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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução consema n.º 07/98

 

Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica Provisória para tratar da operação de cargas tóxicas e/ou perigosas nos portos do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece medidas urgentes para adequamento dos terminais portuários que operam com tais cargas e dá outras providências.


O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Estadual n°10.330/94, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO o recente dano ambiental provocado pelo derramamento de ácido sulfúrico do Navio Bahamas, no Porto de Rio Grande,


CONSIDERANDO
que o dano ambiental atingiu proporções sociais e econômicas ainda não possíveis de mensurar, especialmente no que tange a atividade pesqueira praticada, principalmente, por pescadores artesanais,


CONSIDERANDO que o terminal portuário que operava com a carga tóxica, bem como as demais instalações do Porto de Rio Grande revelaram-se incapazes de prevenir ou mitigar de forma satisfatória os danos sociais e ambientais provocados pelo derramamento de ácido sulfúrico,


CONSIDERANDO
a necessidade de prevenir, de forma efetiva futuros danos ao ambiente provocado por este tipo de atividade humana,


CONSIDERANDO a necessidade de criação de instrumentos legais capazes de servirem de ferramentas para a justa aplicação da legislação ambiental,


CONSIDERANDO ser o CONSEMA "órgão superior" do SISEPRA, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento de implementação da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos a área, conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.330/94,


RESOLVE:


Art. 1°
- Fica criada a Câmara Técnica Provisória para tratar da operação de cargas tóxicas e/ou perigosas nos portos do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte composição paritária:


I - AGAPAN;

II - Centro de Estudos Ambientais;

III - Instituição Universitária Privada;

IV - FEPAM;

V - Secretaria de Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação.


Parágrafo 1º -
Serão convidadas a participar desta Câmara Técnica a Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, a Superintendência do Porto de Rio Grande e a Superintendência dos Portos e Canais do Rio Grande do Sul, a Fundação Universidade de Rio Grande, o Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA de Rio Grande, bem como qualquer outra instituição que possa colaborar para o cumprimento dos objetivos da presente resolução.


Parágrafo 2º
- O prazo para conclusão dos trabalhos desta Câmara Técnica será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.


Art. 2º - Os terminais portuários que operam com cargas consideradas tóxicas ou perigosas, dentro do prazo de três meses, a contar da data da publicação desta resolução, deverão apresentar ao CONSEMA um PLANO DE MONITORAMENTO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES, a partir de critérios estabelecidos pela FEPAM.


Parágrafo Único - O PLANO DE MONITORAMENTO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES deverá indicar medidas mitigadoras de eventuais danos sócio-ambientais.


Art. 3º - O Terminal Portuário que, uma vez transcorrido o prazo do artigo anterior, não tiver apresentado o PLANO DE MONITORAMENTO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES, será advertido para em quinze dias fazê-lo, sob pena de embargo das atividades, até que o faça.


Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 29 de outubro de 1998.


Flávio Ferreira Presser

Diretor-Presidente da FEPAM

Secretário Executivo do CONSEMA


 

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