Órgão vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura  
Fepam
    Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - RS   




 

 







Audiências Públicas

MTR

MTR

Agendamento de Atendimento

Balneabilidade 2017-18

Guia 372 - Municípios


Revista Fepam

Revista Fepam





CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução consema n.º 007/00

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, nos termos do Art. 6°, inciso IX, da Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área, RESOLVE APROVAR o seguinte:

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1° - Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:

I - propor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;

II - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;

III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;

V - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

VIII - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;

IX - controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;

X - estabelecer prioridades para o enquadramento de programas e projetos ambientais cujos recursos financeiros não sejam provenientes do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;

XI - propôr as prioridades do FEMA à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Publicado no DOE de: 21/09/2000

CAPÍTulo ii

 

DA ESTRUTURA DO CONSEMA

 

Art. 2° - A estrutura do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário;

IV - Câmaras Técnicas.

Parágrafo Único: Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.

CAPÍTulo iii

da organização

 

seção i

DA COMPOSIÇÃO DO CONSEMA

 

Art. 3° - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:

a) o Secretário de Estado pelo Meio Ambiente;

b) o Secretário de Estado responsável pela Energia, Minas e Comunicações, ou um representante por ele nomeado;

c) o Secretário de Estado responsável pela Agricultura, ou um representante por ele nomeado;

d) o Secretário de Estado responsável pela Educação, ou um representante por ele nomeado;

e) o Secretário de Estado responsável pela Cultura, ou um representante por ele nomeado;

f) o Secretário de Estado responsável pela Ciência e Tecnologia, ou um representante por ele nomeado;

g) o Secretário de Estado responsável pelo Desenvolvimento e Assuntos Internacionais ou um representante por ele nomeado;

h) o Secretário de Estado responsável pelo Planejamento Territorial e Obras Públicas ou um representante por ele nomeado;

i) o Secretário responsável pelo Planejamento e Administração do Estado, ou um representante por ele nomeado;

j) o titular do órgão estadual responsável pela segurança pública ou seu representante;

k) O Secretário de Estado responsável pela Saúde;

l) cinco representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;

m) um representante de instituição universitária pública;

n) um representante de instituição universitária privada;

o) um representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;

p) um representante do SINDIÁGUA;

q) um representante da FETAG;

r) um representante da FIERGS;

s) um representante da FARSUL;

t) um representante da FAMURS;

u) o Superintendente Regional do IBAMA, ou um representante por ele nomeado;

v) um representante dos comitês das bacias hidrográficas;

x) um representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;

y) um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

z) o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou um representante por ele nomeado.

§ 1° - O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.

§ 2° - Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.

§ 3° - Os representantes citados nas letras "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" e seus suplentes, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.

 

 

seção ii

 

da forma de provimento e do mandato

Art. 4° - O mandato dos membros de que tratam as alíneas "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" do artigo anterior será de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução por igual período.

Parágrafo Único - Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 5° - Os representantes citados no artigo 4°, nas letras "m", "n", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" e seus suplentes deverão ter , preferencialmente, conhecimento na área ambiental.

Art. 6° - Os representantes dos membros de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" "u" e "z", do artigo 3°, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, preferencialmente dentre pessoas com conhecimento na área ambiental.

Art. 7° - Os representantes das cinco entidades ambientais e seus suplentes, citados na alínea "l" do artigo 3° deverão apresentar a comprovação do Cartório de Registro Especial de que as referidas entidades estão constituídas e em atividade há mais de um ano na área ambiental.

 

seção iii

da exclusão e substituição

Art. 8° - A ausência não justificada a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, importa em perda do mandato do Conselheiro.

§ 1° - Verificada a hipótese do "caput", a instituição será comunicada da exclusão de seu representante e solicitada a fazer nova indicação.

§ 2° - As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria até quinze dias posteriores à reunião objeto da justificativa.

Art. 9° - A representação do órgão e entidade será declarada vaga, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, abandono previsto no "caput" do artigo anterior ou de afastamento com duração superior a seis meses.

Parágrafo Único - Os cargos vagos implicam em nova nomeação, nos termos da Seção II, deste Regimento, imediatamente após a declaração de vacância.

Art. 10 - Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos.

 

capítulo iv

dos órgãos do consema

seção i

da presidência do conselho

 

Art. 11 - A Presidência do Conselho será exercida por conselheiro eleito dentre os representantes do CONSEMA

§ 1º - Na ausência do Presidente e do seu substituto, o Conselho será presidido pelo Secretário Executivo.

§ 2° - A Presidência do CONSEMA terá o mandato de dois anos.

§ 3° - A eleição será realizada em sessão extraordinária convocada para esta finalidade; a escolha se dará por maioria simples dos votos, com quórum de dois terços dos conselheiros.

 

Art. 12 - São atribuições do Presidente:

I - dar posse e exercício aos Conselheiros;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - aprovar a pauta das reuniões;

IV - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;

V- assinar as atas aprovadas nas reuniões;

VI - assinar as Resoluções do Conselho;

VII - conceder, negar e cassar a palavra, ou delimitar a duração das intervenções, desde que feito de modo justificado;

VIII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CONSEMA, sem direito a voto;

IX - aplicar as normas deste Regimento;

X - tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho e determinar a execução de suas deliberações, através da Secretaria Executiva;

XI - representar o Conselho e manifestar-se em seu nome.

 

 

seção ii

da secretaria executiva

 

Art. 13 - A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular ou, na sua ausência, pelo seu substituto legal.

 

Art. 14 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - receber, e encaminhar a despacho, o expediente do Conselho;

II - exercer a comunicação entre o Presidente e os Conselheiros, a propósito de assuntos de interesse do Conselho;

III - preparar as pautas das reuniões ordinárias e encaminhá-las à aprovação do Presidente;

IV - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

V - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;

VI - praticar, após deliberações do Plenário, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;

VII - preparar e fazer circular as matérias sujeitas a divulgação;

VIII - fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões do Conselho;

IX - dar conhecimento ao plenário de correspondências e proposições sugeridas;

X - elaborar o relatório anual do Conselho, a ser aprovado pelo plenário;

XI - proceder e dar conhecimento ao controle de faltas dos Conselheiros, através das folhas de presença.

XII - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pelo Conselho.

 

 

seção III

 

do plenário

Art. 15 - O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 3° deste Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:

I - comparecer às reuniões;

II - debater e votar todas as matérias submetidas ao CONSEMA;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

IV - pedir vista de documentos;

V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;

VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

VII - apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VIII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONSEMA;

IX - propor a criação de Câmara Técnica, provisória ou permanente;

X - requerer votação nominal ou secreta;

XI - solicitar à Secretaria Executiva que faça constar em Ata seu ponto de vista discordante, declaração de voto ou outra observação que considerar pertinente;

XII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento, personalidades e especialistas, em função de matéria constante na pauta para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONSEMA;

XIII - prestar esclarecimentos sobre ações, proposições e decisões das entidades que representam;

XIV - representar o CONSEMA em evento oficial, por indicação da Presidência e posterior comunicação ao Plenário.

XV - eleger o Presidente do CONSEMA

seção iv

 

das câmaras técnicas

Art. 16 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CONSEMA, para examinar e dar parecer sobre os assuntos que por este lhe forem encaminhados.

Art. 17 - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar, dar parecer e relatar ao Plenário assuntos de suas competências.

Parágrafo único: As reuniões das Câmaras Téncnicas serão convocadas por suas respectivas presidências, com, no mínimo, cinco dias de antecedência.

Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão provisórias ou permanentes, de acordo com a decisão do Plenário no ato de sua criação, para exercer uma ou algumas das competências previstas no artigo 1° deste Regimento.

§ 1° - O número de membros das Câmaras Técnicas será fixado pelo Plénário.

§ 2° - As Câmaras Técnicas Provisórias terão seus prazos de duração fixados pelo Plenário, podendo ser prorogado.

§ 3° - As Câmaras Técnicas serão compostas por representantes indicados pelas entidades-membro do CONSEMA

§ 4º - As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, podendo inclusive convidar interessados no assunto objeto de sua constituição, para integrá-los

§ 5° - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão apresentados em reunião do CONSEMA pelo respectivo relator para apreciação e decisão do Plenário.

§ 6° - Aplica-se às Câmaras Técnicas Provisórias, no que couber, o estabelecido para as Câmaras Técnicas Permanentes.

 

Art. 19 - Caberá as Cãmaras Ténicas em razão da matéria de sua competência, dentre outras:

I - dar parecer sobre as proposições e demais assuntos a elas distribuídos;

II - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;

III - acompanhar as atividades dos órgãos públicos e de particulares relacionados com a matéria de sua especialização;

IV - elaborar e apresentar ao Plenário proposições ligadas a sua área de atuação.

V- criar Grupos de Trabalho;

 

Art. 20 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, cinco Conselheiros, por meio de Resolução que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

Art. 21 - As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples de voto dos seus integrantes.

§ 1° - Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

§ 2° - Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 22 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros. No caso de empate a decisão será encaminhada ao Plenário do CONSEMA.

§ 1° - O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ou designar um relator a cada reunião.

§ 2° - A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.

§ 3° - A substituição do membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.

Art. 23 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Presidente.

capítulo v

 

das reuniões

Art. 24 - O CONSEMA somente deliberará com a presença mínima da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente ou, na sua ausência, ao seu substituto, o voto de representante, e quando couber, o voto de desempate.

Art. 25 - O CONSEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, mediante comunicação escrita feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de cinco dias úteis para reuniões ordinárias e 24 h (vinte e quatro horas) para as extraordinárias..

§ 1° - A pauta das reuniões ordinárias e respectivas cópias dos documentos, bem como cópia da Ata da reunião anterior, serão enviados aos Conselheiros junto com a convocação.

§ 2° - A contagem dos membros necessários à formação de "quorum" para deliberação far-se-á após as comunicações. Constatada a inexistência de "quorum" regimental, após quinze minutos será procedida segunda chamada, sendo que após novos quinze minutos será realizada terceira e definitiva chamada.

Art. 26 - Na primeira reunião anual será estabelecido o cronograma das reuniões mensais do respectivo ano.

Art. 27 - As reuniões serão públicas; as manifestações de não-membros do Conselho obedecerão à inscrição preliminar na Secretaria Executiva e apreciação pelo Plenário.

Art. 28 - Assinado o Livro de Presença, o Presidente declarará aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação em contrário do Plenário, na seguinte ordem:

I- leitura da Ata da reunião anterior;

II - comunicações;

III - verificação de "quorum";

IV - votação da Ata da reunião anterior;

V - leitura e deliberação sobre a Ordem do Dia;

VI - discussão e votação das matérias em pauta, constantes na Ordem do Dia ou propostas na etapa prevista no item V;

VII - encerramento.

§ 1° - Não havendo "quorum" no momento da terceira verificação, lavrar-se-á Ata declaratória, que incluirá as comunicações feitas pela Presidência ou pelos membros do CONSEMA.

§ 2° - O Conselheiro que pretender retificar a Ata, enviará declaração escrita à Secretaria Executiva, até quarenta e oito horas após a leitura da mesma. A declaração será inserida na Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.

§ 3° - O Secretário Executivo, em seguida à leitura da Ata, dará conta das comunicações e informações urgentes apresentadas até o início da reunião.

§ 4° - O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.

Art. 29 - É permitido ao suplente comparecer às reuniões e participar dos debates, sem direito a voto quando o titular estiver presente.

Art. 30 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral.

capítulo vi

da ordem do dia

Art. 31 - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, remetida previamente aos Conselheiros, bem como aos suplentes convocados.

§ 1° - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, e com aprovação do Plenário, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 2° - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do Plenário.

§ 3° - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

§ 4° - A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, cabendo a este fixar o prazo de adiamento.

§ 5° - Os assuntos incluídos na Ordem do Dia que, por qualquer motivo não forem discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior.

Art. 32 - O Presidente colherá os votos a partir do Relator.

§ 1° - A votação será a descoberto; podendo realizar-se secretamente por deliberação do Conselho.

§ 2° - Solicitada "vista" do processo, por qualquer dos Conselheiros, a matéria será retirada da pauta, considerando-se automaticamente incluída na reunião seguinte.

Art. 33 - Os Conselheiros usarão da palavra mediante inscrição junto ao Secretário Executivo para prestar ou solicitar informações.

§ 1° - Aos oradores, na ordem de inscrição, serão concedidos cinco minutos, admitida a permuta de tempo, invertendo-se a ordem de inscrição.

§ 2° - Em casos excepcionais, a bem do andamento dos trabalhos, a Presidência poderá, mediante consulta ao Plenário, conceder aos oradores um período mais longo de manifestação.

capítulo vii

 

das deliberações

Art. 34 - As deliberações do Conselho serão expressas através de Resoluções numeradas de forma seqüencial, e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

Art. 35 - As matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário poderão ser apresentadas pelo Presidente ou por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de :

I - propostas de RESOLUÇÕES - quando expressarem o resultado de deliberações vinculadas à competência legal do CONSEMA;

II - propostas de MOÇÕES - quando expressarem manifestações de qualquer natureza, relacionadas direta ou indiretamente com a temática ambiental;

III - propostas de RECOMENDAÇÕES - quando expressarem a recomendação, por parte do CONSEMA, de que entidade pública ou privada adote medidas de interesse público relacionadas, direta ou indiretamente, à temática ambiental;

§ 1° - As propostas de Resoluções, Moções ou Recomendações serão encaminhadas à Secretaria Executiva, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária ou extraordinária, conforme o assunto em foco e segundo a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2° - Por decisão do Plenário, as propostas de Resoluções, Moções ou Recomendações poderão ser encaminhadas a uma ou mais Câmaras Técnicas, juntamente com a respectiva indicação do prazo máximo para manifestação.

§ 3° - As Resoluções, Moções e Recomentações serão datadas e numeradas de forma seqüencial, sempre referidas ao ano de sua emissão, assinadas pelo Presidente e pleo Secretário Executivo, sendo encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 36 - As Resoluções, Moções e Recomendações do Conselho figurarão obrigatoriamente no texto da Ata.

capítulo viii

 

das disposições finais

Art. 37 - O CONSEMA elaborará relatório anual de suas atividades, devendo aprová-lo até a segunda reunião do ano subseqüente.

Parágrafo Único - Após aprovação, pelo Plenário, caberá à Secretaria Executiva dar publicidade dos relatórios.

Art. 38 - O presente Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta encaminhada ao Presidente por, no mínimo, por um quarto dos Conselheiros e aceita por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho.

Art.39 - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Regimento Interno será realizada a eleição para o novo Presidente do CONSEMA.

Art. 40 - Os casos omissos e as dúvidas de caráter interpretativo serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 41- Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2000.

Claudio Langone

Secretário Estadual do Meio Ambiente

Presidente do CONSEMA

FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler
Proteja o Meio Ambiente. Você também é parte dele.
Av. Borges de Medeiros 261 – 90020-021 - Porto Alegre – RS
Central de Atendimento: 3288.9544 – 3288.9451
Horário da Central de Atendimento: 09:00-12:00 / 14:00-17:00
2002 - 2024 © Copyright - Todos os direitos reservados.