Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica Provisória
para tratar da operação de cargas tóxicas e/ou perigosas nos
portos do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece medidas urgentes para adequamento
dos terminais portuários que operam com tais cargas e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas
atribuições, que lhe confere a Lei Estadual n°10.330/94, tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o recente dano ambiental provocado pelo derramamento
de ácido sulfúrico do Navio Bahamas, no Porto de Rio Grande,
CONSIDERANDO que o dano ambiental atingiu proporções
sociais e econômicas ainda não possíveis de mensurar, especialmente
no que tange a atividade pesqueira praticada, principalmente, por pescadores artesanais,
CONSIDERANDO que o terminal portuário que operava com a
carga tóxica, bem como as demais instalações do Porto de Rio
Grande revelaram-se incapazes de prevenir ou mitigar de forma satisfatória
os danos sociais e ambientais provocados pelo derramamento de ácido sulfúrico,
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir, de forma efetiva futuros danos
ao ambiente provocado por este tipo de atividade humana,
CONSIDERANDO a necessidade de criação de instrumentos
legais capazes de servirem de ferramentas para a justa aplicação da
legislação ambiental,
CONSIDERANDO ser o CONSEMA "órgão superior"
do SISEPRA, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela
aprovação e acompanhamento de implementação da Política
Estadual de Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos a área, conforme
estabelece a Lei Estadual nº 10.330/94,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica criada a Câmara Técnica Provisória
para tratar da operação de cargas tóxicas e/ou perigosas nos
portos do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte composição paritária:
I - AGAPAN;
II - Centro de Estudos Ambientais;
III - Instituição Universitária Privada;
IV - FEPAM;
V - Secretaria de Ciência e Tecnologia;
VI - Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação.
Parágrafo 1º - Serão convidadas a participar desta
Câmara Técnica a Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, a Superintendência
do Porto de Rio Grande e a Superintendência dos Portos e Canais do Rio Grande
do Sul, a Fundação Universidade de Rio Grande, o Conselho de Defesa
do Meio Ambiente - CONDEMA de Rio Grande, bem como qualquer outra instituição
que possa colaborar para o cumprimento dos objetivos da presente resolução.
Parágrafo 2º - O prazo para conclusão dos trabalhos
desta Câmara Técnica será de 06 (seis) meses, prorrogáveis
por igual período.
Art. 2º - Os terminais portuários que operam com cargas
consideradas tóxicas ou perigosas, dentro do prazo de três meses, a
contar da data da publicação desta resolução, deverão
apresentar ao CONSEMA um PLANO DE MONITORAMENTO E PREVENÇÃO
DE ACIDENTES, a partir de critérios estabelecidos pela FEPAM.
Parágrafo Único - O PLANO DE MONITORAMENTO E PREVENÇÃO
DE ACIDENTES deverá indicar medidas mitigadoras de eventuais
danos sócio-ambientais.
Art. 3º - O Terminal Portuário que, uma vez transcorrido
o prazo do artigo anterior, não tiver apresentado o PLANO DE MONITORAMENTO
E PREVENÇÃO DE ACIDENTES, será advertido para em quinze dias
fazê-lo, sob pena de embargo das atividades, até que o faça.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário,
esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de outubro de 1998.
Flávio Ferreira Presser
Diretor-Presidente da FEPAM
Secretário Executivo do CONSEMA