Dispõe sobre os critérios para o exercício da competência
do Licenciamento Ambiental Municipal e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CONSEMA, no uso de atribuições
que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94, e: Considerando a necessidade
de integrar a atuação dos órgãos componentes do Sistema
Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), na execução
da Política Estadual do Meio Ambiente; Considerando a necessidade de fixação
de critérios para o exercício da competência do Licenciamento
Ambiental Municipal; Considerando a necessidade de procedimentos administrativos
para a habilitação dos Municípios para a realização
do Licenciamento Ambiental Municipal; Considerando a necessidade do exercício
de poder de polícia ambiental pelos Municípios; Considerando a necessidade
de troca de informações entre os órgãos integrantes
de SISEPRA; Considerando a necessidade de atualização e adequação
das atividades definidas de impacto local; RESOLVE :
Art. 1º - Os Municípios para realizarem o licenciamento ambiental
das atividades de impacto local, conforme dispõe a Resolução
CONSEMA nº 005/98, deverão habilitar-se junto à SEMA.
Art. 2º - Visando à habilitação junto a SEMA para a
realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas
de impacto local, deverá o Município:
- ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente;
- ter implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Meio Ambiente,
com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo,
50% de entidades não governamentais;
- possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente,
ou a disposição deste órgão, profissionais legalmente
habilitados para a realização do licenciamento ambiental, emitindo
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
- possuir servidores municipais com competência para exercício
da fiscalização ambiental;
- possuir legislação própria disciplinando o licenciamento
ambiental e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
f) possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população
superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com
população igual ou inferior a 20.000 habitantes;
g) possuir Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
de acordo com as características locais e regionais.
§ 1º- A documentação comprobatória da habilitação
do Município deverá ser encaminhada à SEMA, que remeterá
à sua Comissão de Municipalização.
§ 2º - A Comissão de Municipalização da SEMA, após
análise da documentação encaminhará parecer ao CONSEMA,
acerca do cumprimento dos requisitos habilitatórios pelo Município
para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas
de impacto local.
§ 3º - Recebido pelo CONSEMA o parecer da Comissão de Municipalização
e a documentação juntada pelo Município, decidirá o
CONSEMA sobre a homologação da habilitação ou não
do Município para a realização do licenciamento ambiental das
atividades consideradas como de impacto local.
Art. 3º- Somente após a homologação da habilitação
pelo CONSEMA, o Município estará apto para a realização
do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, conforme dispõe
a Resolução CONSEMA nº 005/98.
Art. 4º - No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo
competente para a realização do licenciamento ambiental, tal processo
deverá ser remetido à Comissão de Municipalização
da SEMA, que emitirá parecer sobre o assunto, encaminhando ao CONSEMA que
deliberará sobre o caso.
Art. 5º - O Município habilitado deverádisponibilizar anualmente
à SEMA, em meio magnético, em sistema compatível com o da SEMA,
a qualificação do licenciado, o nome e a formação dos
profissionais que participaram da análise do processo licenciamento ambiental,
diferenciando-as por atividade, porte e grau de poluição.
§ 1º - Caberá a Comissão de Municipalização
da SEMA elaborar formulário padrão a ser preenchido pelo Município,
devendo tais informações integrar o Sistema Estadual de Registros,
Cadastros e Informações Ambientais.
§ 2º- Tal documentação deverá ser encaminhada à
SEMA após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - O Município que, após habilitado para a realização
do licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto local, vier
a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução,
poderá ser desabilitado pela SEMA
§ 1º - O processo de desabilitação terá
início:
- a partir de denúncia fundamentada dirigida à SEMA;
- a partir de constatação pela SEMA do descumprimento
pelo Município da legislação ambiental ou o disposto nesta
Resolução.
§ 2º - Recebida a denúncia a SEMA notificará o Município
para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresente sua defesa.
§ 3º - Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa,
a SEMA deliberará sobre a desabilitação ou não do Município.
§ 4º - Caberá ao Município desabilitado, no prazo máximo
de 20 (vinte dias) contados do recebimento da decisão, recurso ao CONSEMA.
Art. 7º- Os Municípios que já realizam, no momento da publicação
desta Resolução, o licenciamento das atividades consideradas como
de impacto local, conforme o disposto na Resolução CONSEMA nº 005/98,
deverão no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da
publicação desta Resolução, encaminhar à Comissão
de Municipalização da SEMA a documentação exigida no
art. 2º dessa Resolução, para a habilitação.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o § 1º, do artigo 1º da Resolução
CONSEMA nº 005/98.
Porto Alegre, 28 de abril de 2000.
Claudio Langone
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do CONSEMA