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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução consema n.º 05/98

 

Dispõe sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e

Considerando:

A necessidade de definir as atividades e empreendimentos de impacto local, citados no art. 6° da Resolução n.º 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;


A necessidade de consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental Estadual, visando o desenvolvimento sustentável;


A necessidade de integrar a atuação dos órgãos executores do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEPRA, na implementação da Política Ambiental Estadual.


Resolve:


Art. 1º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo Único, parte integrante desta Resolução, onde, também, estão fixados os respectivos portes, que lhes caracterizam como de impacto local.


Parágrafo 1º
- os municípios, para o exercício da competência do licenciamento ambiental previsto neste artigo, deverão ter implementados os Fundos Municipais de Meio Ambiente, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados.


Parágrafo 2º - quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassarem os portes de impacto local, indicados no Anexo Único, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado, podendo esta ser delegada ao Município por simples autorização formal do Órgão Estadual de Meio Ambiente.


Art. 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Porto Alegre, 19 de agosto de 1998.


Marinon Porto

Presidente do CONSEMA

 

Publicada no DOE de 28/08/1998

 

 

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