Art. 1° - Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:
I - propor a Política Estadual de Proteção
ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar
sua implementação;
II - estabelecer, com observância da legislação,
normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação,
controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade
do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;
III - estabelecer diretrizes para a conservação e
preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre
conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação
dos órgãos públicos, das instituições privadas
e dos indivíduos;
V - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa
científica nas áreas de conservação, preservação
e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas,
de documentação, de divulgação e de discussão
pública, no campo da conservação, preservação
e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - estimular a participação da comunidade no processo
de preservação, conservação, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental;
VIII - apreciar e deliberar, na forma da legislação,
sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento
de qualquer um de seus membros;
IX - controlar e fiscalizar a forma de utilização
dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
X - estabelecer prioridades para o enquadramento de programas e
projetos ambientais cujos recursos financeiros não sejam provenientes do
Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
XI - propôr as prioridades do FEMA à Secretaria de
Estado responsável pelo meio ambiente;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Publicado no DOE de: 21/09/2000
CAPÍTulo ii
DA ESTRUTURA DO CONSEMA
Art. 2° - A estrutura do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
- será:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Técnicas.
Parágrafo Único: Com vistas a oferecer o suporte técnico
adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá
instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
CAPÍTulo iii
da organização
seção i
DA COMPOSIÇÃO DO CONSEMA
Art. 3° - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é
composto pelos seguintes membros:
a) o Secretário de Estado pelo Meio Ambiente;
b) o Secretário de Estado responsável pela Energia,
Minas e Comunicações, ou um representante por ele nomeado;
c) o Secretário de Estado responsável pela Agricultura,
ou um representante por ele nomeado;
d) o Secretário de Estado responsável pela Educação,
ou um representante por ele nomeado;
e) o Secretário de Estado responsável pela Cultura,
ou um representante por ele nomeado;
f) o Secretário de Estado responsável pela Ciência
e Tecnologia, ou um representante por ele nomeado;
g) o Secretário de Estado responsável pelo Desenvolvimento
e Assuntos Internacionais ou um representante por ele nomeado;
h) o Secretário de Estado responsável pelo Planejamento
Territorial e Obras Públicas ou um representante por ele nomeado;
i) o Secretário responsável pelo Planejamento e Administração
do Estado, ou um representante por ele nomeado;
j) o titular do órgão estadual responsável
pela segurança pública ou seu representante;
k) O Secretário de Estado responsável pela Saúde;
l) cinco representantes de entidades ambientais de caráter
estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;
m) um representante de instituição universitária
pública;
n) um representante de instituição universitária
privada;
o) um representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico
da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais
Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental;
p) um representante do SINDIÁGUA;
q) um representante da FETAG;
r) um representante da FIERGS;
s) um representante da FARSUL;
t) um representante da FAMURS;
u) o Superintendente Regional do IBAMA, ou um representante por
ele nomeado;
v) um representante dos comitês das bacias hidrográficas;
x) um representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio
Grande do Sul;
y) um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do
Sul;
z) o titular da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luis Roessler, ou um representante por ele nomeado.
§ 1° - O órgão ambiental estadual proporcionará
o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades
do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.
§ 2° - Na composição do CONSEMA assegurar-se-á
a paridade de representação entre os órgãos e entidades
governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.
§ 3° - Os representantes citados nas letras "l", "m", "n", "o",
"p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" e seus suplentes, para efeito desta Lei,
serão considerados agentes públicos honoríficos.
seção ii
da forma de provimento e do mandato
Art. 4° - O mandato dos membros de que tratam as alíneas
"l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" do artigo anterior será
de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução por igual
período.
Parágrafo Único - Os representantes dos órgãos
e entidades de que trata o "caput" deste artigo e seus suplentes, serão indicados
pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5° - Os representantes citados no artigo 4°, nas letras "m",
"n", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" e seus suplentes deverão ter
, preferencialmente, conhecimento na área ambiental.
Art. 6° - Os representantes dos membros de que tratam as alíneas
"a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" "u" e "z", do artigo 3°, serão
indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam,
preferencialmente dentre pessoas com conhecimento na área ambiental.
Art. 7° - Os representantes das cinco entidades ambientais e seus
suplentes, citados na alínea "l" do artigo 3° deverão apresentar a
comprovação do Cartório de Registro Especial de que as referidas
entidades estão constituídas e em atividade há mais de um ano
na área ambiental.
seção iii
da exclusão e substituição
Art. 8° - A ausência não justificada a três reuniões
consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, importa em perda do mandato
do Conselheiro.
§ 1° - Verificada a hipótese do "caput", a instituição
será comunicada da exclusão de seu representante e solicitada a fazer
nova indicação.
§ 2° - As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas
por escrito à Secretaria até quinze dias posteriores à reunião
objeto da justificativa.
Art. 9° - A representação do órgão e
entidade será declarada vaga, pelo Presidente, nos casos de falecimento,
renúncia, abandono previsto no "caput" do artigo anterior ou de afastamento
com duração superior a seis meses.
Parágrafo Único - Os cargos vagos implicam em nova
nomeação, nos termos da Seção II, deste Regimento, imediatamente
após a declaração de vacância.
Art. 10 - Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até
a posse de seus substitutos.
capítulo iv
dos órgãos do consema
seção i
da presidência do conselho
Art. 11 - A Presidência do Conselho será exercida por
conselheiro eleito dentre os representantes do CONSEMA
§ 1º - Na ausência do Presidente e do seu substituto, o Conselho
será presidido pelo Secretário Executivo.
§ 2° - A Presidência do CONSEMA terá o mandato de dois
anos.
§ 3° - A eleição será realizada em sessão
extraordinária convocada para esta finalidade; a escolha se dará por
maioria simples dos votos, com quórum de dois terços dos conselheiros.
Art. 12 - São atribuições do Presidente:
I - dar posse e exercício aos Conselheiros;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão
do Conselho;
V- assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI - assinar as Resoluções do Conselho;
VII - conceder, negar e cassar a palavra, ou delimitar a duração das
intervenções, desde que feito de modo justificado;
VIII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias
do CONSEMA, sem direito a voto;
IX - aplicar as normas deste Regimento;
X - tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho
e determinar a execução de suas deliberações, através
da Secretaria Executiva;
XI - representar o Conselho e manifestar-se em seu nome.
seção ii
da secretaria executiva
Art. 13 - A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão
ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular ou, na sua ausência, pelo
seu substituto legal.
Art. 14 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - receber, e encaminhar a despacho, o expediente do Conselho;
II - exercer a comunicação entre o Presidente e os Conselheiros, a
propósito de assuntos de interesse do Conselho;
III - preparar as pautas das reuniões ordinárias e encaminhá-las
à aprovação do Presidente;
IV - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho,
cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
V - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer
executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões
e propostas do Plenário;
VI - praticar, após deliberações do Plenário, os atos
relacionados com a convocação, atuação e dispensa de
pessoal técnico e administrativo;
VII - preparar e fazer circular as matérias sujeitas a divulgação;
VIII - fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões
do Conselho;
IX - dar conhecimento ao plenário de correspondências e proposições
sugeridas;
X - elaborar o relatório anual do Conselho, a ser aprovado pelo plenário;
XI - proceder e dar conhecimento ao controle de faltas dos Conselheiros, através
das folhas de presença.
XII - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pelo Conselho.
seção III
do plenário
Art. 15 - O Plenário será constituído conforme disposto no
artigo 3° deste Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar todas as matérias submetidas ao CONSEMA;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente;
IV - pedir vista de documentos;
V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária
para apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para
reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão
prioritária de assuntos dela constante;
VII - apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas
de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação
integrada ou que se mostrem controvertidas;
VIII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos
os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONSEMA;
IX - propor a criação de Câmara Técnica, provisória
ou permanente;
X - requerer votação nominal ou secreta;
XI - solicitar à Secretaria Executiva que faça constar em Ata seu
ponto de vista discordante, declaração de voto ou outra observação
que considerar pertinente;
XII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento, personalidades
e especialistas, em função de matéria constante na pauta para
trazer subsídios aos assuntos de competência do CONSEMA;
XIII - prestar esclarecimentos sobre ações, proposições
e decisões das entidades que representam;
XIV - representar o CONSEMA em evento oficial, por indicação da Presidência
e posterior comunicação ao Plenário.
XV - eleger o Presidente do CONSEMA
seção iv
das câmaras técnicas
Art. 16 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo
Plenário do CONSEMA, para examinar e dar parecer sobre os assuntos que por
este lhe forem encaminhados.
Art. 17 - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados
de examinar, dar parecer e relatar ao Plenário assuntos de suas competências.
Parágrafo único: As reuniões das Câmaras Téncnicas
serão convocadas por suas respectivas presidências, com, no mínimo,
cinco dias de antecedência.
Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão provisórias ou permanentes,
de acordo com a decisão do Plenário no ato de sua criação,
para exercer uma ou algumas das competências previstas no artigo 1° deste
Regimento.
§ 1° - O número de membros das Câmaras Técnicas será
fixado pelo Plénário.
§ 2° - As Câmaras Técnicas Provisórias terão seus prazos
de duração fixados pelo Plenário, podendo ser prorogado.
§ 3° - As Câmaras Técnicas serão compostas por representantes
indicados pelas entidades-membro do CONSEMA
§ 4º - As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho,
podendo inclusive convidar interessados no assunto objeto de sua constituição,
para integrá-los
§ 5° - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das
Câmaras Técnicas serão apresentados em reunião do CONSEMA
pelo respectivo relator para apreciação e decisão do Plenário.
§ 6° - Aplica-se às Câmaras Técnicas Provisórias, no
que couber, o estabelecido para as Câmaras Técnicas Permanentes.
Art. 19 - Caberá as Cãmaras Ténicas em razão da matéria
de sua competência, dentre outras:
I - dar parecer sobre as proposições e demais assuntos a elas distribuídos;
II - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;
III - acompanhar as atividades dos órgãos públicos e de particulares
relacionados com a matéria de sua especialização;
IV - elaborar e apresentar ao Plenário proposições ligadas
a sua área de atuação.
V- criar Grupos de Trabalho;
Art. 20 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo
Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo,
cinco Conselheiros, por meio de Resolução que estabelecerá
suas competências, composição, prazo de instalação
e funcionamento.
Art. 21 - As
Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito
na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica,
por maioria simples de voto dos seus integrantes.
§ 1° - Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes
terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2° - Em caso de vacância, será realizada nova eleição,
de conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 22 - As decisões das Câmaras Técnicas serão
tomadas por votação da maioria simples de seus membros. No caso de
empate a decisão será encaminhada ao Plenário do CONSEMA.
§ 1° - O Presidente da Câmara Técnica poderá
relatar matérias ou designar um relator a cada reunião.
§ 2° - A ausência não justificada de membros de Câmara
Técnica, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas,
no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.
§ 3° - A substituição do membro excluído, na
hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos
demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao
Plenário.
Art. 23 - Das reuniões das Câmaras Técnicas
serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros
e assinadas pelo Presidente.
capítulo v
das reuniões
Art. 24 - O CONSEMA somente deliberará com a presença
mínima da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente ou, na sua
ausência, ao seu substituto, o voto de representante, e quando couber, o voto
de desempate.
Art. 25 - O CONSEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela
maioria de seus membros, mediante comunicação escrita feita a todos
os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com
antecedência mínima de cinco dias úteis para reuniões
ordinárias e 24 h (vinte e quatro horas) para as extraordinárias..
§ 1° - A pauta das reuniões ordinárias e respectivas
cópias dos documentos, bem como cópia da Ata da reunião anterior,
serão enviados aos Conselheiros junto com a convocação.
§ 2° - A contagem dos membros necessários à formação
de "quorum" para deliberação far-se-á após as comunicações.
Constatada a inexistência de "quorum" regimental, após quinze minutos
será procedida segunda chamada, sendo que após novos quinze minutos
será realizada terceira e definitiva chamada.
Art. 26 - Na primeira reunião anual será estabelecido
o cronograma das reuniões mensais do respectivo ano.
Art. 27 - As reuniões serão públicas; as manifestações
de não-membros do Conselho obedecerão à inscrição
preliminar na Secretaria Executiva e apreciação pelo Plenário.
Art. 28 - Assinado o Livro de Presença, o Presidente declarará
aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação
em contrário do Plenário, na seguinte ordem:
I- leitura da Ata da reunião anterior;
II - comunicações;
III - verificação de "quorum";
IV - votação da Ata da reunião anterior;
V - leitura e deliberação sobre a Ordem do Dia;
VI - discussão e votação das matérias
em pauta, constantes na Ordem do Dia ou propostas na etapa prevista no item V;
VII - encerramento.
§ 1° - Não havendo "quorum" no momento da terceira verificação,
lavrar-se-á Ata declaratória, que incluirá as comunicações
feitas pela Presidência ou pelos membros do CONSEMA.
§ 2° - O Conselheiro que pretender retificar a Ata, enviará
declaração escrita à Secretaria Executiva, até quarenta
e oito horas após a leitura da mesma. A declaração será
inserida na Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência
ou não.
§ 3° - O Secretário Executivo, em seguida à leitura
da Ata, dará conta das comunicações e informações
urgentes apresentadas até o início da reunião.
§ 4° - O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.
Art. 29 - É permitido ao suplente comparecer às reuniões
e participar dos debates, sem direito a voto quando o titular estiver presente.
Art. 30 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá
a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral.
capítulo vi
da ordem do dia
Art. 31 - A Ordem do Dia constará da discussão e votação
da matéria em pauta, remetida previamente aos Conselheiros, bem como aos
suplentes convocados.
§ 1° - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro,
e com aprovação do Plenário, poderá determinar a inversão
da ordem de discussão e votação das matérias constantes
da Ordem do Dia.
§ 2° - A discussão e votação de matéria
de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia,
dependerá de deliberação do Plenário.
§ 3° - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias
que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 4° - A discussão ou votação de matéria
da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário,
cabendo a este fixar o prazo de adiamento.
§ 5° - Os assuntos incluídos na Ordem do Dia que, por qualquer
motivo não forem discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente
incluídos na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior.
Art. 32 - O Presidente colherá os votos a partir do Relator.
§ 1° - A votação será a descoberto; podendo
realizar-se secretamente por deliberação do Conselho.
§ 2° - Solicitada "vista" do processo, por qualquer dos Conselheiros,
a matéria será retirada da pauta, considerando-se automaticamente
incluída na reunião seguinte.
Art. 33 - Os Conselheiros usarão da palavra mediante inscrição
junto ao Secretário Executivo para prestar ou solicitar informações.
§ 1° - Aos oradores, na ordem de inscrição, serão
concedidos cinco minutos, admitida a permuta de tempo, invertendo-se a ordem de
inscrição.
§ 2° - Em casos excepcionais, a bem do andamento dos trabalhos,
a Presidência poderá, mediante consulta ao Plenário, conceder
aos oradores um período mais longo de manifestação.
capítulo vii
das deliberações
Art. 34 - As deliberações do Conselho serão
expressas através de Resoluções numeradas de forma seqüencial,
e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
Art. 35 - As matérias a serem submetidas à apreciação
do Plenário poderão ser apresentadas pelo Presidente ou por qualquer
Conselheiro e constituir-se-ão de :
I - propostas de RESOLUÇÕES - quando expressarem o
resultado de deliberações vinculadas à competência legal
do CONSEMA;
II - propostas de MOÇÕES - quando expressarem manifestações
de qualquer natureza, relacionadas direta ou indiretamente com a temática
ambiental;
III - propostas de RECOMENDAÇÕES - quando expressarem
a recomendação, por parte do CONSEMA, de que entidade pública
ou privada adote medidas de interesse público relacionadas, direta ou indiretamente,
à temática ambiental;
§ 1° - As propostas de Resoluções, Moções
ou Recomendações serão encaminhadas à Secretaria Executiva,
que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião
ordinária ou extraordinária, conforme o assunto em foco e segundo
a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2° - Por decisão do Plenário, as propostas de Resoluções,
Moções ou Recomendações poderão ser encaminhadas
a uma ou mais Câmaras Técnicas, juntamente com a respectiva indicação
do prazo máximo para manifestação.
§ 3° - As Resoluções, Moções e Recomentações
serão datadas e numeradas de forma seqüencial, sempre referidas ao ano
de sua emissão, assinadas pelo Presidente e pleo Secretário Executivo,
sendo encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 36 - As Resoluções, Moções e Recomendações
do Conselho figurarão obrigatoriamente no texto da Ata.
capítulo viii
das disposições finais
Art. 37 - O CONSEMA elaborará relatório anual de suas
atividades, devendo aprová-lo até a segunda reunião do ano
subseqüente.
Parágrafo Único - Após aprovação,
pelo Plenário, caberá à Secretaria Executiva dar publicidade
dos relatórios.
Art. 38 - O presente Regimento poderá ser alterado, no todo
ou em parte, mediante proposta encaminhada ao Presidente por, no mínimo,
por um quarto dos Conselheiros e aceita por, no mínimo, dois terços
dos membros do Conselho.
Art.39 - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação
deste Regimento Interno será realizada a eleição para o novo
Presidente do CONSEMA.
Art. 40 - Os casos omissos e as dúvidas de caráter
interpretativo serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 41- Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2000.
Claudio Langone
Secretário Estadual do Meio Ambiente
Presidente do CONSEMA