O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA, no uso de atribuições
que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94, e tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece prazo
máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento, para manifestação
do órgão ambiental deferindo ou indeferindo o pedido de licenciamento, ressalvados
os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até
12 (doze) meses;
Considerando a necessidade de agilização e revisão dos procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença
de Operação) dos empreendimentos de irrigação, de forma a efetivar a utilização
do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela
Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando que o Convênio sobre Cadastramento Ambiental para Atividades Agropecuárias
celebrado entre a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler
- FEPAM e o Departamento de Recursos Hídricos - DRH e entidades intervenientes (IRGA,
FARSUL, FEDERARROZ, FEARROZ e FECOTRIGO), assim como FAMURS e Ministério Público;
Considerando que a validade do cadastramento que foi usado para financiamento junto
aos bancos expirou na safra 2002/2003;
Considerando que não foi desencadeado o processo de licenciamento para os empreendimentos
de irrigação com base nas informações declaradas no cadastramento e requerimento
dos produtores rurais;
Considerando a enorme demanda de pedidos de licenciamento para empreendimentos de
irrigação que serão solicitados à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM
até o final do ano de 2003 para obtenção de financiamento da safra 2003/2004 junto
aos bancos;
Considerando a enorme demanda de pedidos de outorga para empreendimentos de irrigação
que serão solicitados à Secretaria do Meio Ambiente através do Departamento de Recursos
Hídricos em função do licenciamento ambiental a ser realizado pela Fundação Estadual
de Proteção Ambiental - FEPAM;
Considerando que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM está desenvolvendo
normas, diretrizes e procedimentos específicos para o licenciamento ambiental em
projetos de irrigação, atendendo disposições das Resoluções CONAMA 284, de 30 de
agosto de 2001, 302, de 20 de março de 2002 e 303, de mesma data;
Considerando que tais procedimentos integrados objetivam a obtenção de informações
qualificadas e fidedignas dos agroecossistemas com atividade de irrigação no RS
para gestão e planejamento ambiental a curto, médio e longo prazos, visando a outorga
quantitativa (de uso) e qualitativa das atividades agrícolas que utilizem recursos
hídricos;
Considerando o art. 12 da Resolução CONAMA 237/97, que diz que órgão ambiental competente
definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais,
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento
e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação;
Considerando a necessidade de regularização de empreendimentos com atividade de
irrigação já em funcionamento no Estado, resolve:
Art. 1º - O empreendimento com atividade de irrigação que não possua licenciamento
ambiental dependerá sua regularização da expedição da Licença de Operação do órgão
ambiental estadual, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - a localização, construção, instalação, ampliação ou modificação de
atividade de irrigação deverá ter o processo de licenciamento previsto na Resolução
CONAMA 237/97 (Licenças Prévia, de Instalação e Operação).
§ 2º - a Licença de Operação, expedida nos termos desta Resolução, cabível
somente para as atividades de irrigação existentes na data de publicação desta Resolução,
será expedida devido à necessidade imediata de regularização da atividade, em razão
de seu potencial poluidor, devendo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a partir
dos dados a serem fornecidos nesta modalidade de licenciamento, estabelecer o Plano
Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação, principalmente frente as legislação
de proteção a flora e fauna e a outorga.
§ 3º - a solicitação de regularização das atividades, na forma desta Resolução,
deverá ser realizada até 31 de março de 2004, quando esta Resolução perderá seus
efeitos. Após este prazo, os pedidos de regularização serão avaliados através das
regras usuais da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e da Secretaria
do Meio Ambiente através do Departamento de Recursos Hídricos.
Art. 2º - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I - a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM firmará convênio com a SEMA,
através do Departamento de Recursos Hídricos, para a realização futura da outorga,
conforme cronograma a ser estabelecido no Plano Estadual de Regularização da Atividade
de Irrigação, em função das informações geradas no licenciamento previsto nesta
Resolução;
II - os empreendimentos, localizados até 10 Km de Unidade de Conservação, deverão,
após a expedição da primeira Licença de Operação fornecida na forma prevista nesta
Resolução, obter o parecer do Gestor da Unidade, para a manutenção, redução ou desativação
da atividade, na forma do cronograma a ser estabelecido pelo Plano Estadual de Regularização
da Atividade de Irrigação;
III - a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, em comum acordo com a Secretaria
do Meio Ambiente através do Departamento de Recursos Hídricos, estabelecerá os documentos
necessários ao processo de licenciamento de regularização das atividades de irrigação
existentes na data de publicação desta Resolução;
IV - preenchimento dos documentos necessários a solicitação de licença ambiental
(Licença de Operação) pelo empreendedor, através de seu consultor devidamente registrado
no Conselho de Classe;
V - análise das informações fornecidas nos documentos, preenchidos via internet
pelo consultor (com obrigatoriedade e validação de campos), abrindo-se processo
eletrônico para acompanhamento da atividade;
VI - deferimento automático do pedido de licença de regularização, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a partir do preenchimento dos documentos elaborados pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e pela Secretaria do Meio Ambiente através
do Departamento de Recursos Hídricos;
§ 1º - o Profissional que preencher os documentos (via internet) deverá fazê-lo
após emissão de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, por empreendimento,
cujo número constará dos registros da Fundação Estadual de Proteção Ambiental -
FEPAM;
§ 2º - a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, periodicamente,
enviará aos Conselhos Profissionais o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica,
para comprovação de sua emissão e respectivo registro profissional;
§ 3º - a comprovação de irregularidades nos procedimentos de licenciamento
implicará no imediato aviso ao Ministério Público Estadual e o cancelamento da Licença
de Operação, informando-se os órgãos financiadores;
§ 4º - independentemente de outras Resoluções que vierem a ser aprovadas
pelo CONSEMA, a primeira Licença de Operação, fornecida no termos desta Resolução,
terá validade única até 31 de março de 2005, devendo constar os documentos necessários
a sua renovação, adaptando-se sua renovação (segunda Licença) aos termos do Plano
Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação.
Art. 3º- O Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação constante
no parágrafo segundo do art. 1.º, preverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a
adequação dos empreendimentos a legislação ambiental vigente.
§ 1º - a Secretaria Estadual do Meio Ambiente enviará, 60 (sessenta) dias
após o prazo previsto o § 3º do art. 1º, o Plano Estadual de Regularização da Atividade
de Irrigação, para aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
§ 2º - o Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação deverá
prever a distribuição da regularização da atividade, ao longo de cinco anos, priorizando
os empreendimentos do maior para o menor porte e áreas críticas com conflitos no
uso da água.
§ 3º- as Licenças de Operação deverão adequar-se ao cronograma estabelecido
pelo Plano Estadual de Regularização da Atividade.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Claudio Dilda
Presidente do CONSEMA