Disciplina a apresentação do Relatório Técnico para
Agrotóxicos e Afins Não Biológicos, previsto na Lei Estadual
n.º 7.747/82.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições,
que lhe confere a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e
Considerando:
- a necessidade de promover o cadastramento dos agrotóxicos e afins previsto
pela Lei Estadual n.º 7747/82 e Decretos Estaduais n°s 32854/88 e 35428/94;
- a necessidade da Fundação Estadual de Proteção Ambiental
- FEPAM pormenorizar assuntos de natureza técnica, referentes ao cadastro
de agrotóxicos, conforme art. 4°, do Decreto n° 35.428/94;
- a necessidade do estabelecimento da forma do RELATÓRIO TÉCNICO a
ser apresentado à FEPAM, por ocasião do cadastramento, a fim de possibilitar
uma análise segura do pedido de cadastro e também a formação
de uma base de dados que assegure a ação correta dos diversos órgãos
governamentais de proteção a saúde, ao meio ambiente e de extensão
rural;
- a necessidade de promover o cadastramento dos agrotóxicos e afins não-biológicos
produzidos, manipulados, armazenados, transportados, comercializados e utilizados
no Estado do Rio Grande do Sul, para que a sociedade tenha conhecimento dos mesmos;
Resolve:
1º) as empresas postulantes do cadastramento de agrotóxicos
químicos previstos na Lei Estadual n.º 7747/82 e art. 1°, inciso
I, do Decreto Estadual n° 32854/88, deverão apresentar à Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler- FEPAM como
RELATÓRIO TÉCNICO, para cada agrotóxico ou afim a ser cadastrado,
o anexo a esta Resolução intitulado: RELATÓRIO TÉCNICO
DE AGROTÓXICOS E AFINS NÃO BIOLÓGICOS;
o cadastramento será efetuado mediante requerimento da indústria registrante,
dirigido ao Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental - FEPAM, acompanhado do relatório que deverá ser entregue
em meio eletrônico (distribuído pela FEPAM) e uma via escrita, com
os anexos solicitados, no protocolo da FEPAM, que disponibilizará seus dados
a outros órgãos públicos e à sociedade através
da rede INTERNET;
os anexos da via escrita não serão disponibilizados pela INTERNET,
mas ficam à disposição na FEPAM para consulta por parte dos
interessados, respeitados os casos de sigilo industrial, que deverão ser
informados pelo registrante no respectivo anexo, com justificativa;
cada campo do formulário eletrônico deverá ser preenchido com
as informações ou resumos solicitados. O não preenchimento
de qualquer campo do relatório aprovado por esta Resolução,
deverá ser justificado, no próprio campo, ficando a cargo da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM a análise e aceitação
da justificativa apresentada para fins de cadastro, que será de acesso público;
nos campos do meio eletrônico deverão constar o resumo e a conclusão
dos estudos, identificando-se a(s) entidade(s) e o(s) pesquisador(es) que o(s) realizaram,
o material, o método, o local e o período do(s) estudo(s). Caso o
postulante do cadastramento conheça estudo(s) de terceiros que avalize(m)
ou contraponha(m) seu(s) estudo(s), este(s) também deve(m) ser citado(s);
a empresa postulante do cadastramento fica obrigada a comunicar à Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, quaisquer alterações
que venham a ocorrer relativamente aos documentos e dados apresentados no relatório,
em até 60 (sessenta) dias após ter conhecimento dos mesmos;
o cadastramento é para produtos formulados e não para princípio
ativo. No entanto, os dados do relatório, relativo ao ingrediente ativo,
deverão ser preenchidos;
2º) as empresas postulantes do cadastramento de agrotóxicos
e afins terão o prazo de 6 (seis) meses para entrega do pedido completo de
cadastramento dos mesmos junto a FEPAM, a contar de 90 (noventa) dias após
a aprovação desta Resolução;
a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM terá
o prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Resolução,
para elaborar os documentos e os meios eletrônicos e disponibilizar os recursos
humanos e materiais necessários ao cumprimento desta Resolução;
a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM deverá
enviar os documentos e meios necessários ao cadastramento para todas as empresas
que já possuam pedido de cadastro anterior à data de publicação
desta Resolução;
o postulante deverá, ao protocolar o pedido de cadastramento, recolher os
custos operacionais e de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração
da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;
recebido o requerimento e os documentos que devem acompanhá-lo, a Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM publicará no Diário
Oficial do Estado, o nome do produto a ser cadastrado e da empresa requerente, para
os efeitos do art.4° da Lei Estadual n° 7.747/82;
a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM analisará
os pedidos de cadastro, na forma desta Resolução, por ordem cronológica
de recebimento dos mesmos;
A empresa que não cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução
ou determinados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental
- FEPAM terá seu pedido de cadastramento negado, o processo arquivado e o
uso do produto considerado irregular no Estado do Rio Grande do Sul;
o prazo de validade dos certificados de cadastramento será de 05 (cinco)
anos, conforme art. 1° do Decreto 35.428/94.
3º) o Estado do Rio Grande do Sul deverá solicitar
à União que o registrante faça testes adicionais para as condições
ambientais do Estado, quando razões ecotoxicológicas o justificarem.
4°) os agrotóxicos ou afins, cujas empresas não
os regularizarem junto à FEPAM no prazo previsto nesta Resolução,
deverão ser retirados do mercado.
5º) a FEPAM atualizará mensalmente, na INTERNET, a
listagem dos produtos regularmente cadastrados, para fins de fiscalização
por parte da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
6°) a Câmara Técnica Permanente de Agrotóxicos
do Conselho Estadual do Meio Ambiente deverá, no prazo de 2 (dois) anos revisar
esta Resolução, adaptando-a, se necessário, aos novos conhecimentos
científicos;
7º) a FEPAM e o postulante do cadastro poderão recorrer
ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, para dirimir dúvidas existentes
quanto aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução. O CONSEMA
ouvirá a Câmara Técnica de Agrotóxicos antes de deliberar.
8º) esta Resolução revoga a Resolução
CONSEMA n.º 02/97.
9°) esta Resolução passa a vigorar a partir de
sua publicação.
Porto Alegre, 23 de julho de 1998.
Marinon Porto
Presidente do CONSEMA