O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão
superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, nos
termos do Art. 6°, inciso IX, da Lei N° 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação
e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio
Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área, RESOLVE APROVAR
o seguinte:
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° - Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -
compete:
I - propor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente,
para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;
II - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões,
parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção,
recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial
e do trabalho;
III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação
dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre conflitos entre
valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos
públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
V - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica
nas áreas de conservação, preservação e recuperação
do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação,
de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação,
preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
VIII - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos
de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer
um de seus membros;
IX - controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do
Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
X - estabelecer prioridades para o enquadramento de programas e projetos ambientais
cujos recursos financeiros não sejam provenientes do Fundo Estadual de Meio
Ambiente - FEMA;
XI - propôr as prioridades do FEMA à Secretaria de Estado responsável
pelo meio ambiente;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTulo ii
DA ESTRUTURA DO CONSEMA
Art. 2° - A estrutura do Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CONSEMA - será:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Técnicas.
Parágrafo Único: Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado
às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir
Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
CAPÍTulo iii
da organização
seção i
DA COMPOSIÇÃO DO CONSEMA
Art. 3° - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -
é composto pelos seguintes membros:
a) o Secretário de Estado responsável pela Saúde e Meio Ambiente;
b) o Secretário de Estado responsável pela Energia, Minas e Comunicações,
ou um representante por ele nomeado;
c) o Secretário de Estado responsável pela Agricultura, ou um representante
por ele nomeado;
d) o Secretário de Estado responsável pela Educação,
ou um representante por ele nomeado;
e) o Secretário de Estado responsável pela Cultura, ou um representante
por ele nomeado;
f) o Secretário de Estado responsável pela Ciência e Tecnologia,
ou um representante por ele nomeado;
g) o Secretário de Estado responsável pelo Desenvolvimento e Assuntos
Internacionais ou um representante por ele nomeado;
h) o Secretário de Estado responsável pelo Planejamento Territorial
e Obras Públicas ou um representante por ele nomeado;
i) o Secretário responsável pelo Planejamento e Administração
do Estado, ou um representante por ele nomeado;
j) o titular do órgão estadual responsável pela segurança
pública ou seu representante;
l) cinco representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional,
constituídas há mais de um ano;
m) um representante de instituição universitária pública;
n) um representante de instituição universitária privada;
o) um representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação
Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental;
p) um representante do SINDIÁGUA;
q) um representante da FETAG;
r) um representante da FIERGS;
s) um representante da FARSUL;
t) um representante da FAMURS;
u) o Superintendente Regional do IBAMA, ou um representante por ele nomeado;
v) um representante dos comitês das bacias hidrográficas;
x) um representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;
y) um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
z) o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental
Henrique Luis Roessler, ou um representante por ele nomeado.
§ 1° - O órgão ambiental estadual proporcionará o
necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades
do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.
§ 2° - Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade
de representação entre os órgãos e entidades governamentais
e as entidades representativas da comunidade organizada.
§ 3° - Os representantes citados nas letras "l", "m",
"n", "o", "p", "q", "r", "s",
"t", "v", "x" e "y" e seus suplentes, para
efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.
seção ii
da forma de provimento e do mandato
Art. 4° - O mandato dos membros de que tratam as alíneas
"l", "m", "n", "o", "p", "q",
"r", "s", "t", "v", "x" e "y"
do artigo anterior será de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução
por igual período.
Parágrafo Único - Os representantes dos órgãos e entidades
de que trata o "caput" deste artigo e seus suplentes, serão indicados
pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5° - Os representantes citados no artigo 4°, nas letras
"m", "n", "p", "q", "r", "s",
"t", "v", "x" e "y" e seus suplentes deverão
ter , preferencialmente, conhecimento na área ambiental.
Art. 6° - Os representantes dos membros de que tratam as alíneas
"a", "b", "c", "d", "e", "f",
"g", "h", "i", "j", "u" e "z",
do artigo 3°, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos
que representam, preferencialmente dentre pessoas com conhecimento na área
ambiental.
Art. 7° - Os representantes das cinco entidades ambientais
e seus suplentes, citados na alínea "l" do artigo 3° deverão
apresentar a comprovação do Cartório de Registro Especial de
que as referidas entidades estão constituídas e em atividade há
mais de um ano.
seção iii
da exclusão e substituição
Art. 8° - A ausência não justificada a três
reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, importa em
perda do mandato do Conselheiro.
§ 1° - Verificada a hipótese do "caput", a instituição
será comunicada da exclusão de sua representação e solicitada
a fazer nova indicação.
§ 2° - As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas
por escrito à Secretaria Executiva do CONSEMA até a véspera
da reunião seguinte.
Art. 9° - Os cargos de membro do Conselho serão declarados
vagos, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, abandono previsto
no "caput" do artigo anterior ou de afastamento com duração
superior a seis meses.
Parágrafo Único - Os cargos vagos implicam em nova nomeação,
nos termos da Seção II, deste Regimento, imediatamente após
a declaração de vacância.
Art. 10 - Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até
a posse de seus substitutos.
capítulo iv
dos órgãos do consema
seção i
da presidência do conselho
Art. 11 - A Presidência do Conselho cabe ao Secretário
da Saúde e Meio Ambiente ou, na sua ausência, ao seu substituto.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente e do seu substituto,
o Conselho será presidido pelo Secretário Executivo.
Art. 12 - São atribuições do Presidente:
I - dar posse e exercício aos Conselheiros;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão
do Conselho;
V- assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI - assinar as Resoluções do Conselho;
VII - conceder, negar e cassar a palavra, ou delimitar a duração das
intervenções;
VIII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias
do CONSEMA, sem direito a voto;
IX - aplicar as normas deste Regimento;
X - tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho
e determinar a execução de suas deliberações, através
da Secretaria Executiva;
XI - representar o Conselho e manifestar-se em seu nome.
seção ii
da secretaria executiva
Art. 13 - A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida
pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular ou, na
sua ausência, pelo seu substituto legal.
Art. 14 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - receber, e encaminhar a despacho, o expediente do Conselho;
II - exercer a comunicação entre o Presidente e os Conselheiros, a
propósito de assuntos de interesse do Conselho;
III - preparar as pautas das reuniões ordinárias e encaminhá-las
à aprovação do Presidente;
IV - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho,
cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
V - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer
executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões
e propostas do Plenário;
VI - praticar, após deliberações do Plenário, os atos
relacionados com a convocação, atuação e dispensa de
pessoal técnico e administrativo;
VII - preparar e fazer circular as matérias sujeitas a divulgação;
VIII - fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões
do Conselho;
IX - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pelo Conselho.
seção III
do plenário
Art. 15 - O Plenário será constituído conforme
disposto no artigo 3° deste Regimento e seus membros terão as seguintes
atribuições:
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar todas as matérias submetidas ao CONSEMA;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente;
IV - pedir vista de documentos;
V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária
para apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para
reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão
prioritária de assuntos dela constante;
VII - apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas
de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação
integrada ou que se mostrem controvertidas;
VIII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos
os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONSEMA;
IX - propor a criação de Câmara Técnica, provisória
ou permanente;
X - requerer votação nominal ou secreta;
XI - solicitar à Secretaria Executiva que faça constar em Ata seu
ponto de vista discordante, declaração de voto ou outra observação
que considerar pertinente;
XII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento, personalidades
e especialistas, em função de matéria constante na pauta para
trazer subsídios aos assuntos de competência do CONSEMA;
XIII - prestar esclarecimentos sobre ações, proposições
e decisões das entidades que representam;
XIV - representar o CONSEMA em evento oficial, por indicação da Presidência
e posterior comunicação ao Plenário.
seção iv
das câmaras técnicas
Art. 16 - O CONSEMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas,
sendo uma de Ética, constituídas por membros Conselheiros titulares
ou ainda por suplentes, os quais terão direito de voz e voto nas decisões
da respectiva Câmara.
Art. 17 - As Câmaras Técnicas são órgãos
encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências
e suas reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências,
com, no mínimo, cinco dias de antecedência.
Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão provisórias
ou permanentes, de acordo com a decisão do Plenário no ato de sua
criação, para exercer uma ou algumas das competências previstas
no artigo 1° deste Regimento.
§ 1° - As Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas
de cinco membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2° - As Câmaras Técnicas Provisórias, observado o
disposto no art. 17, terão seu prazo de duração e seu número
de membros fixados pelo Plenário, podendo seu prazo de duração
ser prorrogado por igual período.
§ 3° - Cada entidade ou órgão representado somente poderá
participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas
Permanentes.
§ 4° - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos
das Câmaras Técnicas serão apresentados em reunião do
CONSEMA pelo respectivo relator para apreciação e decisão do
Plenário.
§ 5° - Aplica-se às Câmaras Técnicas Provisórias,
no que couber, o estabelecido para as Câmaras Técnicas Permanentes.
Art. 19 - As Câmaras Técnicas serão instituídas
pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo,
cinco Conselheiros, por meio de Resolução que estabelecerá
suas competências, composição, prazo de instalação
e funcionamento.
Art. 20 - As Câmaras Técnicas serão presididas
por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva
Câmara Técnica, por maioria simples de voto dos seus integrantes.
§ 1° - Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão
mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2° - Em caso de vacância, será realizada nova eleição,
de conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 21 - As decisões das Câmaras Técnicas
serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros,
cabendo o voto de desempate à sua Presidência.
§ 1° - O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar
matérias ou designar um relator a cada reunião.
§ 2° - A ausência não justificada de membros de Câmara
Técnica, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas,
no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.
§ 3° - A substituição do membro excluído, na hipótese
prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros
da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.
Art. 22 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão
lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas
pelo Presidente.
capítulo v
das reuniões
Art. 23 - O CONSEMA somente deliberará com a presença
mínima da maioria simples de seus membros, sendo as deliberações
tomadas por, no mínimo, dois terços dos membros presentes, cabendo
ao Presidente ou, na sua ausência, ao seu substituto, o voto de desempate.
Art. 24 - O CONSEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por bimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela
maioria de seus membros, mediante comunicação escrita feita a todos
os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com
antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 1° - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos,
bem como cópia da Ata da reunião anterior, serão enviados aos
Conselheiros junto com a convocação.
§ 2° - A contagem dos membros necessários à formação
de "quorum" para deliberação far-se-á após
as comunicações. Constatada a inexistência de "quorum"
regimental, após quinze minutos, será procedida nova e definitiva
chamada.
§ 3° - O Conselheiro impossibilitado de comparecer a uma reunião,
dará ciência ao Secretário Executivo, com antecedência,
transferindo ao seu suplente o material e as informações sobre a matéria
de que eventualmente seja o relator. Cabe ao Secretário Executivo a imediata
convocação do suplente, podendo a mesma ser feita por telefone.
Art. 25 - Assinado o Livro de Presença, o Presidente declarará
aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação
em contrário do Plenário, na seguinte ordem:
I - leitura da Ata da reunião anterior;
II - comunicações;
III - verificação de "quorum";
IV - votação da Ata da reunião anterior;
V - leitura e deliberação sobre a Ordem do Dia;
VI - discussão e votação das matérias em pauta, constantes
na Ordem do Dia ou propostas na etapa prevista no item V;
VII - encerramento.
§ 1° - Não havendo "quorum" no momento da segunda verificação,
lavrar-se-á Ata declaratória, que incluirá as comunicações
feitas pela Presidência ou pelos membros do CONSEMA.
§ 2° - O Conselheiro que pretender retificar a Ata, enviará declaração
escrita à Secretaria Executiva, até quarenta e oito horas após
a leitura da mesma. A declaração será inserida na Ata seguinte,
e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.
§ 3° - O Secretário Executivo, em seguida à leitura da Ata,
dará conta das comunicações e informações urgentes
apresentadas até o início da reunião.
§ 4° - O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.
Art. 26 - É permitido ao suplente comparecer às reuniões
e participar dos debates, sem direito a voto quando o titular estiver presente.
Art. 27 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá
a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral,
podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.
capítulo vi
da ordem do dia
Art. 28 - A Ordem do Dia constará da discussão e
votação da matéria em pauta, remetida previamente aos Conselheiros,
bem como aos suplentes convocados.
§ 1° - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro,
poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação
das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 2° - A discussão e votação de matéria de
caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia,
dependerá de deliberação do CONSEMA.
§ 3° - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias
que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 4° - A discussão ou votação de matéria da
Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário,
fixando o Presidente o prazo de adiamento.
§ 5° - Os assuntos incluídos na Ordem do Dia que, por qualquer motivo
não forem discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos
na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior.
Art. 29 - O Presidente colherá os votos a partir do Relator.
§ 1° - A votação será a descoberto; podendo realizar-se
secretamente por deliberação do Conselho.
§ 2° - Solicitada "vista" do processo, por qualquer dos Conselheiros,
a matéria será retirada da pauta, considerando-se automaticamente
incluída na reunião seguinte.
Art. 30 - Os Conselheiros usarão da palavra mediante inscrição
junto ao Secretário Executivo para prestar ou solicitar informações.
§ 1° - Aos oradores, na ordem de inscrição, serão
concedidos cinco minutos, admitida a permuta de tempo, invertendo-se a ordem de
inscrição.
§ 2° - Em casos excepcionais, a bem do andamento dos trabalhos, a Presidência
poderá, mediante consulta ao Plenário, conceder aos oradores um período
mais longo de manifestação.
Art. 31 - As deliberações do Conselho serão
expressas através de Resoluções numeradas, e assinadas pelo
Presidente e pelo Secretário Executivo.
capítulo vii
das deliberações
Art. 32 - As matérias a serem submetidas à apreciação
do Plenário poderão ser apresentadas pelo Presidente ou por qualquer
Conselheiro e constituir-se-ão de :
I - propostas de RESOLUÇÕES - quando expressarem o resultado de deliberações
vinculadas à competência legal do CONSEMA;
II - propostas de MOÇÕES - quando expressarem manifestações
de qualquer natureza, relacionadas direta ou indiretamente com a temática
ambiental;
III - propostas de RECOMENDAÇÕES - quando expressarem a recomendação,
por parte do CONSEMA, de que determinado órgão público de qualquer
esfera de poder inicie ou interrompa determinada ação.
§ 1° - As propostas de Resoluções, Moções ou
Recomendações serão encaminhadas à Secretaria Executiva,
que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião
ordinária ou extraordinária, conforme o assunto em foco e segundo
a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2° - Por decisão do Plenário, as propostas de Resoluções,
Moções ou Recomendações poderão ser encaminhadas
a uma ou mais Câmaras Técnicas, juntamente com a respectiva indicação
do prazo máximo para manifestação.
§ 3° - As Resoluções, Moções ou Recomendações
serão datadas e numeradas em ordem distinta, sempre referidas ao ano de sua
emissão, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las, indexá-las
e encaminhá-las para publicação, conforme decisão do
Plenário.
Art. 33 - As Resoluções, Moções e Recomendações
do Conselho figurarão obrigatoriamente no texto da Ata.
capítulo viii
das disposições finais
Art. 34 - O CONSEMA elaborará relatório anual de
suas atividades, devendo aprová-lo até a segunda reunião do
ano subseqüente.
Parágrafo Único - Após aprovação,
pelo Plenário, caberá à Secretaria Executiva dar publicidade
dos relatórios.
Art. 35 - O presente Regimento poderá ser alterado, no todo
ou em parte, mediante proposta assinada pelo Presidente ou, no mínimo, por
um quarto dos Conselheiros e aceita por, no mínimo, dois terços dos
membros do Conselho.
Art. 36 - Os casos omissos e as dúvidas de caráter
interpretativo serão resolvidos pelo Conselho.
Art. 37 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
aprovação.
Porto Alegre, 8 de novembro de 1995.
GERMANO MOSTARDEIRO BONOW
Secretário da Saúde e do Meio Ambiente
Presidente