Disciplina a apresentação do Relatório Técnico para
Agrotóxicos e Afins Não Biológicos, previsto na Lei Estadual
n° 7.747/82
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas
atribuições, que lhe confere a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro
de 1994, e
Considerando:
- a necessidade de promover o cadastramento dos agrotóxicos e afins previsto
pela Lei Estadual n.º 7.747/82 e Decretos Estaduais n°s 32.854/88 e 35.428/94;
- a necessidade da Fundação Estadual de Proteção Ambiental
- FEPAM pormenorizar assuntos de natureza técnica, referentes
ao cadastro de agrotóxicos, conforme art. 4°, do Decreto n° 35.428/94;
- a necessidade do estabelecimento da forma do RELATÓRIO TÉCNICO
a ser apresentado à FEPAM, por ocasião do cadastramento,
a fim de possibilitar uma análise segura do pedido de cadastro e também
a formação de uma base de dados que assegure a ação
correta dos diversos órgãos governamentais de proteção
a saúde, ao meio ambiente e de extensão rural;
- a necessidade de promover o cadastramento dos agrotóxicos e afins não-biológicos
produzidos, manipulados, armazenados, transportados, comercializados e utilizados
no Estado do Rio Grande do Sul, para que a sociedade tenha pleno conhecimento dos
riscos ao meio ambiente e à saúde pública oferecido por estes
produtos químicos;
Resolve:
1º) as empresas postulantes do cadastramento de agrotóxicos
químicos previstos na Lei Estadual n.º 7.747/82 e art. 1°, inciso
I, do Decreto Estadual n° 32.854/88, deverão apresentar à Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM
como RELATÓRIO TÉCNICO, para cada agrotóxico
ou afim a ser cadastrado, o anexo a esta Resolução intitulado:
RELATÓRIO TÉCNICO DE AGROTÓXICOS E AFINS NÃO BIOLÓGICOS;
o cadastramento será efetuado mediante requerimento da indústria produtora
ou manipuladora, dirigido ao Diretor-Presidente da Fundação Estadual
de Proteção Ambiental - FEPAM, acompanhado do relatório
que deverá ser entregue em meio eletrônico (distribuído pela
FEPAM) e uma via escrita, com os anexos solicitados, no protocolo da FEPAM,
que disponibilizará seus dados a outros órgãos públicos
e à sociedade através da rede INTERNET;
os anexos da via escrita não serão disponibilizados pela INTERNET,
mas ficam à disposição na FEPAM para consulta
por parte dos interessados, respeitados os casos de sigilo industrial, que deverão
ser informados no respectivo anexo, com justificativa;
para os produtos Classe Toxicológica I e II, deverão ser apresentados
todos os anexos solicitados no RELATÓRIO TÉCNICO DE AGROTÓXICOS
E AFINS NÃO BIOLÓGICOS. Para os de Classe Toxicológica
III e IV está dispensada a apresentação dos anexos. Pode a
FEPAM exigir a qualquer momento a apresentação dos anexos dispensados
e outras informações julgadas necessárias;
o não preenchimento de qualquer campo do relatório, deverá
ser justificado, no próprio campo, ficando a cargo da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM a análise
e aceitação da justificativa apresentada para fins de cadastro, que
será de acesso público;
nos campos do meio eletrônico deverão constar o resumo e a conclusão
dos estudos, identificando-se a(s) entidade(s) e os pesquisador(es) que o(s) realizaram,
o material, o método, o local e o período do(s) estudo(s). Caso o
postulante do cadastramento conheça estudo(s) de terceiros que avalize(m)
ou contraponha(m) seu(s) estudo(s), este(s) também deve(m) ser citado(s);
a empresa postulante do cadastramento fica obrigada a comunicar à Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, quaisquer
alterações que venham a ocorrer relativamente aos documentos e dados
apresentados no relatório, no momento que tiver conhecimento das mesmas;
o cadastramento é para produtos formulados e para produtos técnicos;
2º) as empresas postulantes do cadastramento de agrotóxicos
e afins terão o prazo de 6 (seis) meses para entrega do pedido completo de
cadastramento dos mesmos junto a FEPAM, a contar de 90 (noventa)
dias após a aprovação desta Resolução;
a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM
terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação
desta Resolução, para elaborar os documentos e os meios eletrônicos
e disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento
desta Resolução;
a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM
deverá enviar os documentos e meios necessários ao cadastramento para
todas as empresas que já possuam pedido de cadastro anterior à data
de publicação desta Resolução;
o postulante deverá, ao protocolar o pedido de cadastramento, recolher os
custos operacionais e de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração
da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;
recebido o requerimento e os documentos que devem acompanhá-lo, a Fundação
Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM publicará
no Diário Oficial do Estado, o nome do produto a ser cadastrado e da empresa
requerente, para os efeitos do art. 4° da Lei Estadual n° 7.747/82;
a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM
analisará os pedidos de cadastro, na forma desta Resolução,
por ordem cronológica de recebimento dos mesmos;
A empresa que não cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução
ou determinados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental
- FEPAM terá seu pedido de cadastramento negado, o processo
arquivado e o uso do produto considerado irregular no Estado do Rio Grande do Sul;
o prazo de validade dos certificados de cadastramento será de 05 (cinco)
anos, conforme art. 1° do Decreto 35.428/94.
3º) testes adicionais para o Estado do Rio Grande do Sul poderão
ser solicitados a qualquer momento, com apresentação dos estudos em
um prazo máximo de 2 (dois) anos;
4°) os agrotóxicos ou afins, cujas empresas não
os regularizarem junto à FEPAM no prazo previsto nesta Resolução,
deverão ser retirados do mercado.
5º) a FEPAM atualizará mensalmente, na INTERNET, a
listagem dos produtos regularmente cadastrados, para fins de fiscalização
por parte da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
6°) a Câmara Técnica Permanente de Agrotóxicos
do Conselho Estadual do Meio Ambiente deverá, no prazo de 2 (dois) anos revisar
esta Resolução, adaptando-a, se necessário, aos novos conhecimentos
científicos;
7º) a FEPAM e o postulante do cadastro poderão recorrer
ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, para dirimir dúvidas existentes
quanto aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução. O CONSEMA
ouvirá a Câmara Técnica de Agrotóxicos antes de deliberar.
Porto Alegre, 19 de setembro de 1997.
Germano Mostardeiro Bonow
Presidente do CONSEMA
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