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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução CONSEMA N º 036/2003

 

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento, para manifestação do órgão ambiental deferindo ou indeferindo o pedido de licenciamento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses;

Considerando a necessidade de agilização e revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) dos empreendimentos de irrigação, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando que o Convênio sobre Cadastramento Ambiental para Atividades Agropecuárias celebrado entre a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM e o Departamento de Recursos Hídricos - DRH e entidades intervenientes (IRGA, FARSUL, FEDERARROZ, FEARROZ e FECOTRIGO), assim como FAMURS e Ministério Público;

Considerando que a validade do cadastramento que foi usado para financiamento junto aos bancos expirou na safra 2002/2003;

Considerando que não foi desencadeado o processo de licenciamento para os empreendimentos de irrigação com base nas informações declaradas no cadastramento e requerimento dos produtores rurais;

Considerando a enorme demanda de pedidos de licenciamento para empreendimentos de irrigação que serão solicitados à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM até o final do ano de 2003 para obtenção de financiamento da safra 2003/2004 junto aos bancos;

Considerando a enorme demanda de pedidos de outorga para empreendimentos de irrigação que serão solicitados à Secretaria do Meio Ambiente através do Departamento de Recursos Hídricos em função do licenciamento ambiental a ser realizado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;

Considerando que a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM está desenvolvendo normas, diretrizes e procedimentos específicos para o licenciamento ambiental em projetos de irrigação, atendendo disposições das Resoluções CONAMA 284, de 30 de agosto de 2001, 302, de 20 de março de 2002 e 303, de mesma data;

Considerando que tais procedimentos integrados objetivam a obtenção de informações qualificadas e fidedignas dos agroecossistemas com atividade de irrigação no RS para gestão e planejamento ambiental a curto, médio e longo prazos, visando a outorga quantitativa (de uso) e qualitativa das atividades agrícolas que utilizem recursos hídricos;

Considerando o art. 12 da Resolução CONAMA 237/97, que diz que órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a necessidade de regularização de empreendimentos com atividade de irrigação já em funcionamento no Estado, resolve:

Art. 1º - O empreendimento com atividade de irrigação que não possua licenciamento ambiental dependerá sua regularização da expedição da Licença de Operação do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º - a localização, construção, instalação, ampliação ou modificação de atividade de irrigação deverá ter o processo de licenciamento previsto na Resolução CONAMA 237/97 (Licenças Prévia, de Instalação e Operação).

§ 2º - a Licença de Operação, expedida nos termos desta Resolução, cabível somente para as atividades de irrigação existentes na data de publicação desta Resolução, será expedida devido à necessidade imediata de regularização da atividade, em razão de seu potencial poluidor, devendo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a partir dos dados a serem fornecidos nesta modalidade de licenciamento, estabelecer o Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação, principalmente frente as legislação de proteção a flora e fauna e a outorga.

§ 3º - a solicitação de regularização das atividades, na forma desta Resolução, deverá ser realizada até 31 de março de 2004, quando esta Resolução perderá seus efeitos. Após este prazo, os pedidos de regularização serão avaliados através das regras usuais da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e da Secretaria do Meio Ambiente através do Departamento de Recursos Hídricos.

Art. 2º - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM firmará convênio com a SEMA, através do Departamento de Recursos Hídricos, para a realização futura da outorga, conforme cronograma a ser estabelecido no Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação, em função das informações geradas no licenciamento previsto nesta Resolução;

II - os empreendimentos, localizados até 10 Km de Unidade de Conservação, deverão, após a expedição da primeira Licença de Operação fornecida na forma prevista nesta Resolução, obter o parecer do Gestor da Unidade, para a manutenção, redução ou desativação da atividade, na forma do cronograma a ser estabelecido pelo Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação;

III - a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente através do Departamento de Recursos Hídricos, estabelecerá os documentos necessários ao processo de licenciamento de regularização das atividades de irrigação existentes na data de publicação desta Resolução;

IV - preenchimento dos documentos necessários a solicitação de licença ambiental (Licença de Operação) pelo empreendedor, através de seu consultor devidamente registrado no Conselho de Classe;

V - análise das informações fornecidas nos documentos, preenchidos via internet pelo consultor (com obrigatoriedade e validação de campos), abrindo-se processo eletrônico para acompanhamento da atividade;

VI - deferimento automático do pedido de licença de regularização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do preenchimento dos documentos elaborados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e pela Secretaria do Meio Ambiente através do Departamento de Recursos Hídricos;

§ 1º - o Profissional que preencher os documentos (via internet) deverá fazê-lo após emissão de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, por empreendimento, cujo número constará dos registros da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;

§ 2º - a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, periodicamente, enviará aos Conselhos Profissionais o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica, para comprovação de sua emissão e respectivo registro profissional;

§ 3º - a comprovação de irregularidades nos procedimentos de licenciamento implicará no imediato aviso ao Ministério Público Estadual e o cancelamento da Licença de Operação, informando-se os órgãos financiadores;

§ 4º - independentemente de outras Resoluções que vierem a ser aprovadas pelo CONSEMA, a primeira Licença de Operação, fornecida no termos desta Resolução, terá validade única até 31 de março de 2005, devendo constar os documentos necessários a sua renovação, adaptando-se sua renovação (segunda Licença) aos termos do Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação.

Art. 3º- O Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação constante no parágrafo segundo do art. 1.º, preverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a adequação dos empreendimentos a legislação ambiental vigente.

§ 1º - a Secretaria Estadual do Meio Ambiente enviará, 60 (sessenta) dias após o prazo previsto o § 3º do art. 1º, o Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação, para aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

§ 2º - o Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação deverá prever a distribuição da regularização da atividade, ao longo de cinco anos, priorizando os empreendimentos do maior para o menor porte e áreas críticas com conflitos no uso da água.

§ 3º- as Licenças de Operação deverão adequar-se ao cronograma estabelecido pelo Plano Estadual de Regularização da Atividade.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Porto Alegre, 18 de julho de 2003.

 

Claudio Dilda

Presidente do CONSEMA


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