CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Resolução
consema n.º 009/2000 - Fluxograma |
|
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
SISTEMAS DE INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. |
PROJETO DE NORMA TÉCNICA
FEPAM N.º02/99DEZ/99 |
SUMÁRIO
1. OBJETIVO
2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
3. DEFINIÇÕES
4. CONDIÇÕES
GERAIS
5. CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS
6. ACEITABILIDADE
OBJETIVO
Esta Norma fixa as condições
exigíveis para o licenciamento
ambiental e operação de
sistemas de incineração
de resíduos provenientes de serviços
de saúde classificados como infectantes.
2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Na aplicação desta Norma
é necessário consultar :
Normas Técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
NBR 7500 - Símbolos
de risco e manuseio para o transporte
e armazenamento de material – Simbologia
NBR 8418 - Apresentação
de Projetos de Aterros de Resíduos
Industriais Perigosos
NBR 10004 - Resíduos
Sólidos – Classificação
NBR 10007 - Amostragem
de Resíduos – Procedimento
NBR 10157 - Aterro de
Resíduos Perigosos - Critérios
para Projeto, Construção
e Operação - Procedimentos
NBR 10664 - Águas
- Determinação de Resíduos
( Sólidos ) - Método Gravimétrico
NBR 10700 - Planejamento
de Amostragem em Dutos e Chaminés
de Fontes Estacionárias - Procedimento
NBR 10701 - Determinação
de Pontos de Amostragem em Dutos e Chaminés
de Fontes Estacionárias –
Procedimento
NBR 10702 - Efluentes
Gasosos em Dutos e Chaminés de
Fontes Estacionárias - Determinação
da Massa Molecular - Base Seca - Método
de Ensaio
NBR 11174 - Armazenamento
de Resíduos Classe II - não
inertes e III – inertes
NBR 11175 - Incineração
de Resíduos Sólidos Perigosos
- Padrão de Desempenho
NBR 11966 - Efluentes
Gasosos em Dutos e Chaminés de
Fontes Estacionárias - Determinação
da Velocidade e Vazão - Método
de Ensaio
NBR 11967 - Efluentes
Gasosos em Dutos e Chaminés de
Fontes Estacionárias - Determinação
de Umidade - Método de Ensaio
NBR 12019 - Efluentes
Gasosos em Dutos e Chaminés de
Fontes Estacionárias - Determinação
do Material Particulado - Método
de Ensaio
NBR 12020 - Efluentes
Gasosos em Dutos e Chaminés de
Fontes Estacionárias - Calibração
dos Equipamentos Utilizados em Amostragem
- Método de Ensaio
NBR 12021 - Efluentes
Gasosos em Dutos e Chaminés de
Fontes Estacionárias - Determinação
de Dióxido de Enxofre, Trióxido
de Enxofre e Névoas de Ácido
Sulfúrico - Método de Ensaio
NBR 12022 - Efluentes
Gasosos em Dutos e Chaminés de
Fontes Estacionárias - Determinação
de Dióxido de Enxofre - Método
de Ensaio
NBR 12235 - Armazenamento
de Resíduos Sólidos Perigosos
– Procedimento
NBR 12807 - Resíduos
de Serviços de Saúde –
Terminologia
NBR 12808 - Resíduos
de Serviços de Saúde –
Classificação
NBR 12809 - Manuseio
de Resíduos de Serviços
de Saúde – Procedimento
NBR 13221 - Transporte
de Resíduos – Procedimento
NBR 13896 - Aterro de
Resíduos Não Perigosos -
Critérios para Projeto, Implantação
e Operação
Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho
NR - 9 - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais
NR - 15 - Atividades
e Operações Insalubres
Métodos da Environmental Protection
Agency (EPA)
METHOD 7 - Determination
of Nitrogen Oxide Emissions from Stationary
Sources
METHOD 13B - Determination
of Total Flouride Emissions from Stationary
Sources - Specific Ion Electrode Method
METHOD 23 - Determination
of Polychlorinated Dibenzo-p-Dioxins (PCDD)
and Polychlorinated Dibenzofurans (PCDF)
from Stationary Sources
METHOD 29 - Methodology
for the Determination of Metals Emissions
in Exhaust Gases from Hazardous Waste
Incineration and Similar Combustion Processes
.
METHOD 0050 - Isokinetic
HCl/Cl2 - Emission Sampling Train
METHOD 0051 - Midget
Impinger HCl/Cl2 - Emission Sampling Train
METHOD 101-A - Determination
of Particulate and Gaseous Mercury Emissions
from Sewage Sludge Incinerators.
3. DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma são
adotadas as definições de
3.1 a 3.16 .
3.1 Resíduo Sólido
Resíduos nos estados sólidos
e semi-sólidos que resultam da
atividade de origem: industrial, doméstica,
de serviço de saúde, rural,
comercial, de transporte e da utilização
de material radioativo. Ficam incluídos
nesta definição os lodos
provenientes de sistemas de tratamento
de água, aqueles gerados em equipamentos
e instalações de controle
de poluição, bem como determinados
líquidos, cujas particularidades
tornem inviável o seu tratamento
convencional, para posterior lançamento
na rede pública de esgoto ou corpos
d’água.
3.2 Resíduo de
Serviço de Saúde Resíduos
resultante de qualquer unidade que execute
atividades de natureza médico-assistencial
às populações, humana
ou animal, centro de pesquisa, desenvolvimento
ou experimentação na área
de farmacologia, bem como os medicamentos
vencidos ou deteriorados.
3.3 Resíduo Infectante
Resíduos de serviço de saúde
que, por suas características de
maior virulência, infectividade
e concentração de patógenos,
apresentam risco potencial adicional à
saúde pública, conforme
estabelecido no Anexo Único, grupo
A, da Lei Estadual nº 10099, de 07
de fevereiro de 1994, que dispõe
sobre os resíduos provenientes
de serviços de saúde e dá
outras providências.
3.4 Incineração
Processo de oxidação térmica
à alta temperatura que destrói
e reduz o volume de materiais ou substâncias.
3.5 Sistema de Incineração
Conjunto constituído por um ou
mais incineradores, demais equipamentos,
dispositivos e infra-estrutura associada.
3.6 Capacidade do Sistema
de Incineração
Somatório das capacidades individuais
de todos os incineradores instalados no
mesmo local.
3.7 Período Pré-Operacional
Período utilizado para ajustes
operacionais do equipamento, antecedendo
ao teste de queima
3.8 Plano de Teste de
Queima
Descrição detalhada dos
procedimentos que serão adotados
para a execução do teste
de queima.
3.9 Teste de Queima
Queima experimental para verificação
dos padrões de desempenho do incinerador
estabelecidos nesta norma e das demais
exigências especificadas em sua
licença ambiental.
3.10 Plano de Gerenciamento
de Resíduos
Documento elaborado pelo gerador dos resíduos
contendo o conjunto de procedimentos a
serem executados visando a não
geração de resíduos,
a minimização da geração,
a reutilização, a reciclagem,
o armazenamento, o transporte, o tratamento
e o destino final adequado aos resíduos
gerados.
3.11 Plano de Gerenciamento
de Resíduos no Sistema de Incineração
Documento proposto pelo empreendedor do
sistema de incineração contendo
o conjunto de procedimentos a serem executados
visando a destruição térmica
dos resíduos.
3.12 Plano de Emergência
Documento contendo o conjunto de procedimentos
e recursos disponíveis, visando
uma ação coordenada para
minimizar ou restringir os possíveis
efeitos danosos às pessoas e ao
meio ambiente decorrentes de acidentes
no sistema de incineração.
3.13 Plano de Inspeção
e Manutenção
Documento contendo o programa de inspeção
e manutenção periódica
dos equipamentos do sistema de incineração,
visando garantir o seu padrão de
desempenho, segurança e continuidade
operacional.
3.14 Plano de Amostragem
Documento contendo o conjunto de informações
referentes aos parâmetros que serão
analisados, pontos de coleta de amostra,
freqüência, métodos
de amostragem e de análise.
3.15 Monitoramento
É a avaliação contínua
e/ou periódica das variáveis
operacionais e das emissões provenientes
do sistema de incineração,
definidas nesta Norma ou estabelecidas
nas licenças ambientais.
3.16 Padrão de
Emissão
Conteúdo máximo, expresso
em concentração ( massa
/ volume ) e/ou em taxa de emissão
( massa / tempo ), de uma substância
( gasosa, líquida ou sólida
) nos efluentes de uma fonte de emissão.
4. CONDIÇÕES
GERAIS
Aplicabilidade
Esta norma aplica-se à incineração
de resíduos de estabelecimentos
de serviço de saúde, classificados
como infectantes, que possuam plano de
gerenciamento de resíduos, previamente
aprovado pela FEPAM e em conformidade
com a legislação vigente.
4.2 Critérios para o Licenciamento
As atividades, que se enquadrem na presente
norma, deverão solicitar à
FEPAM as respectivas licenças ambientais,
de acordo com a Lei Federal nº 6938,
de 31/08/81. Precede à emissão
de Licença Prévia a apresentação
e aprovação do Estudo de
Impacto Ambiental e do respectivo Relatório
de Impacto Ambiental, conforme dispõe
a Resolução CONAMA nº
001, de 23/01/86, e a Resolução
CONAMA nº237/97.
4.3 Plano de Gerenciamento
de Resíduos no Sistema de Incineração
4.3.1 O Plano de Gerenciamento
de Resíduos no Sistema de Incineração
deve ser apresentado, contemplando:
a- quantidades, caracterização
e origem dos resíduos a serem incinerados;
b- o armazenamento, transporte
e manuseio do resíduo a ser incinerado;
c- o armazenamento, manuseio,
transporte e disposição
final de cinzas, escórias, lodos
e material particulado oriundo do equipamento
de controle de emissões atmosféricas;
4.3.2 O plano deve contemplar
os procedimentos a serem adotados para
as situações de paradas
operacionais do incinerador, programadas
ou não, considerando as rotas alternativas
para a destinação destes
resíduos.
4.4 Capacitação
dos Operadores
4.4.1 O responsável
pelo Sistema de Incineração
deve prover a capacitação
e qualificação dos operadores,
através de treinamento teórico
e/ou prático abrangendo pelo menos
os seguintes assuntos:
conceitos ambientais e legislação
pertinente;
princípios básicos de combustão,
destruição de patogênicos
e a geração de emissões;
c- estudo dos procedimentos estabelecidos
no Manual de Operação, incluindo
aulas práticas de operação
do tipo de incinerador a ser utilizado
pelo operador, consistindo em procedimentos
de partida, carga do resíduo e
de paradas;
ações para evitar e corrigir
falhas no funcionamento do sistema;
inspeções e manutenções
do incinerador, equipamentos de controle
da poluição do ar e de sistemas
contínuos de monitoramento das
emissões;
características das cinzas de fundo
e volantes e procedimentos de manuseio;
riscos ambientais identificados no atendimento
da NR-9 - Norma Regulamentadora do Ministério
do Trabalho sobre Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais;
h- registros operacionais.
4.4.2 A certificação
de qualificação dos operadores
deve constar junto à documentação
requerida para o licenciamento ambiental
do sistema de incineração.
Plano de Inspeção e Manutenção
das Instalações
4.5.1 O Plano de Inspeção
e Manutenção das Instalações
deve ser apresentado, contemplando as
rotinas estabelecidas para verificação
da integridade e manutenção
da instalação, incluindo
a freqüência em que serão
realizadas as inspeções
e calibrações de cada equipamento
e instrumento. 4.5.2 Deve ser emitido
um relatório referente a cada inspeção
e manutenção realizada,
permanecendo à disposição
do órgão ambiental por um
período mínimo de 3 ( três
) anos.
4.6 Plano de Emergência
4.6.1 O Plano de Emergência
proposto deve contemplar:
análise de risco e as ações
a serem tomadas para eliminar e ou minimizar
as suas conseqüências às
pessoas e ao meio ambiente;
b- os procedimentos a
serem aplicados quando da ocorrência
destes eventos, com ênfase ao processo
de coordenação, comunicação
e recursos a serem acionados;
c- a relação e a disponibilidade
dos equipamentos de emergência a
serem utilizados, incluindo a localização,
a descrição do tipo e a
capacidade;
os programas de capacitação
das equipes, com ênfase ao treinamento
e à simulação de
emergências.
4.6.2 Uma cópia
do Plano de Emergência deve ser
mantida em local de fácil acesso,
garantindo que todos os seus funcionários
tenham conhecimento do seu conteúdo
e estejam devidamente treinados para utilizar
os equipamentos de proteção
individual colocados à sua disposição
e cumprir as tarefas que lhes forem designadas.
4.7 Manual de Operação
4.7.1
O Manual de Operação proposto
deve contemplar:
a- os procedimentos a serem adotados na
operação do sistema de incineração,
incluindo partida e parada, operação
normal e situações de instabilidade
dos diversos setores que compõe
o sistema de incineração;
os parâmetros e as respectivas faixas
operacionais a serem observadas;
c- as rotinas de inspeções,
testes operacionais e os fluxogramas básicos
de todo sistema, em linguagem acessível
à equipe de operação;
4.7.2 O Manual de Operação
deve ser atualizado sempre que ocorrer
alteração nos procedimentos,
rotinas e/ou nas instalações.
4.7.3 O Manual de Operação
deve estar disponível aos operadores
do sistema de incineração
em local de fácil acesso.
4.8 Plano de Teste de
Queima
O Plano de Teste de Queima deve conter
a descrição detalhada do
conjunto de operações que
serão executadas durante o teste,
em que se incluem:
a-)as condições
operacionais do incinerador de acordo
com o seu projeto executivo, operando
na sua capacidade máxima;
b-)amostra representativa
de resíduos infectantes identificados
no Plano de Gerenciamento de Resíduos
no Sistema de Incineração;
c-) os parâmetros
a serem monitorados;
d-) a freqüência
do monitoramento;
e-) os métodos
de análise;
f-) os tipos e características
dos amostradores;
g-) os pontos e métodos
de coleta de amostras;
h-) cronograma do teste.
4.9 Teste de Queima
4.9.1 Para a realização
do teste de queima o sistema de incineração
deve estar totalmente implantado, conforme
o projeto aprovado na Licença de
Instalação.
4.9.2 Após concluída
a implantação do sistema
de incineração, é
possível a realização
de um período pré-operacional,
antecedendo ao teste de queima, de modo
a torná-lo apto à execução
do mesmo. Este período deve ser
solicitado e justificado, não podendo
ultrapassar ao máximo de 720 horas
ou 3 meses de operação,
o que ocorrer primeiro. Caberá
a FEPAM reavaliar o prazo estipulado em
função da justificativa
apresentada.
Nota: Deverá ser encaminhado a
FEPAM relatório referente às
atividades desenvolvidas durante o período
pré-operacional.
4.9.3 O Teste de Queima
deve ser conduzido na presença
de representante da FEPAM, e realizado
de acordo com o Plano de Teste de Queima
aprovado.
4.9.4 Após a realização
do teste de queima, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data fixada para o término do
teste, deve ser apresentado à FEPAM,
um relatório contemplando as condições
de realização do teste,
os resultados obtidos e os laudos de análise.
4.9.5. A FEPAM deverá
avaliar e se manifestar sobre o relatório
do Teste de Queima num prazo máximo
de 30 dias.
4.9.6 A FEPAM somente
fornecerá a Licença de Operação
após aprovar o desempenho do incinerador,
verificado no Teste de Queima.
4.10 Registros de Operação
4.10.1 Os registros diários
de acompanhamento da operação
do sistema de incineração
devem conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a- a quantidade, em peso,
dos resíduos incinerados e sua
origem;
b- o consumo de combustível
auxiliar;
c- os parâmetros
operacionais constantes na Tabela I;
d- a quantidade e especificação
dos resíduos oriundos do sistema
de incineração.
4.10.2 Todo acidente
ou situação operacional
anormal que ocorra no sistema de incineração
deve ser investigado e registrado. Complementarmente
deve ser elaborado o relatório
de ocorrência, permanecendo toda
a documentação, incluindo
a mencionada no item
4.10.1, junto a instalação
e à disposição do
órgão ambiental por um período
mínimo de 5 anos.
5 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
5.1 Incinerador
5.1.1O projeto do incinerador
deve garantir, para qualquer condição
de operação, o atendimento
aos parâmetros definidos a seguir:
a- temperatura mínima
dos gases na saída da câmara
primária de combustão:800ºC;
b- tempo mínimo
de residência do resíduo
na câmara primária de combustão:
60 minutos;
c- temperatura mínima
dos gases na saída da última
câmara de combustão: 1000
º C ;
d-tempo mínimo
de residência dos gases na última
câmara de combustão: 0,8
segundos;
e- concentração mínima
de O2 na chaminé, conforme pré-fixado
no teste de queima, para assegurar eficiência
do processo de combustão.
5.1.2 O incinerador deve
possuir sistema complementar de combustível
na última câmara de combustão,
que garanta temperatura mínima
dos gases.
5.1.3 A alimentação
dos incineradores deve ser interrompida,
por mecanismos automáticos de intertravamento
para os de alimentação contínua
e por suspensão da alimentação
para os de alimentação descontínua,
sempre que ocorrer uma das seguintes situações:
a- baixa temperatura
de queima;
b- ausência de
chama no queimador;
c- variação
do teor de O2 na chaminé, fora
dos limites estabelecidos no teste de
queima;
d- mau funcionamento
dos monitores de CO, O2 e temperatura;
e- valores de CO entre
125 e 625 mg/ Nm3 por mais de 10 min corridos;
f- valores de CO superiores
a 625 mg/ Nm3, em qualquer instante;
g- inexistência
de depressão no incinerador;
h- falta de energia elétrica
ou queda brusca de tensão.
Nota 1: No caso de incineradores
com capacidade inferior a 200 kg/dia não
se aplicam os itens "d", "e"
e "f".
Nota 2: A alimentação
somente poderá ser retomada quando
o incinerador retornar às condições
normais de operação.
5.1.4 O incinerador somente
pode ser operado por funcionário
plenamente treinado e capacitado.
5.2 Monitoramento
5.2.1 O incinerador deve
dispor de condições para
realizar o monitoramento operacional
contínuo dos parâmetros apresentados
na Tabela I.
Tabela I: Monitoramento contínuo
PARÂMETRO |
Capacidade do Sistema de Incineração |
<
200 kg/d |
200 a 1500 kg/d |
>1500kg/d |
Temperatura
dos gases na saída da câmara
primária de combustão
|
Indicação |
Indicação e Registro |
Indicação
e Registro |
Temperatura
dos gases na saída da última
câmara de combustão |
Indicação |
Indicação
e Registro |
Indicação
e Registro |
Pressão
na câmara primária de combustão
|
Indicação |
Indicação
e Registro |
Indicação
e Registro |
Taxa
de alimentação dos resíduos
(alimentação contínua) |
------- |
------ |
Indicação e Registro |
Monóxido de Carbono nos gases
de combustão |
------- |
Indicação
e Registro |
Indicação
e Registro |
Oxigênio na saída da última
câmara de combustão |
------- |
Indicação
e Registro |
Indicação
e Registro |
Opacidade |
------- |
-------- |
Indicação e Registro |
Nota: A critério
da FEPAM pode ser solicitada a inclusão
de outros parâmetros como passíveis
de monitoramento contínuo, independente
da capacidade do sistema de incineração.
5.2.2 Os dutos ou chaminés
de saída dos gases de combustão
do sistema de incineração
devem ser dotados de dispositivos ( furos,
plataformas e demais elementos) que permitam
a realização de amostragem,
objetivando a verificação
dos níveis de poluentes emitidos.
5.2.3 O Plano de Amostragem
proposto para aprovação
prévia da FEPAM, deve especificar
os procedimentos, os pontos de coleta
de amostras, os parâmetros a serem
amostrados, a freqüência e
os métodos de amostragem e de análise.
Padrões de Emissão de Poluentes
Atmosféricos
Os poluentes, quando lançados à
atmosfera, não podem ultrapassar
os seguintes limites máximos de
emissão:
5.3.1 Material Particulado:
- 70 mg / Nm3, para sistemas de incineração
com capacidade de até 1500 kg/d;
- 50 mg / Nm3, para sistemas de incineração
com capacidade superior a 1500 kg/d.;
5.3.2 Monóxido
de Carbono: 125 mg/Nm3, corrigido a 7%
de O2, em qualquer período de 1
hora, exceto para um intervalo inferior
a 10 minutos, desde que não seja
ultrapassado o limite superior de 625
mg/Nm3;
5.3.3 Óxidos de
Enxofre: 250 mg /Nm3, medido como SO2;
5.3.4 Óxidos de
Nitrogênio: 560 mg /Nm3, expresso
como NO2;
5.3.5 Ácido Clorídrico:
80 mg/Nm3;
5.3.6 Ácido Fluorídrico:
5 mg/Nm3;
5.3.7 Chumbo:
1,29- mg/Nm3, para sistema
de incineração com capacidade
de até 200 kg/dia
0,08- mg/Nm3, para sistema
de incineração com capacidade
superior a 200 kg/dia;
5.3.8 Cádmio:
0,17- mg/Nm3, para sistema
de incineração com capacidade
de até 200 kg/dia
0,04- mg/Nm3, para sistema
de incineração com capacidade
superior a 200 kg/dia;
5.3.9 Mercúrio:
0,59 mg/Nm3
Nota: Os limites máximos
de emissão referem-se a concentração
total de metais (forma gasosa e particulado).
5.3.10 Dioxinas e Furanos:
- 2,47 ng/Nm3 TEQ, para sistema de incineração
com capacidade de até 200 kg/dia
- 0,64 ng/Nm3 TEQ, para sistema de incineração
com capacidade superior a 200 kg/dia.;
Nota 1: A Fepam pode
dispensar a coleta e a análise
destes poluentes em função
da localização do incinerador
e do potencial de geração
e emissão destes, utilizando a
análise de COT (carbono orgânico
total) para avaliação do
processo de combustão, bem como,
indicativo indireto da possibilidade da
geração de poluentes.
Nota 2: padrões
de emissão expressos em concentração
de dioxinas e furanos em termos de equivalência
tóxica, obtida a partir da soma
dos produtos calculados de acordo com
a Tabela-2.
Tabela 2 - TEQ ( Toxicidade Equivalente
ao 2,3,7,8 -Tetraclorodibenzo-p-dioxina
)
Reflete a toxicidade de uma substância,
equivalente a toxicidade da substância
2,3,7,8 tetracloro dibenzo-p-dioxina,
cujos fatores estão definidos na
tabela abaixo:
SUBSTÂNCIA |
Fator
de Equivalência de Toxicidade
|
2,3,7,8 |
Tetraclorodibenzodioxina
( TCDD ) |
1 |
1,2,3,7,8 |
Pentaclorodibenzodioxina
( PeCDD ) |
0,5 |
1,2,3,4,7,8 |
Hexaclorodibenzodioxina
( HxCDD ) |
0,1 |
1,2,3,6,7,8 |
Hexaclorodibenzodioxina
( HxCDD ) |
0,1 |
1,2,3,7,8,9 |
Hexaclorodibenzodioxina
( HxCDD ) |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8 |
Heptaclorodibenzodioxina
( HpCDD ) |
0,01 |
1,2,3,4,6,7,8,9 |
Octaclorodibenzodioxina
( OCDD ) |
0,001 |
|
|
|
2,3,7,8 |
Tetraclorodibenzofurano
( TCDF ) |
0,1 |
1,2,3,7,8 |
Pentaclorodibenzofurano
( PeCDF ) |
0,05 |
2,3,4,7,8 |
Pentaclorodibenzofurano
( PeCDF ) |
0,5 |
1,2,3,4,7,8 |
Hexaclorodibenzofurano
( HxCDF ) |
0,1 |
1,2,3,6,7,8 |
Hexaclorodibenzofurano
( HxCDF ) |
0,1 |
1,2,3,7,8,9 |
Hexaclorodibenzofurano
( HxCDF ) |
0,1 |
2,3,4,6,7,8 |
Hexaclorodibenzofurano
( HxCDF ) |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8 |
Heptaclorodibenzofurano
( HpCDF ) |
0,01 |
1,2,3,4,7,8,9 |
Heptaclorodibenzofurano
( HpCDF ) |
0,01 |
1,2,3,4,6,7,8,9 |
Octaclorodibenzofurano
( OCDF ) |
0,001 |
5.3.11 Opacidade: A densidade
colorimétrica dos gases emitidos
na chaminé não pode exceder
ao valor de 20%, equivalente ao Padrão
1 da escala de Ringelmann, exceto em um
único período de 15 minutos
por dia na operação de aquecimento
da fornalha para a partida do incinerador
ou um período de até 3 minutos,
consecutivos ou não, em qualquer
intervalo de 1 hora.
5.3.12 Os resultados
das medições dos parâmetros
monitorados devem estar referidos para
as seguintes condições:
a- Temperatura : 0 º
C;
b- Pressão : 1
atm.;
Concentração de O2 (sem
injeção de O2 puro ), em
base seca: 7 %.
5.3.13 As concentrações
determinadas nos efluentes devem ser corrigidas,
para efeito de comparação
com os limites estabelecidos como Padrões
de Emissão, segundo a fórmula
abaixo:
Fórmula para correção
da concentração em função
do Teor de Oxigênio:
onde:
Cc = concentração do poluente
ajustada para de 7% de O2,base seca, em
mg/Nm3.
CM = concentração do poluente
determinado nos gases efluentes, base
seca, em mg/Nm3.
%O2 = concentração de oxigênio
medida, base seca, em % ( v/v)
20,9 = concentração de oxigênio
no ar, em %.
Nota: Esta correção só
é válida quando se utiliza
ar atmosférico na combustão.
5.3.14 A FEPAM pode determinar
a fixação de limites de
emissão para outros contaminantes
não estabelecidos nesta Norma,
bem como tornar mais restritivos os limites
estabelecidos.
Efluentes Líquidos
O lançamento de efluentes líquidos,
em corpos d’água devem atender
aos limites de emissão e aos padrões
de qualidade dos corpos receptores estabelecidos
na Portaria - SSMA - n.º 05/89 -
que Aprova a Norma Técnica SSMA
n.º 01/89, referente a Critérios
e Padrões de Emissão para
Efluentes Líquidos e na Resolução
CONAMA n.º 020/86, de 18/06/86 e
demais exigências estabelecidas
no licenciamento ambiental.
Resíduos Sólidos
5.5.1 Os resíduos
sólidos gerados pelo sistema de
incineração devem ser classificados
conforme a Norma Técnica da ABNT/
NBR 10004, para direcionamento da disposição
final adequada.
5.5.2 As amostragens
dos resíduos sólidos gerados
devem ser realizadas de acordo com a NBR
10007.
5.5.3 Não deve
haver presença de materiais voláteis
(compostos orgânicos) nas cinzas
e escórias quando analisadas conforme
a NBR 10664.
5.5.4 Os resíduos
sólidos gerados devem ser dispostos
em aterros compatíveis, licenciados
pela FEPAM e projetados conforme normas
técnicas NBR 13896, NBR 8418 e
NBR 10157.
5.5.5 O armazenamento
provisório dos resíduos
sólidos gerados para posterior
disposição final deve atender
as normas técnicas NBR 11174 e
NBR 12235.
ACEITABILIDADE
O empreendimento terá sua aprovação
condicionada ao atendimento de todas as
exigências desta norma, da legislação
em vigor e das demais condições
especificadas para cada fase de licenciamento.
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