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QUALIDADE AMBIENTAL

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

O CONAMA estabeleceu Padrões Nacionais de Qualidade do Ar através da Resolução nº 491 de 19/11/2018. Um padrão de qualidade do ar é um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica.

Os Padrões de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução nº 491 serão adotados sequencialmente, em quatro etapas, sendo que a primeira etapa entrou em vigor a partir da publicação desta Resolução e compreende os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-1. Os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários e Final - PI-2, PI-3 e PF serão adotados, cada um, de forma subsequente, levando em consideração os Planos de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar, elaborados pelos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente. Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalecerá o padrão já adotado.

Para os poluentes Monóxido de Carbono - CO, Partículas Totais em Suspensão - PTS e Chumbo - Pb foi adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação da Resolução nº 491.

Os poluentes atmosféricos regulamentados pelo CONAMA e adotados pela FEPAM são apresentados na tabela a seguir:

PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Poluente Atmostmosférico

Período de Referência

PI-1

PI-2

PI-3

PF
µg/m3 µg/m3 µg/m3 µg/m3 ppm

Material Particulado - MP10

24 horas 120 100 75 50 -
Anual¹ 40 35 30 20 -

Material Particulado - MP2,5

24 horas 60 50 37 25 -
Anual¹ 20 17 15 10 -

Dióxido de Enxofre - SO2

24 horas 125 50 30 20 -
Anual¹ 40 30 20 - -

Dióxido de Nitrogênio - NO2 

1 hora² 260 240 220 200 -
Anual¹ 60 50 45 40 -

Ozônio - O3

8 horas³ 140 130 120 100 -
Fumaça 24 horas 120 100 75 50 -
Anual¹ 40 35 30 20 -
Monóxido de Carbono - CO 8 horas³ - -   - 9
Partículas Totais em Suspensão - PTS 24 horas - - - 240 -
Anual4 - - - 80 -
Chumbo - PB5 Anual¹ - - - 0,5 -

1 - Média aritmética anual.
2 - Média horária.
3 - Máxima média móvel obtida no dia.
4 - Máxima geométrica anual.
5 - Medido nas partículas totais em suspensão.

 

A Resolução nº 491 estabelece ainda episódio crítico de poluição do ar quando observada a presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos. Ficam estabelecidos os Níveis de Atenção, Alerta e Emergência. Os critérios são apresentados na tabela a seguir:

NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES

   

Nível

Poluentes e concentrações

SO2
µg/m3(média de 24h)

Material Particulado

CO
ppm
(média móvel de 8h)

O3
µg/m3
(média móvel de 8h)

NO2
µg/m3
(média móvel de 1h)

MP10

MP2,5
µg/m3
(média de 24h)
µg/m3
(média de 24h)

Atenção

800

250 125 15 200 1.130

Alerta

1.600

420 210 30 400 2.260

Emergência

2.100

500 250 40 600 3.000
SO2 = dióxido de enxofre; MP10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 µm;
MP2,5 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 µm; CO = monódixo de carbono;
O3 = ozônio; NO2 = dióxido de nitrogênio ppm = partes por milhão.


Código Estadual do Meio Ambiente

O Código Estadual do Meio Ambiente instituído pela Lei Estadual n.º 15.434 de 09 de Janeiro de 2020, estabelece critérios de utilização e conservação do ar, através do Capítulo III - Da Utilização e Conservação do Ar, subdividido em quatro artigos, listados a seguir:

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AR

Art. 139 - A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, cuja conservação é obrigação de todos, sob a gerência do Estado, em nome da sociedade.

Art. 140 - A gestão dos recursos atmosféricos será realizada com a adoção de ações gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento socioeconômico e à manutenção da integridade da atmosfera, e compreenderá:
I - o monitoramento da qualidade do ar;
II - o licenciamento e o controle das fontes poluidoras atmosféricas fixas e móveis;
III - a vigilância e a execução de ações preventivas e corretivas;
IV - a adoção de medidas específicas de redução da poluição, diante de episódios críticos de poluição atmosféricas; e
V - a execução de ações integradas aos Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar, dentre outros.
§ 1º A manutenção da integridade da atmosfera depende da verificação simultânea de diversos condicionantes, tais como:
I - dos padrões de qualidade do ar e dos padrões de emissão aplicados às fontes poluidoras;
II - do equilíbrio biofísico das espécies e dos materiais com os níveis de poluentes na atmosfera, dentre outros; e
III - da dispersão e deposição de poluentes atmosféricos.
§ 2º O somatório das emissões atmosféricas poluentes não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte da qualidade do ar.

Art. 141 - O órgão planejador de meio ambiente do Estado deverá:
I - garantir a realização do monitoramento sistemático da qualidade do ar;
II - elaborar a implementação dos Planos de Controle da Poluição Atmosférica;
III - estabelecer limites máximos de emissão e de condicionamento para o lançamento de poluentes na atmosfera, considerando as condições de dispersão de poluentes atmosféricos da região, a densidade de emissões existentes, as diferentes tipologias de fontes poluidoras e os padrões de qualidade do ar a serem mantidos;
IV - realizar ações de fiscalização dos limites máximos de emissão e as condições de lançamento de poluentes atmosféricos estabelecidos exigindo, se necessário, o monitoramento de emissões, às expensas do agente responsável pelo lançamento;
V - desenvolver e atualizar inventário de emissões de poluentes atmosféricos, com base em informações solicitadas aos responsáveis por atividades potencialmente causadoras de emissões de poluentes atmosféricos e de entidades públicas ou privadas detentoras de informações necessárias à realização deste inventário;
VI - definir metodologias de monitoramento de poluentes na atmosfera e nas fontes de emissão;
VII - incentivar a realização de estudos e pesquisas voltadas à melhoria do conhecimento da atmosfera, o desenvolvimento de tecnologias minimizadoras da geração de emissões atmosféricas e do impacto das atividades sobre a qualidade do ar;
VIII - divulgar sistematicamente os níveis de qualidade do ar e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar;
IX - estabelecer os níveis de qualidade do ar, e elaborar por legislação específica um Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando a prevenir grave e iminente risco à saúde da população.

Art. 142 - É vedado a todo proprietário, responsável, locador ou usuário de qualquer forma, de empresa, empreendimentos, máquina, veículo, equipamento e sistema combinado, emitir poluentes atmosféricos ou combinações destes: I - em desacordo com as qualidades, condições e limites máximos fixados pelo órgão ambiental competente, conforme legislação pertinente;
II - em concentrações e em duração tais que sejam ou possam tender a ser prejudiciais ou afetar adversamente a saúde humana.

Lei de Crimes Ambientais

DECRETO ESTADUAL Nº 53.202, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.

Art. 73 - Incorre nas multas previstas no art. 72 deste Decreto quem:
...
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
...
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como óleos ou substâncias oleosas, no ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em atos normativos;






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