Dispõe de norma para o licenciamento ambiental de sistemas
de incineração de resíduos provenientes de serviços
de saúde, classificados como infectantes (Grupo A) e dá outras providências
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA,
no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de
27.12.94:
Considerando a necessidade de disciplinar o atendimento aos padrões de qualidade
ambiental, de saúde pública e preservação dos recursos
naturais quanto a destinação final que vem sendo dada aos resíduos
de serviço de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de vincular qualquer ação referente a destinação
final de resíduos de serviço de saúde a elaboração
de um plano de gerenciamento de resíduos interno para os empreendimentos
geradores;
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 10.099, de 07 de fevereiro de 1994,
que estabelece a possibilidade de incineração de resíduos provenientes
de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A);
Considerando a necessidade de normatização técnica para o licenciamento
ambiental de sistemas de incineração de resíduos provenientes
de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A);
Considerando a necessidade de que resíduos de serviço de saúde
pertencentes ao Grupo A, para que sejam dispostos em aterros sanitários,
tenha sido garantida a eliminação de suas características de
periculosidade;
Considerando a existência de unidades de incineração em operação
no Estado, sem licenciamento ambiental, em decorrência da obrigatoriedade
que existia no País até 1991, para que resíduos de serviço
de saúde fossem incinerados
Considerando que a incineração não é a única
alternativa para o tratamento de resíduos classificados como infectantes
(Grupo A), sendo possível a utilização de outras formas de
tratamento e disposição final para os mesmos;
Considerando as constantes inovações tecnológicas que podem
trazer novas alternativas para os resíduos provenientes de serviços
de saúde, classificados como infectantes (Grupo A);
Considerando a necessidade de serem estimuladas as formações de consórcios
para implantação de unidades centralizadas para tratamento de resíduos
provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes
(Grupo A), visando a não proliferação de pequenos e isolados
sistemas que contemplem a incineração como forma de tratamento para
os referidos resíduos.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovada a Norma Técnica ? Anexo
I, integrante desta Resolução, que fixa as condições
exigíveis para o licenciamento ambiental e operação de sistemas
de incineração de resíduos provenientes de serviços
de saúde, classificados como infectantes (Grupo "A"), pela Lei
Estadual n.º 10.099, de 07 de fevereiro de 1994.
Art. 2ºº - Os sistemas de incineração
de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados
como infectantes (Grupo A) em operação na data da publicação
desta Resolução terão prazo máximo de 1 (um) ano, para
obterem licenciamento ambiental.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, devendo ser revisada pelo CONSEMA no prazo máximo
de 4 (quatro) anos.
Art. 4º - Revogam-se as disposições me contrário.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2000.
Cláudio Langone
Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Presidente do CONSEMA
Nilvo Luiz Alves da Silva Diretor-Presidente da FEPAM
Secretário Executivo do CONSEMA