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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução consema n.º 06/98

 

Cria a Câmara Técnica Provisória "para elaborar a listagem de empreendimentos/atividades sujeitas a licenciamento ambiental no RS e destas definir os empreendimentos/atividades cujo potencial poluidor sejam de cunho eminentemente local.".


O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei n°10.330, de 27 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO
a necessidade de assessorar o Plenário do CONSEMA na elaboração da listagem de empreendimentos/atividades sujeitas a licenciamento ambiental no RS e destas definir os empreendimentos/atividades cujo potencial poluidor sejam de cunho eminentemente local,


RESOLVE:


Art. 1° - Fica criada a "Câmara Técnica Provisória para elaborar a listagem de empreendimentos/atividades sujeitas a licenciamento ambiental no RS e destas definir os empreendimentos/atividades cujo potencial poluidor sejam de cunho eminentemente local".


Art. 2º
- A Câmara Técnica Provisória de que trata esta Resolução será integrada pelos seguintes representantes:


I - ASEPAN - Marco Antônio Simon

II - Centro de Biotecnologia do Estado do RS - João Antônio Pegas Henriques

III - Centro de Estudos Ambientais - Antônio Carlos P. Soler e Alexandre Mello

IV - Comitê de Bacias Hidrográficas - Eduardo Carlos de Souza Britto

V - FAMURS - Jackson Müller

VI - FARSUL - Francisco Lineu Schardong

VII - FEPAM - Marisa Notari Bertoncello e Vilson Trava Dutra Filho

VIII - FIERGS - Manuel Luiz L. Zurita (T) e Wilmar Zielinski (S)

IX - Núcleo Amigos da Terra/Brasil - Kathia Maria Vasconcellos Monteiro

X - Secretaria da Ciência e Tecnologia - José Albano Volkmer e Wander Ramage

XI – Secr. do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais-Luiz Langsch Senandes

XII - Secretaria de Energia, Minas e Comunicações - Álvaro Pfeifer


Art. 3º - O prazo de duração da Câmara Técnica Provisória é de 06 (seis) meses, a contar da data da sua instalação, podendo ser prorrogada na forma do Regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.


Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.


Porto Alegre, 31 de agosto de 1998.


Flávio Ferreira Presser

Secretário Executivo do CONSEMA

Diretor-Presidente da FEPAM


Publicada no DOE de 10/09/1998

 


 

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