O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA, no uso de atribuições
que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94, tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento
como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio
Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental
os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria
contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA 237/97;
Considerando o ordenamento jurídico vigente, em especial a Lei Federal 6938, de
31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei
Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e
a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins; a Lei Federal 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, (Lei dos Crimes Ambientais) que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências; a Lei Estadual 9.077, de 04 de junho de 1990, que instituiu
a Fundação Estadual de Proteção Ambiental; a Lei Estadual 11.520, de 03 de agosto
de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente; a Lei Estadual 7.747,
de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas
a nível estadual e dá outras providências, regulamentada através do Decreto Estadual
32.854/88, alterado pelo Decreto Estadual 35.428/94, que regulamenta o procedimento
de cadastro dos produtos agrotóxicos e biocidas; a Resolução CONAMA 01/86, de 23
de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para
o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; a Resolução CONAMA 237/97, de 22 de dezembro
de 1997, que define as competências da União, Estados e Municípios e determinou
que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência; e
a Resolução Fepam 008/94, de 29 de dezembro de 1994, que estabelece critérios e
valores de ressarcimento dos custos de cadastramento de Laboratórios de Análise
Ambiental e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
que ainda não foram definidos, resolve:
Art. 1º - Esta Resolução visa definir critérios referentes ao prazo de validade
do licenciamento das atividades definidas como passíveis de licenciamento estadual,
dentro das três fases pré-estabelecidas (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação
- LI e Licença de Operação - LO) e de outros documentos licenciatórios emitidos
pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Art. 2º - Esta Resolução se aplica a todos os empreendimentos e atividades
passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental
- FEPAM, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, considerando
a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, contemplando a aplicação
dos prazos de validade descritos nesta Resolução, de cada licença ambiental e os
respectivos custos relacionados a estes licenciamentos e demais documentos referidos
no artigo 3º.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação, reforma, construção, recuperação,
desativação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo de natureza precária pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica,
para localizar, instalar, ampliar, reformar, construir, recuperar, desativar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental;
III - Licença Prévia (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando
a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV - Licença Instalação (LI): Licença que autoriza a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
V - Licença de Operação (LO): Licença que autoriza a operação da atividade ou do
empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para
a operação;
VI - Empreendedor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável
direta por atividade sujeita ao licenciamento ambiental;
VII - Empreendimento/Fonte de Poluição e fonte poluidora: todo e qualquer empreendimento,
atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente
de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a
poluição do meio ambiente;
VIII - Poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade
dos recursos ambientais e naturais resultantes de atividades ou de qualquer forma
de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
- prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que
possam vir a comprometer seus valores culturais;
- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- afetem desfavoravelmente a biota;
- comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
- alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico,
arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);
- lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
- criem condições inadequadas de uso de meio ambiente para fins públicos,
domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;
IX - Autorização: ato administrativo concedido pelo órgão ambiental competente,
de natureza precária, que autoriza a execução específica de um empreendimento ou
atividade utilizadora de recursos ambientais, não classificada como licença ambiental;
X - Declaração: ato administrativo, não autorizatório, que relata a situação de
um determinado empreendimento ou atividade, no órgão ambiental competente;
XI - Certificado de Cadastro:
- Laboratório de Análises: Documento que tem por objetivo cadastrar
os laboratórios que atendam as técnicas adotadas pela Fundação Estadual de Proteção
Ambiental - FEPAM, para fornecimento de analises para atendimento do sistema de
automonitoramento de efluentes líquidos das atividades poluidoras;
- Produto Agrotóxico: Documento autorizatório concedido pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, as pessoas físicas ou jurídicas, para distribuir
e comercializar, no Estado do Rio Grande do Sul, todo e qualquer produto agrotóxico
e outros biocidas;
XII - Registro de produtor de agrotóxico: ato do órgão competente estadual - FEPAM,
que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador e manipulador
de agrotóxicos e afins;
XIII - Tipologia: Tipo de atividade desenvolvida pelo empreendedor e sujeita a licenciamento
ambiental;
XIV - Condições e restrições: exigências constantes nas Licenças emitidas pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, determinando as normas, as condições e as
restrições ambientais para o funcionamento de empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental e, quando for o caso, a apresentação de pareceres, laudos e relatórios,
entre outros, que comprovem o cumprimento periódico do cumprimento da Licença emitida.
Art. 4º - A definição do ressarcimento dos custos operacionais e de análise
do licenciamento ambiental de cada empreendimento está fundamentado nas despesas
operacionais médias em função do porte e potencial poluidor de cada atividade.
Art. 5º - O ressarcimento dos custos operacionais estabelecidos para cada
documento ou licença ambiental são os fixados pelo Conselho de Administração da
Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, através de Resolução específica
sobre a matéria.
Art. 6º - O pagamento do ressarcimento dos custos de licenciamento, para
licenças ambientais, pode ser feito parceladamente, de acordo com a Resolução do
Conselho de Administração, referida no item anterior.
Art. 7º - As Licenças Ambientais terão validade por prazo determinado, entre
1 (um) e 5 (cinco) anos.
Art. 8º - A Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM poderá, nos primeiros
4 (quatro) anos de vigência desta Resolução, estabelecer prazos intermediários de
validade da licença ambiental, entre 1 a 4 anos, de forma a adaptar e distribuir
a demanda de licenciamento em vigor.
Art. 9º - A Licença Prévia: o prazo de validade de uma Licença Prévia é de
2 (dois) anos, exceto para empreendimentos com localização definida para distritos
industriais já licenciados, que terá validade de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único: A Licença Prévia concedida não será renovada após o término do
seu prazo de validade, exceto para Licenças Prévias antecedidas por Estudo Prévio
de Impacto Ambiental, que poderão ser renovadas uma vez, desde que não haja mudanças
ambientais que indiquem a necessidade de novo Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
a critério do órgão ambiental.
Artigo 10 - A Licença de Instalação tem o seu prazo de validade fixado entre
1(um) e 5 (cinco) anos com base no cronograma proposto para execução do empreendimento;
Artigo 11 - A Licença de Operação tem o seu prazo de validade fixado em 4
(quatro) anos.
Parágrafo único - Com a finalidade de adequar os procedimentos licenciatórios e
os empreendimentos existentes aos novos prazos de licenciamento, são considerados
em situação regular frente ao licenciamento ambiental os empreendimentos com processos
de pedido de renovação de Licença de Operação protocolados na Fundação Estadual
de Proteção Ambiental - FEPAM até a data de publicação desta Resolução, ficando
prorrogado o prazo da última Licença de Operação emitida até um ano após a publicação
desta Resolução, observados os seguintes dispositivos:
- os empreendedores deverão continuar a cumprir todas as condições e
restrições constantes na última Licença de Operação;
- a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM exercerá fiscalizações
e auditorias necessárias à verificação do cumprimento das licenças prorrogadas na
forma do parágrafo único deste artigo;
- a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM emitirá a pedido,
sem custos, declaração sobre a regularização do empreendimento na forma desta Resolução,
pendências ambientais e a nova validade da última Licença de Operação emitida;
- os empreendimentos regularizados na forma do parágrafo único deste
artigo, deverão solicitar a renovação da Licença de Operação com a antecedência
prevista na Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, cumprindo todas
as formalidades legais de documentação e custos de licenciamento exigidos pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Art. 12 - O Certificado de Cadastro terá os seguintes prazos de validade:
- Laboratório de Análises: 02 anos de validade.
- Produto Agrotóxico: 05 anos de validade.
Art. 13 - O Registro de Produtor de Agrotóxico terá prazo de validade de
1 (um) ano.
Art. 14 - O Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental
- FEPAM estabelecerá os valores referentes ao ressarcimento dos custos operacionais
e análise do licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Para os processos em andamento na Fundação Estadual de Proteção
Ambiental - FEPAM ou os que vierem a ser abertos antes do estabelecimento dos novos
valores de ressarcimento a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da
Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, as licenças ambientais serão expedidas
na forma desta Resolução, devendo os empreendedores ressarcir a Fundação Estadual
de Proteção Ambiental - FEPAM das diferenças que vierem a ser estabelecidas pelos
novos critérios de cobrança.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor a partir na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Claudio Dilda
Presidente do CONSEMA