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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução consema n.º 004/00


Dispõe sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94, e: Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), na execução da Política Estadual do Meio Ambiente; Considerando a necessidade de fixação de critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal; Considerando a necessidade de procedimentos administrativos para a habilitação dos Municípios para a realização do Licenciamento Ambiental Municipal; Considerando a necessidade do exercício de poder de polícia ambiental pelos Municípios; Considerando a necessidade de troca de informações entre os órgãos integrantes de SISEPRA; Considerando a necessidade de atualização e adequação das atividades definidas de impacto local; RESOLVE :

Art. 1º -
Os Municípios para realizarem o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, conforme dispõe a Resolução CONSEMA nº 005/98, deverão habilitar-se junto à SEMA.
Art. 2º - Visando à habilitação junto a SEMA para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local, deverá o Município:

  1. ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente;
  2. ter implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;
  3. possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou a disposição deste órgão, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, emitindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
  4. possuir servidores municipais com competência para exercício da fiscalização ambiental;
  5. possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

f) possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes;

g) possuir Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as características locais e regionais.
§ 1º-
A documentação comprobatória da habilitação do Município deverá ser encaminhada à SEMA, que remeterá à sua Comissão de Municipalização.
§ 2º -
A Comissão de Municipalização da SEMA, após análise da documentação encaminhará parecer ao CONSEMA, acerca do cumprimento dos requisitos habilitatórios pelo Município para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local.
§ 3º -
Recebido pelo CONSEMA o parecer da Comissão de Municipalização e a documentação juntada pelo Município, decidirá o CONSEMA sobre a homologação da habilitação ou não do Município para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto local.

Art. 3º-
Somente após a homologação da habilitação pelo CONSEMA, o Município estará apto para a realização do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, conforme dispõe a Resolução CONSEMA nº 005/98.

Art. 4º -
No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, tal processo deverá ser remetido à Comissão de Municipalização da SEMA, que emitirá parecer sobre o assunto, encaminhando ao CONSEMA que deliberará sobre o caso.

Art. 5º
- O Município habilitado deverádisponibilizar anualmente à SEMA, em meio magnético, em sistema compatível com o da SEMA, a qualificação do licenciado, o nome e a formação dos profissionais que participaram da análise do processo licenciamento ambiental, diferenciando-as por atividade, porte e grau de poluição.

§ 1º -
Caberá a Comissão de Municipalização da SEMA elaborar formulário padrão a ser preenchido pelo Município, devendo tais informações integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais.
§ 2º-
Tal documentação deverá ser encaminhada à SEMA após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - O Município que, após habilitado para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto local, vier a descumprir a legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução, poderá ser desabilitado pela SEMA
§ 1º - O processo de desabilitação terá início:

  1. a partir de denúncia fundamentada dirigida à SEMA;
  2. a partir de constatação pela SEMA do descumprimento pelo Município da legislação ambiental ou o disposto nesta Resolução.

§ 2º - Recebida a denúncia a SEMA notificará o Município para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresente sua defesa.
§ 3º
- Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, a SEMA deliberará sobre a desabilitação ou não do Município.
§ 4º
- Caberá ao Município desabilitado, no prazo máximo de 20 (vinte dias) contados do recebimento da decisão, recurso ao CONSEMA.

Art. 7º-
Os Municípios que já realizam, no momento da publicação desta Resolução, o licenciamento das atividades consideradas como de impacto local, conforme o disposto na Resolução CONSEMA nº 005/98, deverão no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta Resolução, encaminhar à Comissão de Municipalização da SEMA a documentação exigida no art. 2º dessa Resolução, para a habilitação.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º, do artigo da Resolução CONSEMA nº 005/98.

Porto Alegre, 28 de abril de 2000.

Claudio Langone

Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do CONSEMA

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