PLANO
AMBIENTAL MUNICIPAL
Como forma
de garantir a integração
e comprometimento dos diversos segmentos
da Administração Municipal
visando o planejamento, a proteção,
a recuperação e ao uso ecologicamente
sustentável do meio ambiente, as
seguintes orientações básicas
foram organizadas, possibilitando a elaboração
de Planos Ambientais municipais e regionais,
permitindo a organização
administrativa e operacional de ações
voltadas ao controle e monitoramento das
atividades efetiva ou potencialmente causadoras
de degradação ambiental.
Para os
fins previstos neste regulamento, adotam-se
os conceitos estabelecidos na Lei Estadual
nº 11.520, de 03 de agosto de 2000, que
institui o Código Estadual do Meio
Ambiente, entendendo-se por:
- meio
ambiente: o conjunto de condições,
leis, influências e interações
de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
- degradação
da qualidade ambiental: a alteração
adversa das características do
meio ambiente;
- poluição:
toda e qualquer alteração
dos padrões de qualidade e da disponibilidade
dos recursos ambientais e naturais, resultantes
de atividades ou de qualquer forma de
matéria ou energia que, direta
ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) prejudique a saúde,
a segurança e o bem-estar das populações
ou que possam vir a comprometer seus valores
culturais;
b) criem condições
adversas às atividades sociais
e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente
a biota;
d) comprometam as condições
estéticas e sanitárias do
meio ambiente;
e) alterem desfavoravelmente
o patrimônio genético e cultural
( histórico, arqueológico,
paleontológico, turístico,
paisagístico e artístico);
f) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
g) criem
condições inadequadas de
uso do meio ambiente para fins públicos,
domésticos, agropecuários,
industriais, comerciais, recreativos e
outros;
-poluidor:
a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação
ambiental;
-recursos ambientais:
recursos ambientais: os componentes da
biosfera necessários à manutenção
do equilíbrio e da qualidade do
meio ambiente associada à qualidade
de vida e à proteção
do patrimônio cultural (histórico,
arqueológico, paleontológico,
artístico, paisagístico
e turístico), passíveis
ou não de utilização
econômica;
-plano ambiental:
é o conjunto de medidas administrativas
e operacionais para implementação
da política ambiental local e regional,
enfocando programas e projetos voltados
à proteção e recuperação
do meio ambiente.
-projetos
ambientais: consistem em um conjunto
de atividades programadas, com início
e fim preestabelecidos, envolvendo recursos
humanos, técnicos e logísticos,
com a finalidade de realizar, pelo menos
uma meta ambiental, otimizando os efeitos
das manifestações dos fenômenos
a ela vinculados.
-licenciamento
ambiental: procedimento administrativo
de natureza autorizatória, pelo
qual o órgão ambiental competente
licencia a localização,
instalação, ampliação,
a operação e a desativação
de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando
as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
- licença ambiental:
instrumento da Política Estadual
de Meio Ambiente, decorrente do exercício
do Poder de Polícia Ambiental,
cuja natureza jurídica é
autorizatória;
- estudos
ambientais: são todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização,
instalação, operação
e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio
para a análise da licença
requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada e análise
preliminar de risco.
- impacto
ambiental supramunicipal: é
todo e qualquer impacto ambiental que
afete diretamente (área de influência
direta do projeto), no todo ou em parte,
o território de dois ou mais municípios
de uma ou mais regiões.
I - São elementos
constitutivos do Plano Ambiental:
a) considerar
os objetivos da Política Estadual
de Proteção Ambiental e
do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental ? SISEPRA, conforme a Lei Estadual
nº 10.330/94, de 27 de dezembro de 1994,
em metas a serem alcançadas e em
prazos definidos pelos municípios;
b) ênfase
nos aspectos quantitativos e qualitativos
de planejamento, controle e monitoramento
do meio ambiente, de forma compatível
com os objetivos de melhoria da qualidade
ambiental, previstos em Lei e definidos
a partir das propostas apresentadas pelos
municípios;
c) inventário
dos usos presentes dos recursos ambientais
locais e dos conflitos resultantes;
d) projeção
dos usos e das disponibilidades de recursos
ambientais e os conflitos potenciais;
e) processo
de consulta pública.
II -
Estrutura e Organização
do Plano Ambiental:
O Plano
Ambiental deverá enfocar os objetivos,
instrumentos e cronograma de implementação
das medidas a serem adotadas para controle,
correção e monitoramento
das atividades efetiva ou potencialmente
causadoras de degradação
ambiental ou utilizadoras de recursos
ambientais previamente definidos.
O Plano
Ambiental deverá contemplar em
sua elaboração as fases
de diagnóstico, definição
dos Programas e Projetos prioritários
e do cronograma de implantação,
de acordo com as características
de cada município e região,
considerando sua vocação
sócio-econômica, cultural
e ambiental.
Os projetos
ambientais a serem elaborados visando
a proteção, manutenção
e recuperação da qualidade
ambiental devem enfocar, pelo menos as
seguintes tipologias: projetos de controle
ambiental; projetos de monitoramento ambiental
e projetos de manejo ambiental.
A estrutura
programática dos projetos ambientais
deve, ainda, apresentar os seguintes elementos:
objetivos do projeto; metodologia utilizada;
plano de trabalho; equipe alocada; cronograma
de implantação e resultados
esperados.
a) Projetos
de Controle Ambiental: os projetos
de controle ambiental devem considerar
a realidade de cada município,
evidenciando as principais atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de
degradação ambiental, procurando
definir estratégias para sua redução
ou contenção através
de instrumentos de planejamento e controle.
b) Projetos
de Monitoramento e Fiscalização
Ambiental: consiste na avaliação
periódica das variáveis
ambientais de cada município, elaborando
base de dados compatível com o
Sistema Estadual de Registros, Cadastros
e Informações. No monitoramento
e fiscalização ambiental
deverão ser observados os regramentos
previstos na legislação
e nos procedimentos normatizados.
c) Projetos
de Manejo Ambiental: os projetos de manejo
ambiental devem enfocar procedimentos
de manejo ecologicamente sustentável
do meio ambiente, priorizando a utilização
de técnicas e instrumentos voltados
à efetiva proteção
de áreas naturais, de preservação
permanente e de relevante interesse ambiental.
d) Educação
Ambiental: os programas e projetos
ambientais deverão contemplar ações
de educação ambiental integrada.
A mesma consiste em estabelecer procedimentos
e mecanismos de planejamento entre o setor
de meio ambiente da administração
municipal e as escolas, ONG?s e demais
instituições de educação
formal, não-formal e informal,
possibilitando o desenvolvimento de Programas
e Projetos conjuntos voltados à
efetiva proteção das condições
socioambientais em áreas naturais,
de preservação permanente
e de relevante interesse ambiental, bem
como do ambiente construído.