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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução consema n.º 009/2000
Dispõe de norma para o licenciamento ambiental de sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A) e dá outras providências

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94:

Considerando a necessidade de disciplinar o atendimento aos padrões de qualidade ambiental, de saúde pública e preservação dos recursos naturais quanto a destinação final que vem sendo dada aos resíduos de serviço de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade de vincular qualquer ação referente a destinação final de resíduos de serviço de saúde a elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos interno para os empreendimentos geradores;

Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 10.099, de 07 de fevereiro de 1994, que estabelece a possibilidade de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A);

Considerando a necessidade de normatização técnica para o licenciamento ambiental de sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A);

Considerando a necessidade de que resíduos de serviço de saúde pertencentes ao Grupo A, para que sejam dispostos em aterros sanitários, tenha sido garantida a eliminação de suas características de periculosidade;

Considerando a existência de unidades de incineração em operação no Estado, sem licenciamento ambiental, em decorrência da obrigatoriedade que existia no País até 1991, para que resíduos de serviço de saúde fossem incinerados

Considerando que a incineração não é a única alternativa para o tratamento de resíduos classificados como infectantes (Grupo A), sendo possível a utilização de outras formas de tratamento e disposição final para os mesmos;

Considerando as constantes inovações tecnológicas que podem trazer novas alternativas para os resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A);

Considerando a necessidade de serem estimuladas as formações de consórcios para implantação de unidades centralizadas para tratamento de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A), visando a não proliferação de pequenos e isolados sistemas que contemplem a incineração como forma de tratamento para os referidos resíduos.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Norma Técnica ? Anexo I, integrante desta Resolução, que fixa as condições exigíveis para o licenciamento ambiental e operação de sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo "A"), pela Lei Estadual n.º 10.099, de 07 de fevereiro de 1994.

Art. 2ºº - Os sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A) em operação na data da publicação desta Resolução terão prazo máximo de 1 (um) ano, para obterem licenciamento ambiental.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revisada pelo CONSEMA no prazo máximo de 4 (quatro) anos.

Art. 4º - Revogam-se as disposições me contrário.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2000.

Cláudio Langone
Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Presidente do CONSEMA

Nilvo Luiz Alves da Silva Diretor-Presidente da FEPAM

Secretário Executivo do CONSEMA
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