mais condições técnicas para tal, pois conhece o que produziu, melhor que ninguém.

Por outro lado, obriga tambem ao gerador a entregar os seus resíduos com mais responsabilidade, não tratando somente de se livrar de um problema que ele próprio gerou, mas tambem sabendo escolher quem será o seu parceiro para resolver este problema, de forma adequada e responsável, assim como ele tem parceiros confiáveis que lhe fornecem matérias-primas para a sua produção ( ou seja, também não compra de quem não confiar!).


:: O que é o Padrão de Cores para resíduos ?

Com o objetivo de contribuir com as campanhas educativas e na qualificação das coletas seletivas, a Resolucao CONAMA Nº 275/01 estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, no Brasil, inspirado em formas de codificação adotadas internacionalmente, chamadas "Padrão de Cores". São elas: AZUL - papel / papelão; VERMELHO - plástico; VERDE - vidro; AMARELO - metal; PRETO - madeira; LARANJA - resíduos perigosos; BRANCO - resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; ROXO - residuos radioativos; MARROM - resíduos orgânicos; CINZA - resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

•Suinocultura

:: Qual é a legislação básica sobre a suinocultura e onde posso encontrá-la ?

A legislação que fundamenta o licenciamento de suinocultura é basicamente a Lei Federal 6938/81 no artigo 10º. Além desta Lei há a Resolução do Conama (Conselho Nacinal do Meio Ambiente) 237/97 nos artigos 1º,2º,5º,10º 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º e o Anexo I - Atividades Agropecuárias. Também registra-se a Lei Estadual 11520/00 nos artigos 55 a 85 e a Resolucão do Consema (Conselho Estadual do Meio Ambiente) 05/98 com o Anexo I - Atividades Agropecuárias. Também a Resolução Consema 04/00 é usada.

Além disto, se considera: o Código Florestal (4771/65), no tocante a questoes de localizacao em Áreas de Preservação Permanente (APPs); a lei federal 9985/00 e o decreto estadual 34 256/92 no tocante à proximidade de áreas de conservação. Outros textos legais a que o setor da suinocultura está relacionado são a lei dos crimes ambientais (9605/98) e o decreto 3179/99).

O acesso à legislação pode ser feito pelos sites www.senado.gov.br e www.planalto.gov.br (legislação federal), a.rs.gov.br e sema.rs.gov.br.

•Transporte de Produtos e Resíduos Perigosos

:: Quem precisa realizar o licenciamento de transporte de produtos/resíduos perigosos?

O licenciamento junto à FEPAM para o transporte de produtos perigosos é para todo o empreendedor que for realizar o transporte estadual de produtos/resíduos perigosos, acima dos limites de isenção estabelecidos pela ANTT.

Conforme Portaria n°101/2021 o transporte estadual é definido como: transporte, terrestre e/ou fluvial, no qual a carga e a descarga de um determinado produto e/ou resíduo ocorrem dentro dos limites geográficos de uma única Unidade da Federação (Estado).

Salientamos que para o transporte estadual de resíduos perigosos não há limite de isenção, sendo necessária a Licença de Operação para qualquer quantidade transportada.


:: Quem é o responsável, junto à FEPAM, pelo transporte de produtos/resíduos perigosos?

A responsabilidade pelo transporte de produtos perigosos é do empreendedor (CNPJ) que constar na NOTA FISCAL. Este deve possuir a Licença Ambiental da FEPAM, e sua frota licenciada deve incluir os veículos próprios e os de terceiros que utilizar para transportar produtos perigosos e resíduos classificados como perigosos.

Não é permitido utilizar veículos de terceiros que não constem na frota de sua licença ambiental.


:: Como é processo do licenciamento para o transporte? Qual a documentação necessária?

O licenciamento é realizado de forma online, através do SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES, onde as informações necessárias para o processo de licenciamento são inseridas pelo Responsável Técnico.

O acesso ao SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES dá-se através do SISTEMA ONLINE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - SOL, cujo link de acesso está disponível no site da FEPAM. Para utilizar o SOL, é necessário que o Responsável Técnico se cadastre, obtendo um LOGIN CIDADÃO, onde são utilizados os dados pessoais. Assim, após EFETUAR SIMULAÇÃO, seguindo as etapas, será possível acessar o SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTES. Antes de iniciar o uso do SISTEMA ESPECIALISTA DE TRANSPORTE, recomenda-se a leitura do MANUAL DO SISTEMA, disponível em:

http://www.fepam.rs.gov.br/ - Emergência Ambiental - Licenciamento do Transporte de Produtos e Resíduos Perigosos no RS

ou diretamente pelo endereço eletrônico:

http://www.fepam.rs.gov.br/emergencia/transportes_perigosos.asp

A documentação necessária para cada ramo de atividade está descrita na Portaria Fepam n°101/2021 e no Manual do Sistema.


:: Como obter mais informações sobre o licenciamento ambiental de transportes de produtos/resíduos perigosos?

Informações sobre licenciamento ambiental no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, bem como sobre legislação pertinente, relação de acidentes, consulta de placas podem ser obtidas no site da Fepam http://www.fepam.rs.gov.br/ em Emergência Ambiental.

Dúvidas adicionais podem ser obtidas através do endereço de e-mail: produtosperigosos@fepam.rs.gov.br ou diretamente por telefone através do número da Divisão de Emergências Ambientais (51) 3288-9457.

Salientamos que o endereço de e-mail emergencia@fepam.rs.gov.br deve ser utilizado somente para os casos de emergência ambiental, dúvidas sobre licenciamento devem ser encaminhadas exclusivamente para produtosperigosos@fepam.rs.gov.br.


:: Qual a validade da Licença Ambiental? Como funciona o processo de renovação?

A Licença Ambiental para o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, após sua emissão, possui validade de 5 anos. As alterações de cadastro e de frota, solicitadas ao longo do período da licença, terão mesma validade da licença vigente.

Após isso, caso o empreendedor continue a realizar esta atividade, deve ser solicitada a RENOVAÇÃO DA LICENÇA. O processo de renovação, que deverá ser solicitado pelo Responsável Técnico, estará disponível para abertura a partir de 20 DIAS antes do vencimento da licença vigente.


:: Como posso saber se um veículo está licenciado pela Fepam?

Todos os veículos licenciados pela FEPAM estão disponíveis para consulta on-line. basta acessar o site da FEPAM: http://www.fepam.rs.gov.br/, ir na opção Licenciamento Ambiental após em Licenciamento Ambiental novamente.

Uma nova página será aberta, nela deverá selecionar na parte superior a opção Transportadoras Licenciadas, nesta página será possível realizar busca por placa.

Como resultado desta pesquisa é possível verificar:
- Dados do veículo;
- CNPJ e Razão Social;
- N° da Licença, N° do Processo;
- Ramo de Atividade;
- Responsável Técnico;
- Classes/Resíduos Transportados.

Além disso, nesta mesma página é possível realizar busca por empresas licenciadas por classe de produtos ou tipo de Resíduo.


:: É possível transportar produtos/resíduos perigosos pelo CNPJ da Filial de uma determinada empresa utilizando a Licença para CNPJ da Matriz?

Não. A Licença Ambiental da atividade de transportes de produtos/resíduos perigosos é emitida por CNPJ. Se um veículo constar na Licença do CNPJ da Matriz, somente poderá realizar o transporte para o CNPJ da Matriz.

O mesmo ocorre caso a Licença seja para o CNPJ da Filial.

Caso o transporte seja realizado pela Matriz e pela Filial de determinada empresa, ambas necessitam de licença ambiental para transporte.


:: Qual o conceito de "cargas perigosas" e quais os produtos e resíduos perigosos que estão sujeitos ao licenciamento ambiental?

O conceito de "cargas perigosas" é definido pela Lei Estadual n° 7877/83, de 28/12/83 em seu Artigo 1°, Paragrafo único, conforme descrito abaixo:

"Considera-se para efeitos desta Lei, "Cargas Perigosas", aquelas constituídas por substâncias efetivas ou parcialmente nocivas à população, seus bens e ao meio ambiente, além daquelas constituídas total ou parcialmente, de produtos relacionados na Resolução n.º 404/68 do Conselho Nacional de Trânsito e as que venham a ser assim consideradas pelo Órgão Estadual de Proteção Ambiental."

Porém, com as alterações da Resolução n.º 404/68 do Conselho Nacional de Transito, a legislação que a sucedeu e vigora atualmente, é o Decreto Federal n.º 96.044, de 18/05/1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

Por sua vez, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tem base na Resolução n° 5947/2021, de 01/06/2021 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, bem como de suas alterações.

Portanto, os produtos e resíduos incluídos no conceito de "cargas perigosas" da Lei Estadual são os constantes na Resolução n° 5947, de 101/06/2021 e suas alterações.

Esclarecemos que, incluem-se nesta definição os resíduos sólidos perigosos, classificados como Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004.


:: Como faço para saber se um produto é perigoso? Como classificar um produto como perigoso?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Relação de Produtos Perigosos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21 apresenta os produtos já classificados como perigosos para fins de transporte. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

Nos termos do item 2.0.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 dessa Resolução.

O Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação de um produto, que ainda não esteja listado na Relação de Produtos Perigosos, a uma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução.

Caso o produto, após ensaios, não se enquadrar nos critérios de periculosidade definidos na regulamentação, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.

Assim, em resumo, caso um produto já não esteja nominalmente listado na Relação de Produtos Perigosos, é necessário consultar o seu fabricante para obter a correta classificação.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

(ANTT, 2021. Disponível em: https://portal.antt.gov.br/pt/web/guest/perguntas-frequentes/-/categories/362298?p_r_p_resetCur=true&p_r_p_categoryId=362298)


:: O transporte de resíduos gerados pelos serviços de saúde precisa de licenciamento ambiental?

De acordo com as Resoluções CONAMA n°358/2005 de 04/05/2005 e ANVISA RDC n° 222/2018 de 29/03/2018 "definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins".

Nestes estabelecimentos são gerados tanto resíduos classificados como perigosos (Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004) como resíduos não perigosos.

O transporte de resíduos de serviços de saúde classificados como perigosos (Resíduos Classe I, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004) necessita de licenciamento ambiental.

Já o transporte dos resíduos classificados como não perigosos (Resíduos Classe II, pela Norma Técnica da ABNT, n.º 10.004), mesmo sendo gerados em serviços de saúde, é isento de licenciamento, conforme disposto na Portaria FEPAM n° 55/2016 de 22/08/2016 e Resolução Consema n°372/2018 e suas alterações.


:: O transporte de pequenas quantidades de produtos perigosos necessita de licenciamento?

A RESOLUÇÃO da ANTT n.º 5947, de 01/06/2021, além de listar e classificar os produtos perigosos apresenta para alguns produtos quantidades transportadas isentas para o atendimento das exigências de simbologia, equipamentos de proteção individual, etc.

O Licenciamento do Transporte de Produtos Perigosos enquadra-se no ramo de atividade 4710,10 - Transporte Rodoviário de Produtos e/ou Resíduos Perigosos em quantidade acima dos limites de isenção estabelecidos pela ANTT. Ou seja, somente o transporte de quantidades superiores às estabelecidas pela resolução são passiveis de licenciamento ambiental.

Para saber o limite de cada produto, deve ser realizada uma busca no anexo desta resolução e verificar o limite de cada produto (COLUNA 8).

No caso do transporte de mais de um produto, cujos limites são diferentes, deve ser considerado o menor limite para todos os produtos (sempre considerando embalagem e produto).

Caso o transporte seja realizado em quantidades superiores as estabelecidas no anexo desta resolução o licenciamento dos veículos deverá ser realizado junto à Fepam.

Exemplo: Produto A - isenção de 333 kg. Produto B - isenção de 100 kg. Transporte de 50 kg do produto A e 65 kg do produto B. Somatório 115 Kg. Menor valor de isenção 100 kg. Logo, este transporte deverá ser realizado por veículo licenciado na FEPAM e atender a legislação de trânsito.

Alertamos que a presença de apenas um produto sem isenção de quantidades, obriga ao atendimento das exigências legais.


:: O transporte de gás de cozinha necessita de licenciamento ambiental?

O gás de cozinha, definido como GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), é considerado produto perigoso, Classe 02 - Gases Inflamáveis, na Resolução n° 5947, de 01/06/2021, com número ONU 1075. Porém, esta Resolução além de listar e classificar produtos perigosos apresenta para alguns produtos, quantidades transportadas isentas do atendimento das exigências de simbologia, equipamentos de proteção individual, etc.

O licenciamento do transporte de GLP enquadra-se no ramo de atividade "4710,10 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUANTIDADE ACIMA DOS LIMITES DE ISENÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANTT".

No caso específico do GLP, esta isenção é de 333 kg, considerando o somatório do peso da embalagem (botijão) mais o peso do produto. Assim, os veículos que transportem até 333 kg de peso em produto (GLP) e embalagem, não necessitam do licenciamento ambiental de transporte de produtos perigosos. No entanto, caso eventualmente, este limite de isenção seja ultrapassado, o veículo deve ser licenciado.


:: Empresa de outro Estado ou País deve se licenciar para transportar produtos perigosos no RS?

Caso a empresa, independente de sua localização, realize o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos dentro dos limites do estado do RS, cuja origem e o destino compreendem municípios do estado do RS, a mesma necessita de licenciamento ambiental da FEPAM, pois este transporte caracteriza-se como estadual, conforme disposto no inciso XXI, Art. 8 da Lei Complementar n° 140/2011, descrito abaixo:

São ações administrativas dos Estados: XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7°.

Conforme artigo Art. 7º.§ 2º da Portaria Fepam n°101/2021, não são aceitos documentos estrangeiros no licenciamento de transportes, devendo o empreendedor possuir constituição da empresa e sede no Brasil.


:: O transporte entre estados e o transporte internacional, quando a rota passar pelo estado do RS, necessita de licenciamento junto à Fepam?

A competência para o licenciamento ambiental de transporte interestadual de produtos perigosos é da União (IBAMA), conforme Lei Complementar n° 140/2011.

Segue descrição da citada lei abaixo:

"Art. 7° São ações administrativas da União: XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos."

Embora a referida lei não mencione o transporte internacional, entende-se que a competência do controle ambiental é da União (IBAMA). Não há uma autorização específica para o transporte internacional de produtos perigosos. As empresas interessadas em realizar o transporte internacional deverão emitir a mesma autorização que as empresas que realizam o transporte interestadual.


:: Onde obtenho informações sobre cada produto, conforme a separação, tipo de embalagem para transporte de produtos químicos.

O número de produtos químicos perigosos é muito extenso, por isso a ONU estabeleceu critérios de classificação e ordenação destes produtos conforme norma internacional. No Brasil é a Resolução n° 5947/2021, de 01/06/2021 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que trata deste tema e é adotada pelos órgãos de trânsito e ambientais para regular o transporte destes produtos.


:: Quais são os equipamentos de porte obrigatório nos veículos que realizam transporte de produtos perigosos? Quais os EPIs? Onde encontro informações sobre EPIs?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.947/21, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme artigo 8º da Resolução ANTT nº 5.947/21, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

Já o artigo 9º prescreve que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento.

Ademais, prescreve que o conjunto de EPIs de que trata o Artigo 9º acima deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.
A Norma ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, complementa a regulamentação estabelecendo os requisitos adicionais sobre os dispositivos que compõem esses equipamentos de porte obrigatório.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.
(ANTT, 2021. Disponível em: https://portal.antt.gov.br/pt/web/guest/perguntas-frequentes/-/categories/362298?p_r_p_resetCur=true&p_r_p_categoryId=362298)


:: Qual tipo de veículo posso utilizar para transportar produtos perigosos? Posso transportar produtos perigosos no meu veículo particular?

A Resolução ANTT nº 5.947/21 estabelece, em seu artigo 12, que:
Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como "especial" em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.

§2º Quando forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial" os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e auxiliares.

Complementarmente, o item 5.1.0.1 do Anexo da Resolução dispõe o seguinte:

5.1.0.1 Para fins deste Regulamento, consideram-se:

a) veículos para o transporte rodoviário:
i. veículos de carga (simples e combinados);
ii. veículos mistos;
iii. veículos-tanque;
iv. Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e
v. automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.

Nota 1: Quando forem utilizados veículos mistos, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.

b) veículos para o transporte ferroviário:
i. vagões e vagões-tanque.


Cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Trânsito CTB, Art. 96, veículos de carga compreendem: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

(ANTT, 2021. Disponível em: https://portal.antt.gov.br/pt/web/guest/perguntas-frequentes/-/categories/362298?p_r_p_resetCur=true&p_r_p_categoryId=362298)


:: O transporte de resíduos não perigosos precisa de licenciamento?

O transporte dos resíduos classificados como não perigosos (Resíduos Classe II, pela norma técnica da ABNT, n.º 10.004), cuja classificação é de competência do gerador do resíduo e deve constar da nota fiscal, é atividade não incidente de licenciamento ambiental, conforme Resolução Consema n°372/2018, cujo ramo de atividade é o 4740,10 de Coleta e Transporte de Resíduos Classe II.

Alertamos que, embora o Transporte de Resíduos não perigosos seja isento de Licenciamento Ambiental, há obrigatoriedade, no transporte terrestre, da utilização do sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos, MTR Online, conforme portaria FEPAM n°87/2018, de 30/10/2018.

Salientamos, também, que muitas vezes os transportadores de resíduos utilizam a licença de transporte para retirar resíduos de empresas, sem possuir licenciamento do local de disposição final, o que não isenta da responsabilidade legal do gerador do resíduo, sobre os eventuais danos ambientais ou disposição final inadequada.


:: A ficha de emergência deixou de ser exigência pela ANTT, a Fepam vai manter a exigência?

Embora a atual Resolução da ANTT n°5947/2021 não faça citação à Ficha de Emergência, a mesma exige que haja documento contendo informações sobre produtos perigosos. Ver artigo 23, inciso II:

"II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento."

Ou seja, não é mais necessária a apresentação destas informações seguindo a norma da ABNT (NBR 7503) relativa às fichas de emergências, no entanto, o conteúdo das informações é necessário e será cobrado em ações de fiscalização da Fepam.

Para o transporte de resíduos o MTR atende ao especificado na norma, bem como, a nota fiscal atende para o transporte de produtos.

No entanto, cabe destacar que o documento deverá conter: n° ONU, nome apropriado para embarque, classe e subclasse quando houver, grupo embalagem e peso em kg e informe de quantidade limitada (quando o transporte esteja nestas condições). Além disso, a declaração do expedidor.


:: Resíduo Classe I é preciso que o meu caminhão esteja licenciado para classe 9?

Não. Para que uma determinada transportadora possa transportar Resíduos Classe 1, faz-se necessário que no momento do cadastro das Classes/Resíduos no Sistema Especialista de Transportes esteja selecionada a opção "Resíduos Perigosos". A Classe 9, refere-se ao transporte de vários produtos, definidos como Substâncias Diversas, conforme Classificação da ONU para Produtos Perigosos.


:: Veículo licenciado para o transporte de produtos perigosos poderá transportar outros produtos?

Existem restrições quanto ao transporte de outros produtos em veículos que transportam produtos perigosos, como alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, farmacêuticos, veterinário, entre outros. Esta e outras restrições estão descritas na Resolução ANTT n° 5947/2021, de 01/06/2021.


:: Para transporte no estado do RS, é necessário ter o Certificado de Regularidade do Ibama?

Sim, para todos os ramos de atividade licenciados pela Fepam é solicitado o Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), instituído pela Lei Federal n.º 6938/1981 e conforme a Instrução Normativa IBAMA Nº 6 de 2013, alterada pela IN 11 de 2018.

A PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM Nº 13, publicada em 08/11/2019 e suas alterações, estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e de recolhimento da TCFA-RS.


:: Há tamanho padrão para rótulos de risco e painéis de segurança?

As dimensões de corte são diferentes em embalagens, caminhões de reboque e veículo unitário. Nos anexos da NBR 7500 mostra detalhadamente o que é estabelecido pela norma em rótulo de risco, figuras, texto e painel de segurança. Além disso, informações adicionais quanto aos rótulos de risco e aos painéis de segurança podem ser verificadas na Resolução ANTT n° 5947/2021.


:: Existe uma quantidade mínima de resíduo classe I que pode ser transportado sem Licença Ambiental?

Não há limites de isenção para resíduos Classe 1.


:: Os resíduos provenientes da coleta de amostras para diagnóstico do novo coronavírus podem ser transportados no mesmo veículo que efetua a amostragem?

A Resolução RDC n°222/2018 da ANVISA em seu artigo 23 determina que para estes casos, é permitido o transporte no mesmo veículo.

"Art. 23 Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. O transporte destes RSS pode ser feito no próprio veículo utilizado para o atendimento e deve ser realizado em coletores de material resistente, rígido, identificados e com sistema de fechamento dotado de dispositivo de vedação, garantindo a estanqueidade e o não tombamento."


:: A Nota Técnica IBAMA CNEN N° 1/2013 trata especificamente do Transporte de Materiais Radioativos (Classe 7). Como um documento de nível Federal se insere no contexto de uma organização ambiental estadual como a FEPAM?

Atualmente o licenciamento ambiental para transporte de produtos perigosos é ainda exigido para produtos Classe 7, no entanto, é de conhecimento da instituição a Nota Técnica mencionada, bem como a Lei Complementar n°140/2011 que em seu artigo 7° determina, entre outros, que a atividade de transporte de materiais radioativos é de competência da União. Estamos trabalhando para alteração deste licenciamento sem que haja perda de informações sobre as empresas que realizam este transporte no estado do RS.


:: É preciso licenciar o transporte de resíduos de fossas? Quais documentos necessários?

Sim. Os veículos que coletam e transportam resíduos de esgotamento sanitário são licenciados no ramo 4710,12.

Conforme Portaria Fepam n° 101/2021 resíduos de esgotamento sanitário são definidos como os resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos.

Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,12, deverão ser apresentados:

I. comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica (CNPJ) atualizado, contendo como atividade econômica (principal ou secundária) o transporte de produtos perigosos;
II. alvará municipal de localização atualizado, contendo a atividade de transporte de produtos perigosos;
III. ART ou AFT do Responsável Técnico com a descrição "responsável pelo transporte de produtos/ resíduos perigosos";
IV. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) com a atividade de transporte de cargas perigosas declarada, quando se tratar de transporte de produtos perigosos e, atividade de Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 quando se tratar de transporte de resíduos perigosos. Caso o licenciamento englobe os dois tipos de transporte, as duas atividades devem estar declaradas no CTF/APP;

V. cópia(s) do(s) contrato(s) pelo prazo mínimo de um ano 6 (seis) meses firmado entre a empresa transportadora e a unidade responsável pelo recebimento dos resíduos para tratamento;
VI. cópia da(s) Licença(s) de Operação em vigor da(s) unidade(s) responsável(is) pelo recebimento dos resíduos;
VII. CIPP e CIV dos veículos pertencentes à frota da transportadora;
VIII. imagens frontal, traseira e laterais dos veículos, com as devidas identificações (placas, rótulos de risco e painéis de segurança);
IX. relatório técnico e fotográfico sobre local de estacionamento do(s) veículo(s) (com carga ousem), contendo: endereço, coordenada geográfica e, caso a área não pertença ao empreendedor, contrato de locação da área;
X. cópia do contrato de prestação de serviço de limpeza dos equipamentos e veículo(s) tanque;
XI. cópia da Licença de Operação atualizada da empresa contratada para prestação do serviço de limpeza de equipamentos e veículo(s) tanque.


:: Como são enquadrados para o transporte os resíduos de esgotamento sanitário?

Esses resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos, são enquadrados como Classe 6, sub-classe 6.2, número ONU 2814, número de risco 606, Grupo de Risco 2.


:: É possível utilizar o mesmo veículo para transporte de resíduos oriundos de esgotamento sanitário (ramo 4710,12) e transporte de produtos/resíduos perigosos (ramo 4710,10)?

Não. Veículos licenciados no ramo 4710,12 não podem estar licenciados em outro ramo de atividade, conforme Art. 12, § 1º da PORTARIA FEPAM Nº 101/2021:

"Art. 12. A coleta e o transporte dos resíduos provenientes de esgotamento sanitário (4710,12) deve ser realizada exclusivamente por veículos licenciados pela FEPAM, para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de esgotamento Sanitário.
§ 1º O veículo (placa) que constar em Licença Única para o ramo de atividade de Coleta e Transporte de resíduos de Esgotamento Sanitário (4710,12) não poderá ser cadastrado em outro ramo de atividade de transporte".


:: Para realizar a coleta e transporte de resíduos oriundos de esgotamento sanitário (ramo 4710,12) tendo como destino final uma ETE localizada fora do Estado do RS, somente autorização do IBAMA é suficiente? È necessária alguma documentação pela Fepam?

Não. Embora possa ser caracterizado como transporte interestadual, este ramo de atividade possui regramento especifico. E necessita de licenciamento junto a Fepam através do ramo de atividade 4710,12.

Além dos documentos solicitados para o licenciamento desta atividade são solicitados: Licença de Operação de Base de Operações de Resíduos de Esgotamento Sanitário e Banheiro Químico, CODRAM 4751,80 (Conforme Resolução Consema n° 389/2018), Autorização de Remessa de Resíduos para fora do Estado e MTR do transportador, para a base e para o destino final.


:: O transporte de OLUC necessita de licenciamento? Quais documentos?

Sim. Para este tipo específico de resíduo há ramo de atividade específico: 4710,11 - COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO.

Para o licenciamento do ramo de atividade 4710,11, deverão ser apresentados:

I. comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica (CNPJ) atualizado, contendo como atividade econômica (principal ou secundária) o transporte de produtos perigosos;
II. alvará municipal de localização atualizado, contendo a atividade de transporte de produtos perigosos;
III. ART ou AFT do Responsável Técnico com a descrição "responsável pelo transporte de produtos/ resíduos perigosos";
IV. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) com a atividade de transporte de cargas perigosas declarada, quando se tratar de transporte de produtos perigosos e, atividade de Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 quando se tratar de transporte de resíduos perigosos. Caso o licenciamento englobe os dois tipos de transporte, as duas atividades devem estar declaradas no CTF/APP;

V. cópia da Autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP para exercer a atividade de coletor de óleos lubrificantes usados ou contaminados em nome da transportadora, contendo o número de registro;
VI. contrato da transportadora com a empresa responsável pelo recebimento do OLUC (empresa de rerrefino);
VII. cópia da licença de operação da empresa de rerrefino.

Os veículos solicitados para o transporte de OLUC devem estar cadastrados na Frota do empreendedor (coletor autorizado) junto à ANP.

Para este ramo independente de onde seja o destino final (dentro ou fora do estado do RS) o licenciamento junto à Fepam é obrigatório.


:: É necessário o licenciar veiculo que transporta equipamentos eletroeletrônicos inservíveis?

Conforme item 5.2.3.5 da DIRETRIZ TÉCNICA Nº 03/2016 - DIRTEC FEPAM, o transporte entre a Unidade de Desmonte e a Unidade de Processamento, para os constituintes caracterizados como resíduos perigosos, deve ser realizado por veículo licenciado para Resíduos Classe I (ramo 4710,10) e a carga ser acompanhada do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduo - MTR;


:: O transporte de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio é uma atividade licenciada? Há regramento específico?

Sim, mas não em todos os casos, a DIRETRIZ TÉCNICA Nº 02/2015 - DIRTEC FEPAM regra este transporte.

De acordo com a Referida Portaria:

O transporte de lâmpadas inservíveis, restrito a quantidade de até 30 unidades, entre o consumidor final (Gerador domiciliar e Comércio em geral) e o local de recebimento (estabelecimentos que comercializam lâmpadas ou Pontos de Entrega), não necessita de licenciamento.

O licenciamento para o transporte é exigido entre o Gerador e a Central de Armazenamento, e entre esta e a Unidade de Processamento. Também é exigido entre Pontos de entrega e a Central de Armazenamento ou Unidade de Processamento. Os veículos devem ser apropriados, específicos para o transporte de lâmpadas inservíveis, dotados de sistema de exaustão próprio.

Importante salientar que "as licenças de operação para fontes móveis de poluição não habilitam qualquer tipo de processamento de lâmpadas inservíveis nos veículos licenciados para o transporte de cargas perigosas".



 

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