Cria a Câmara Técnica Provisória sobre fontes móveis
com potencial de risco ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas
atribuições, que lhe confere a Lei n°10.330, de 27 de dezembro de
1994, e
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Considerando que a Lei n° 7.877, de 28/12/83, necessita ser aprimorada, incorporando
os avanços tecnológicos e de legislação ocorridos desde
aquela data;
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Dispõe:
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Art. 1° - Fica criada a Câmara Técnica Provisória
sobre fontes móveis com potencial de risco ambiental, do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - CONSEMA, com o objetivo de elaborar proposta de modificação
na Lei n°7.787, de 28/12/83, que depois de aprovada pelo CONSEMA, será encaminhada
ao Poder Executivo para apreciação.
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Art. 2° - Compõe a Câmara Técnica Provisória
representantes das seguintes entidades:
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- Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;
- Comitês de Bacia;
- Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul
- FIERGS;
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
- Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente
Natural - AGAPAN;
- Secretaria da Justiça e Segurança Pública;
- Secretaria de Cultura;
- Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM
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Art. 3° - O prazo de duração da Câmara Técnica
Provisória é de 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogada na forma
do Regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Porto Alegre, 02 de setembro de 1997.
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Germano Mostardeiro Bonow
Secretário da Saúde e do Meio Ambiente
Presidente do CONSEMA
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Publicada no DOE de 09/10/1997
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