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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


RESOLUÇÃO CONSEMA N° 02/97

 


Disciplina a apresentação do Relatório Técnico para Agrotóxicos e Afins Não Biológicos, previsto na Lei Estadual n° 7.747/82


O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e


Considerando:


- a necessidade de promover o cadastramento dos agrotóxicos e afins previsto pela Lei Estadual n.º 7.747/82 e Decretos Estaduais n°s 32.854/88 e 35.428/94;


- a necessidade da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM pormenorizar assuntos de natureza técnica, referentes ao cadastro de agrotóxicos, conforme art. 4°, do Decreto n° 35.428/94;


- a necessidade do estabelecimento da forma do RELATÓRIO TÉCNICO a ser apresentado à FEPAM, por ocasião do cadastramento, a fim de possibilitar uma análise segura do pedido de cadastro e também a formação de uma base de dados que assegure a ação correta dos diversos órgãos governamentais de proteção a saúde, ao meio ambiente e de extensão rural;


- a necessidade de promover o cadastramento dos agrotóxicos e afins não-biológicos produzidos, manipulados, armazenados, transportados, comercializados e utilizados no Estado do Rio Grande do Sul, para que a sociedade tenha pleno conhecimento dos riscos ao meio ambiente e à saúde pública oferecido por estes produtos químicos;


Resolve:


1º) as empresas postulantes do cadastramento de agrotóxicos químicos previstos na Lei Estadual n.º 7.747/82 e art. 1°, inciso I, do Decreto Estadual n° 32.854/88, deverão apresentar à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM como RELATÓRIO TÉCNICO, para cada agrotóxico ou afim a ser cadastrado, o anexo a esta Resolução intitulado: RELATÓRIO TÉCNICO DE AGROTÓXICOS E AFINS NÃO BIOLÓGICOS;

o cadastramento será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, dirigido ao Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, acompanhado do relatório que deverá ser entregue em meio eletrônico (distribuído pela FEPAM) e uma via escrita, com os anexos solicitados, no protocolo da FEPAM, que disponibilizará seus dados a outros órgãos públicos e à sociedade através da rede INTERNET;


os anexos da via escrita não serão disponibilizados pela INTERNET, mas ficam à disposição na FEPAM para consulta por parte dos interessados, respeitados os casos de sigilo industrial, que deverão ser informados no respectivo anexo, com justificativa;


para os produtos Classe Toxicológica I e II, deverão ser apresentados todos os anexos solicitados no RELATÓRIO TÉCNICO DE AGROTÓXICOS E AFINS NÃO BIOLÓGICOS. Para os de Classe Toxicológica III e IV está dispensada a apresentação dos anexos. Pode a FEPAM exigir a qualquer momento a apresentação dos anexos dispensados e outras informações julgadas necessárias;


o não preenchimento de qualquer campo do relatório, deverá ser justificado, no próprio campo, ficando a cargo da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM a análise e aceitação da justificativa apresentada para fins de cadastro, que será de acesso público;


nos campos do meio eletrônico deverão constar o resumo e a conclusão dos estudos, identificando-se a(s) entidade(s) e os pesquisador(es) que o(s) realizaram, o material, o método, o local e o período do(s) estudo(s). Caso o postulante do cadastramento conheça estudo(s) de terceiros que avalize(m) ou contraponha(m) seu(s) estudo(s), este(s) também deve(m) ser citado(s);


a empresa postulante do cadastramento fica obrigada a comunicar à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, quaisquer alterações que venham a ocorrer relativamente aos documentos e dados apresentados no relatório, no momento que tiver conhecimento das mesmas;


o cadastramento é para produtos formulados e para produtos técnicos;


2º) as empresas postulantes do cadastramento de agrotóxicos e afins terão o prazo de 6 (seis) meses para entrega do pedido completo de cadastramento dos mesmos junto a FEPAM, a contar de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Resolução;



a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Resolução, para elaborar os documentos e os meios eletrônicos e disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento desta Resolução;


a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM deverá enviar os documentos e meios necessários ao cadastramento para todas as empresas que já possuam pedido de cadastro anterior à data de publicação desta Resolução;


o postulante deverá, ao protocolar o pedido de cadastramento, recolher os custos operacionais e de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;


recebido o requerimento e os documentos que devem acompanhá-lo, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM publicará no Diário Oficial do Estado, o nome do produto a ser cadastrado e da empresa requerente, para os efeitos do art. 4° da Lei Estadual n° 7.747/82;


a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM analisará os pedidos de cadastro, na forma desta Resolução, por ordem cronológica de recebimento dos mesmos;


A empresa que não cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução ou determinados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM terá seu pedido de cadastramento negado, o processo arquivado e o uso do produto considerado irregular no Estado do Rio Grande do Sul;


o prazo de validade dos certificados de cadastramento será de 05 (cinco) anos, conforme art. 1° do Decreto 35.428/94.


3º) testes adicionais para o Estado do Rio Grande do Sul poderão ser solicitados a qualquer momento, com apresentação dos estudos em um prazo máximo de 2 (dois) anos;


4°) os agrotóxicos ou afins, cujas empresas não os regularizarem junto à FEPAM no prazo previsto nesta Resolução, deverão ser retirados do mercado.


5º) a FEPAM atualizará mensalmente, na INTERNET, a listagem dos produtos regularmente cadastrados, para fins de fiscalização por parte da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.


6°)
a Câmara Técnica Permanente de Agrotóxicos do Conselho Estadual do Meio Ambiente deverá, no prazo de 2 (dois) anos revisar esta Resolução, adaptando-a, se necessário, aos novos conhecimentos científicos;


7º)
a FEPAM e o postulante do cadastro poderão recorrer ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, para dirimir dúvidas existentes quanto aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução. O CONSEMA ouvirá a Câmara Técnica de Agrotóxicos antes de deliberar.


Porto Alegre, 19 de setembro de 1997.


Germano Mostardeiro Bonow

Presidente do CONSEMA

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