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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

Resolução consema n.º 011, de 17 de novembro de 2000 - ANEXO I

 

PLANO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

Como forma de garantir a integração e comprometimento dos diversos segmentos da Administração Municipal visando o planejamento, a proteção, a recuperação e ao uso ecologicamente sustentável do meio ambiente, as seguintes orientações básicas foram organizadas, possibilitando a elaboração de Planos Ambientais municipais e regionais, permitindo a organização administrativa e operacional de ações voltadas ao controle e monitoramento das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Para os fins previstos neste regulamento, adotam-se os conceitos estabelecidos na Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, entendendo-se por:

- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

- degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

- poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:

a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural ( histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);

f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;

-poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

-recursos ambientais: recursos ambientais: os componentes da biosfera necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada à qualidade de vida e à proteção do patrimônio cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, artístico, paisagístico e turístico), passíveis ou não de utilização econômica;

-plano ambiental: é o conjunto de medidas administrativas e operacionais para implementação da política ambiental local e regional, enfocando programas e projetos voltados à proteção e recuperação do meio ambiente.

-projetos ambientais: consistem em um conjunto de atividades programadas, com início e fim preestabelecidos, envolvendo recursos humanos, técnicos e logísticos, com a finalidade de realizar, pelo menos uma meta ambiental, otimizando os efeitos das manifestações dos fenômenos a ela vinculados.

-licenciamento ambiental: procedimento administrativo de natureza autorizatória, pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, a operação e a desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

- licença ambiental: instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente, decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;

- estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

- impacto ambiental supramunicipal: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais municípios de uma ou mais regiões.

I - São elementos constitutivos do Plano Ambiental:

a) considerar os objetivos da Política Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Proteção Ambiental ? SISEPRA, conforme a Lei Estadual nº 10.330/94, de 27 de dezembro de 1994, em metas a serem alcançadas e em prazos definidos pelos municípios;

b) ênfase nos aspectos quantitativos e qualitativos de planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, de forma compatível com os objetivos de melhoria da qualidade ambiental, previstos em Lei e definidos a partir das propostas apresentadas pelos municípios;

c) inventário dos usos presentes dos recursos ambientais locais e dos conflitos resultantes;

d) projeção dos usos e das disponibilidades de recursos ambientais e os conflitos potenciais;

e) processo de consulta pública.

 

II - Estrutura e Organização do Plano Ambiental:

O Plano Ambiental deverá enfocar os objetivos, instrumentos e cronograma de implementação das medidas a serem adotadas para controle, correção e monitoramento das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais previamente definidos.

O Plano Ambiental deverá contemplar em sua elaboração as fases de diagnóstico, definição dos Programas e Projetos prioritários e do cronograma de implantação, de acordo com as características de cada município e região, considerando sua vocação sócio-econômica, cultural e ambiental.

Os projetos ambientais a serem elaborados visando a proteção, manutenção e recuperação da qualidade ambiental devem enfocar, pelo menos as seguintes tipologias: projetos de controle ambiental; projetos de monitoramento ambiental e projetos de manejo ambiental.

A estrutura programática dos projetos ambientais deve, ainda, apresentar os seguintes elementos: objetivos do projeto; metodologia utilizada; plano de trabalho; equipe alocada; cronograma de implantação e resultados esperados.

a) Projetos de Controle Ambiental: os projetos de controle ambiental devem considerar a realidade de cada município, evidenciando as principais atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, procurando definir estratégias para sua redução ou contenção através de instrumentos de planejamento e controle.

b) Projetos de Monitoramento e Fiscalização Ambiental: consiste na avaliação periódica das variáveis ambientais de cada município, elaborando base de dados compatível com o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações. No monitoramento e fiscalização ambiental deverão ser observados os regramentos previstos na legislação e nos procedimentos normatizados.

c) Projetos de Manejo Ambiental: os projetos de manejo ambiental devem enfocar procedimentos de manejo ecologicamente sustentável do meio ambiente, priorizando a utilização de técnicas e instrumentos voltados à efetiva proteção de áreas naturais, de preservação permanente e de relevante interesse ambiental.

d) Educação Ambiental: os programas e projetos ambientais deverão contemplar ações de educação ambiental integrada. A mesma consiste em estabelecer procedimentos e mecanismos de planejamento entre o setor de meio ambiente da administração municipal e as escolas, ONG?s e demais instituições de educação formal, não-formal e informal, possibilitando o desenvolvimento de Programas e Projetos conjuntos voltados à efetiva proteção das condições socioambientais em áreas naturais, de preservação permanente e de relevante interesse ambiental, bem como do ambiente construído.

 

 

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