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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


RESOLUÇÃO CONSEMA N° 02/96

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA- , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, 1º, da Lei nº 10.330, de 27/12/1994, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno.

Considerando o impacto ambiental e as conseqüências a saúde pública e ao meio ambiente decorrentes da utilização de agrotóxicos na produção de alimentos e outros bens econômicos bem como a necessidade de atuação integrada dos diversos órgãos públicos que tratam do assunto, visando a minimização do impacto ambiental de uso de agrotóxicos e,

Considerando também a necessidade de definição de normas e procedimentos relativos ao cadastramento e armazenamento de agrotóxicos e desativação e destinação final de resíduos e embalagens de agrotóxicos seus componentes e afins.


RESOLVE:


Art. 1º - Fica criada a Câmara Técnica Permanente de Agrotóxicos com a função de assessorar o CONSEMA nos assuntos relativos a agrotóxicos e dentre outros.


Propor normalização das exigências técnicas para fins de cadastramentos de agrotóxicos, seus componentes e afins.


Propor as restrições ao uso de agrotóxicos, seus componentes e afnis, no estado do Rio Grande do Sul.


Propor normas e procedimentos para o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins.


Propor as normas e procedimentos para a desativação e destinação final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins.


Examinar e relatar ao Plenário os pedidos de impugnação ao cadastramento de agrotóxicos biocidas.


Art. 2º - A Câmara de que trata esta Resolução será integrada pelos Conselheiros do CONSEMA, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

II – Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS.

III –.Centro de Biotecnologia do RS.

IV – Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – FIERGS.

V – Associação Gaúcha de Proteção ao Meio Ambiente – AGAPAN


Parágrafo único – a FEPAM exercerá as funções correspondentes a Secretaria Executiva da Câmara Técnica podendo ainda apresentar sugestões quanto ao assuntos elencados no art. 1º.


Art. 3º - O prazo para instalação da Câmara Técnica ora criada é de trinta dias, a contar da data desta publicação.


Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 16 de abril de 1996.


Dr. Germano Bonow

Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 

 

Publicada no DOE de 24/04/1996

 

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