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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


RESOLUÇÃO CONSEMA N° 01/95

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, nos termos do Art. 6°, inciso IX, da Lei N° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área, RESOLVE APROVAR o seguinte:


REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I


DA COMPETÊNCIA


Art. 1° - Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:


I - propor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;


II - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;


III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;


IV - deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;


V - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;


VI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;


VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;


VIII - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;


IX - controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;


X - estabelecer prioridades para o enquadramento de programas e projetos ambientais cujos recursos financeiros não sejam provenientes do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;


XI - propôr as prioridades do FEMA à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;


XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.


CAPÍTulo ii


DA ESTRUTURA DO CONSEMA


Art. 2° - A estrutura do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será:


I - Presidência;


II - Secretaria Executiva;


III - Plenário;


IV - Câmaras Técnicas.


Parágrafo Único: Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.


CAPÍTulo iii


da organização


seção i


DA COMPOSIÇÃO DO CONSEMA


Art. 3° - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:


a) o Secretário de Estado responsável pela Saúde e Meio Ambiente;


b) o Secretário de Estado responsável pela Energia, Minas e Comunicações, ou um representante por ele nomeado;


c) o Secretário de Estado responsável pela Agricultura, ou um representante por ele nomeado;


d) o Secretário de Estado responsável pela Educação, ou um representante por ele nomeado;


e) o Secretário de Estado responsável pela Cultura, ou um representante por ele nomeado;


f) o Secretário de Estado responsável pela Ciência e Tecnologia, ou um representante por ele nomeado;


g) o Secretário de Estado responsável pelo Desenvolvimento e Assuntos Internacionais ou um representante por ele nomeado;


h) o Secretário de Estado responsável pelo Planejamento Territorial e Obras Públicas ou um representante por ele nomeado;


i) o Secretário responsável pelo Planejamento e Administração do Estado, ou um representante por ele nomeado;


j) o titular do órgão estadual responsável pela segurança pública ou seu representante;


l) cinco representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;


m) um representante de instituição universitária pública;


n) um representante de instituição universitária privada;


o) um representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;


p) um representante do SINDIÁGUA;


q) um representante da FETAG;


r) um representante da FIERGS;


s) um representante da FARSUL;


t) um representante da FAMURS;


u) o Superintendente Regional do IBAMA, ou um representante por ele nomeado;


v) um representante dos comitês das bacias hidrográficas;


x) um representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;


y) um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;


z) o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou um representante por ele nomeado.


§ 1° - O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.


§ 2° - Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.


§ 3° - Os representantes citados nas letras "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" e seus suplentes, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.


seção ii


da forma de provimento e do mandato


Art. 4° - O mandato dos membros de que tratam as alíneas "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" do artigo anterior será de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução por igual período.


Parágrafo Único - Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.


Art. 5° - Os representantes citados no artigo 4°, nas letras "m", "n", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" e seus suplentes deverão ter , preferencialmente, conhecimento na área ambiental.


Art. 6° - Os representantes dos membros de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "u" e "z", do artigo 3°, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, preferencialmente dentre pessoas com conhecimento na área ambiental.


Art. 7° - Os representantes das cinco entidades ambientais e seus suplentes, citados na alínea "l" do artigo 3° deverão apresentar a comprovação do Cartório de Registro Especial de que as referidas entidades estão constituídas e em atividade há mais de um ano.


seção iii


da exclusão e substituição


Art. 8° - A ausência não justificada a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, importa em perda do mandato do Conselheiro.


§ 1° - Verificada a hipótese do "caput", a instituição será comunicada da exclusão de sua representação e solicitada a fazer nova indicação.


§ 2° - As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva do CONSEMA até a véspera da reunião seguinte.


Art. 9° -
Os cargos de membro do Conselho serão declarados vagos, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, abandono previsto no "caput" do artigo anterior ou de afastamento com duração superior a seis meses.


Parágrafo Único - Os cargos vagos implicam em nova nomeação, nos termos da Seção II, deste Regimento, imediatamente após a declaração de vacância.


Art. 10 - Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos.


capítulo iv


dos órgãos do consema


seção i


da presidência do conselho


Art. 11 - A Presidência do Conselho cabe ao Secretário da Saúde e Meio Ambiente ou, na sua ausência, ao seu substituto.


Parágrafo Único - Na ausência do Presidente e do seu substituto, o Conselho será presidido pelo Secretário Executivo.


Art. 12 - São atribuições do Presidente:


I - dar posse e exercício aos Conselheiros;


II - convocar e presidir as reuniões;


III - aprovar a pauta das reuniões;


IV - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;


V- assinar as atas aprovadas nas reuniões;


VI - assinar as Resoluções do Conselho;


VII - conceder, negar e cassar a palavra, ou delimitar a duração das intervenções;


VIII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CONSEMA, sem direito a voto;


IX - aplicar as normas deste Regimento;


X - tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho e determinar a execução de suas deliberações, através da Secretaria Executiva;


XI - representar o Conselho e manifestar-se em seu nome.


seção ii


da secretaria executiva


Art. 13 - A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular ou, na sua ausência, pelo seu substituto legal.


Art. 14 - São atribuições da Secretaria Executiva:


I - receber, e encaminhar a despacho, o expediente do Conselho;


II - exercer a comunicação entre o Presidente e os Conselheiros, a propósito de assuntos de interesse do Conselho;


III - preparar as pautas das reuniões ordinárias e encaminhá-las à aprovação do Presidente;


IV - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;


V - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;


VI - praticar, após deliberações do Plenário, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;


VII - preparar e fazer circular as matérias sujeitas a divulgação;


VIII - fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões do Conselho;


IX - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pelo Conselho.


seção III


do plenário


Art. 15 - O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 3° deste Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:


I - comparecer às reuniões;


II - debater e votar todas as matérias submetidas ao CONSEMA;


III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;


IV - pedir vista de documentos;


V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;


VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;


VII - apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;


VIII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONSEMA;


IX - propor a criação de Câmara Técnica, provisória ou permanente;


X - requerer votação nominal ou secreta;


XI - solicitar à Secretaria Executiva que faça constar em Ata seu ponto de vista discordante, declaração de voto ou outra observação que considerar pertinente;


XII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento, personalidades e especialistas, em função de matéria constante na pauta para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONSEMA;


XIII - prestar esclarecimentos sobre ações, proposições e decisões das entidades que representam;


XIV - representar o CONSEMA em evento oficial, por indicação da Presidência e posterior comunicação ao Plenário.


seção iv


das câmaras técnicas


Art. 16 - O CONSEMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, sendo uma de Ética, constituídas por membros Conselheiros titulares ou ainda por suplentes, os quais terão direito de voz e voto nas decisões da respectiva Câmara.


Art. 17 - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências e suas reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, com, no mínimo, cinco dias de antecedência.


Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão provisórias ou permanentes, de acordo com a decisão do Plenário no ato de sua criação, para exercer uma ou algumas das competências previstas no artigo 1° deste Regimento.


§ 1° - As Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas de cinco membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período.


§ 2° - As Câmaras Técnicas Provisórias, observado o disposto no art. 17, terão seu prazo de duração e seu número de membros fixados pelo Plenário, podendo seu prazo de duração ser prorrogado por igual período.


§ 3° - Cada entidade ou órgão representado somente poderá participar simultaneamente de até três Câmaras Técnicas Permanentes.


§ 4° - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão apresentados em reunião do CONSEMA pelo respectivo relator para apreciação e decisão do Plenário.


§ 5° - Aplica-se às Câmaras Técnicas Provisórias, no que couber, o estabelecido para as Câmaras Técnicas Permanentes.


Art. 19 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, cinco Conselheiros, por meio de Resolução que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.


Art. 20
- As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples de voto dos seus integrantes.


§ 1° - Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.


§ 2° - Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.


Art. 21 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate à sua Presidência.


§ 1° - O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ou designar um relator a cada reunião.


§ 2° - A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.


§ 3° - A substituição do membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.


Art. 22
- Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Presidente.

capítulo v


das reuniões


Art. 23 - O CONSEMA somente deliberará com a presença mínima da maioria simples de seus membros, sendo as deliberações tomadas por, no mínimo, dois terços dos membros presentes, cabendo ao Presidente ou, na sua ausência, ao seu substituto, o voto de desempate.


Art. 24 - O CONSEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, mediante comunicação escrita feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de cinco dias úteis.


§ 1° - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos, bem como cópia da Ata da reunião anterior, serão enviados aos Conselheiros junto com a convocação.


§ 2° - A contagem dos membros necessários à formação de "quorum" para deliberação far-se-á após as comunicações. Constatada a inexistência de "quorum" regimental, após quinze minutos, será procedida nova e definitiva chamada.


§ 3° - O Conselheiro impossibilitado de comparecer a uma reunião, dará ciência ao Secretário Executivo, com antecedência, transferindo ao seu suplente o material e as informações sobre a matéria de que eventualmente seja o relator. Cabe ao Secretário Executivo a imediata convocação do suplente, podendo a mesma ser feita por telefone.


Art. 25
- Assinado o Livro de Presença, o Presidente declarará aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação em contrário do Plenário, na seguinte ordem:


I - leitura da Ata da reunião anterior;

II - comunicações;

III - verificação de "quorum";

IV - votação da Ata da reunião anterior;

V - leitura e deliberação sobre a Ordem do Dia;

VI - discussão e votação das matérias em pauta, constantes na Ordem do Dia ou propostas na etapa prevista no item V;

VII - encerramento.


§ 1° - Não havendo "quorum" no momento da segunda verificação, lavrar-se-á Ata declaratória, que incluirá as comunicações feitas pela Presidência ou pelos membros do CONSEMA.


§ 2° - O Conselheiro que pretender retificar a Ata, enviará declaração escrita à Secretaria Executiva, até quarenta e oito horas após a leitura da mesma. A declaração será inserida na Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.


§ 3° - O Secretário Executivo, em seguida à leitura da Ata, dará conta das comunicações e informações urgentes apresentadas até o início da reunião.


§ 4° - O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.


Art. 26 - É permitido ao suplente comparecer às reuniões e participar dos debates, sem direito a voto quando o titular estiver presente.


Art. 27 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.


capítulo vi


da ordem do dia


Art. 28 - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, remetida previamente aos Conselheiros, bem como aos suplentes convocados.


§ 1° - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.


§ 2° - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do CONSEMA.


§ 3° - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.


§ 4° - A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.


§ 5° - Os assuntos incluídos na Ordem do Dia que, por qualquer motivo não forem discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior.


Art. 29
- O Presidente colherá os votos a partir do Relator.


§ 1° - A votação será a descoberto; podendo realizar-se secretamente por deliberação do Conselho.


§ 2° - Solicitada "vista" do processo, por qualquer dos Conselheiros, a matéria será retirada da pauta, considerando-se automaticamente incluída na reunião seguinte.


Art. 30 - Os Conselheiros usarão da palavra mediante inscrição junto ao Secretário Executivo para prestar ou solicitar informações.


§ 1° - Aos oradores, na ordem de inscrição, serão concedidos cinco minutos, admitida a permuta de tempo, invertendo-se a ordem de inscrição.


§ 2° - Em casos excepcionais, a bem do andamento dos trabalhos, a Presidência poderá, mediante consulta ao Plenário, conceder aos oradores um período mais longo de manifestação.


Art. 31 - As deliberações do Conselho serão expressas através de Resoluções numeradas, e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.


capítulo vii


das deliberações


Art. 32 - As matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário poderão ser apresentadas pelo Presidente ou por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de :


I - propostas de RESOLUÇÕES - quando expressarem o resultado de deliberações vinculadas à competência legal do CONSEMA;


II - propostas de MOÇÕES - quando expressarem manifestações de qualquer natureza, relacionadas direta ou indiretamente com a temática ambiental;


III - propostas de RECOMENDAÇÕES - quando expressarem a recomendação, por parte do CONSEMA, de que determinado órgão público de qualquer esfera de poder inicie ou interrompa determinada ação.


§ 1° - As propostas de Resoluções, Moções ou Recomendações serão encaminhadas à Secretaria Executiva, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária ou extraordinária, conforme o assunto em foco e segundo a ordem cronológica de sua apresentação.


§ 2° - Por decisão do Plenário, as propostas de Resoluções, Moções ou Recomendações poderão ser encaminhadas a uma ou mais Câmaras Técnicas, juntamente com a respectiva indicação do prazo máximo para manifestação.


§ 3° - As Resoluções, Moções ou Recomendações serão datadas e numeradas em ordem distinta, sempre referidas ao ano de sua emissão, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las, indexá-las e encaminhá-las para publicação, conforme decisão do Plenário.


Art. 33 - As Resoluções, Moções e Recomendações do Conselho figurarão obrigatoriamente no texto da Ata.


capítulo viii


das disposições finais


Art. 34 - O CONSEMA elaborará relatório anual de suas atividades, devendo aprová-lo até a segunda reunião do ano subseqüente.


Parágrafo Único - Após aprovação, pelo Plenário, caberá à Secretaria Executiva dar publicidade dos relatórios.


Art. 35 - O presente Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta assinada pelo Presidente ou, no mínimo, por um quarto dos Conselheiros e aceita por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho.


Art. 36 - Os casos omissos e as dúvidas de caráter interpretativo serão resolvidos pelo Conselho.


Art. 37 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.


Porto Alegre, 8 de novembro de 1995.


GERMANO MOSTARDEIRO BONOW

Secretário da Saúde e do Meio Ambiente

Presidente

 

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