O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA- , no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,
1º, da Lei nº 10.330, de 27/12/1994, tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno.
Considerando o impacto ambiental e as conseqüências a saúde pública
e ao meio ambiente decorrentes da utilização de agrotóxicos
na produção de alimentos e outros bens econômicos bem como a
necessidade de atuação integrada dos diversos órgãos
públicos que tratam do assunto, visando a minimização do impacto
ambiental de uso de agrotóxicos e,
Considerando também a necessidade de definição de normas e
procedimentos relativos ao cadastramento e armazenamento de agrotóxicos e
desativação e destinação final de resíduos e
embalagens de agrotóxicos seus componentes e afins.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Câmara Técnica Permanente
de Agrotóxicos com a função de assessorar o CONSEMA nos assuntos
relativos a agrotóxicos e dentre outros.
Propor normalização das exigências técnicas para fins
de cadastramentos de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Propor as restrições ao uso de agrotóxicos, seus componentes
e afnis, no estado do Rio Grande do Sul.
Propor normas e procedimentos para o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes
e afins.
Propor as normas e procedimentos para a desativação e destinação
final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e
afins.
Examinar e relatar ao Plenário os pedidos de impugnação ao
cadastramento de agrotóxicos biocidas.
Art. 2º - A Câmara de que trata esta Resolução
será integrada pelos Conselheiros do CONSEMA, representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
II – Federação das Associações de Municípios
do Rio Grande do Sul – FAMURS.
III –.Centro de Biotecnologia do RS.
IV – Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande
do Sul – FIERGS.
V – Associação Gaúcha de Proteção ao Meio
Ambiente – AGAPAN
Parágrafo único – a FEPAM exercerá as
funções correspondentes a Secretaria Executiva da Câmara Técnica
podendo ainda apresentar sugestões quanto ao assuntos elencados no art. 1º.
Art. 3º - O prazo para instalação da Câmara
Técnica ora criada é de trinta dias, a contar da data desta publicação.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Porto Alegre, 16 de abril de 1996.
Dr. Germano Bonow
Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Publicada no DOE de 24/04/1996