Instala a Câmara Técnica Provisória para regulamentação
do ICMS Ecológico.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no
uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo Artigo
7°, §1°, da Lei n°10.330, de 27 de dezembro de 1994 e, tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1° - Instala a Câmara Técnica Provisória
com a incumbência de elaborar proposta de regulamentação do
ICMS Ecológico, previsto na Lei n° 9.860, de 20 de abril de 1993, criada
através da Resolução CONSEMA 06/97.
Art. 2° - A Câmara de que trata esta resolução
será integrada pelos Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural
Núcleo Amigos da Terra/Brasil
Centro de Estudos Ambientais
Departamento de Recursos Naturais Renováveis
Federação das Associações de Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul
Fundação Estadual de Proteção Ambiental
Instituição Universitária Privada
Instituição Universitária Pública
Secretaria da Cultura
Secretaria da Educação
Secretaria de Energia, Minas e Comunicações
Secretaria do Desenvolvimento e Assuntos Internacionais
Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação SINDIAGUA
Art. 3° - O prazo de duração da Câmara Técnica
Provisória é de 5 (cinco) meses, a contar da data de sua instalação,
podendo ser prorrogada na forma do Regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente
- CONSEMA.
Art. 4° - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 de outubro de 1999.
Claudio Langone
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do CONSEMA
Publicada no DOE de 18/10/1999
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