O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 6, inc. II da Lei Estadual
n° 10.330 de 27.12.94 e,
Considerando a necessidade de especificar novas condições e exigências
para o Sistema de Automonitoramento de Atividades Poluidoras Industriais localizadas
no Estado do Rio Grande do Sul, RESOLVE:
Art. 1° Fixar novas condições e exigências
para o Sistema de Automonitoramento de Atividades Poluidoras - SISAUTO, da Portaria
nº 01/85-SSMA de 29.07.85 que aprovou a Norma Técnica nº 01/85 - SSMA, doravante
denominado Sistema de Automonitoramento de Efluentes Líquidos das Atividades
Poluidoras Industriais Localizadas no Estado do Rio Grande do Sul - SISAUTO.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, são
adotadas as seguintes definições:
I - Atividade industrial: Qualquer atividade que beneficia ou transforma matéria-prima
em produto.
II - Tipologia industrial: enquadramento da atividade industrial, em função
da matéria-prima utilizada, do processo industrial desenvolvido e dos produtos
fabricados.
III - Vazão de lançamento de efluente: volume do efluente líquido
industrial que escoa através de uma seção, por unidade de tempo.
IV - Amostra simples: volume de efluente líquido industrial coletado ao acaso
ou num determinado instante, proporcional à vazão de lançamento
do efluente naquele instante. Também chamada amostra instantânea.
V - Alíquota: volume de efluente líquido industrial coletado proporcional
à vazão de lançamento dos efluentes líquidos, naquele
instante, em intervalos preestabelecidos e num período determinado de tempo,
para compor uma amostra composta.
VI - Amostra composta: volume de efluente líquido industrial composta pelas
alíquotas coletadas, que visa minimizar os efeitos de variabilidade da amostra
individual.
VII - Freqüência de coleta: número de vezes por unidade de tempo
em que os efluentes são coletados.
VIII - Efluentes líquidos industriais: despejos líquidos, provenientes
de atividades industriais (águas de: processo produtivo, lavagem de pisos,
lavagem de equipamentos, lavagem de veículos, etc.), com exceção
de águas de refrigeração em circuito aberto.
IX - Efluentes líquidos industriais contínuos: efluentes líquidos
industriais lançados continuamente.
X - Efluentes líquidos industrias em batelada: efluentes líquidos
industriais lançados descontinuamente.
XI - Monitoramento do efluente líquido industrial:
Determinação periódica e sistemática das características
quali-quantitativas do efluente líquido industrial.
XII - Sistema de Automonitoramento - SISAUTO:
Controle e acompanhamento periódico, por parte da atividade industrial, dos
sistemas de tratamento de efluentes líquidos industriais em operação,
através de medições da vazão, da temperatura e do pH
e de realização de análises físico-químicas e
biológicas.
XIII - Sistema de tratamento de efluentes líquidos:
Instalações físicas de processos físico-químicos
e/ou biológicos, que possuam a finalidade de remover do efluente substâncias
que alteram a qualidade da água.
XIV - Periodicidade de realização de análises e medições:
Freqüência em que a atividade industrial realiza as análises e
medições (monitoramento) dos efluentes líquidos tratados.
XV - Periodicidade de entrega dos documentos:
Freqüência em que a atividade industrial entrega a documentação
relativa ao SISAUTO aos órgãos ambientais licenciadores.
XVI - Reciclo de efluentes líquidos:
Ato de reciclar os efluentes líquidos gerados na atividade industrial ao
processo de fabricação.
Art. 3º Esta Resolução aplica-se às atividades
industriais licenciadas pelos órgãos ambientais licenciadores.
Art. 4º A atividade industrial é ingressada no SISAUTO,
através da Licença de Operação ou outro documento de
órgãos ambientais licenciadores.
Art. 5 º Ao ingressar no SISAUTO, a atividade industrial deve
apresentar, no prazo fixado pelos órgãos ambientais licenciadores,
a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), fornecida por
conselho profissional regional, do técnico responsável pela operação
do sistema de tratamento de efluentes líquidos e o perfil de vazão
dos efluentes, bruto e tratado, referente a um dia representativo de operação.
Art. 6º O monitoramento dos efluentes líquidos industriais
deve ser realizado através de metodologia reconhecida de coleta e análise.
Art. 7º As análises dos parâmetros determinados
pelo SISAUTO devem ser efetuadas por laboratórios cadastrados pela FEPAM,
conforme Legislação vigenteResolução n° 008/94 - CONS.
ADM. FEPAM, de 29/12/94, publicada no Diário Oficial do Estado em 03/01/95.
Art. 8º As freqüências de medições,
coletas e análises, bem como da apresentação das planilhas
aos órgãos ambientais licenciadores, variam de acordo com a vazão
de lançamento e tipologia industrial, podendo ser alteradas a critério
destes.
Art. 9 Os laudos de análises emitidos por laboratórios
da própria atividade industrial, ou por aqueles que venham a ser contratados
pela mesma, devem ser identificados com o nome do laboratório, número
do laudo e número do certificado de cadastro junto aos órgãos
ambientais licenciadores e assinados por responsável técnico.
Art. 10 A atividade industrial deve seguir integralmente os
padrões de emissão estabelecidos por
Leia Portaria nº 05/89-SSMA e suas modificações/atualizações,
independente da relação dos parâmetros para controle do automonitoramento-SISAUTO.
Art. 11 Os padrões de emissão da Portaria n.º
05/89-SSMA e suas modificações/atualizações devem ser
atendidos em qualquer tempo, seja por amostragem simples ou composta, estando a
atividade industrial sujeita à aplicação das penalidades previstas
em Lei, em caso de não atendimento.
Art. 12 Quando algum parâmetro analisado ultrapassar
o padrão de emissão, a atividade industrial deve encaminhar relatório
técnico, constando as causas da ultrapassagem, medidas corretivas adotadas
e cronograma de implantação das mesmas.
§ 1º O relatório a que se refere este Artigo deve ser
elaborado pelo responsável técnico pela operação do
sistema de tratamento de efluentes líquidos, conforme ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica ), previamente apresentada aos órgãos
ambientais licenciadores.
Art. 13 Constatada a operação inadequada do sistema
de tratamento, além da aplicação das penalidades previstas
em Lei, o Conselho a que pertence o responsável técnico será
informado.
§ 1º os órgãos ambientais licenciadores deverão
informar o CONSEMA, através de relatórios trimestrais, os casos referidos
no Caput.
Art. 14 As atividades industriais incluídas no SISAUTO,
para efeito desta Resolução, são classificadas, conforme a
vazão máxima de lançamento dos efluentes líquidos industriais
medida em m³/dia (metros cúbicos por dia), em:
a) classe A - atividades industriais com vazão menor que 20 (vinte)
m³/dia;
b) classe B - atividades industriais com vazão maior ou igual a 20
(vinte) m³/dia e menor que 100 (cem) m³/dia;
c) classe C - atividades industriais com vazão maior ou igual a 100
(cem) m³/dia e menor que 500 (quinhentos) m³/dia;
d) classe D - atividades industriais com vazão maior ou igual a 500
(quinhentos) m³ /dia e menor que 1.000 (um mil) m³ /dia;
e) classe E - atividades industriais com vazão maior ou igual a 1.000
(um mil) m³/dia e menor que 10.000 (dez mil) m³ /dia;
f) classe F - atividades industriais com vazão maior ou igual
a 10.000 (dez mil) m³ /dia.
§ 1º A atividade industrial pode ser enquadrada em outra classe,
independente da vazão, à critério dos órgãos
ambientais licenciadores, conforme seu potencial poluidor ou localização.
§ 2º O enquadramento das atividades industriais nas referidas
classes determinam:
- a freqüência de medições da vazão, da temperatura
e do pH;
- a freqüência de análise dos parâmetros selecionados;
- o número mínimo de alíquotas para a composição
da amostra e
- a freqüência de apresentação da planilha aos órgãos
ambientais licenciadores.
Art. 15 A freqüência das medições
da vazão, do pH e da temperatura e a freqüência de análises
dos parâmetros, distribuídos nas classes, para as atividades industriais,
com exceção dos ramos metalúrgicas com galvanoplastia
e indústrias químicas, é estabelecida conforme o QUADRO I.
QUADRO I
FREQÜÊNCIA DE MEDIÇÕES E DE ANÁLISES DOS EFLUENTES
LÍQUIDOS
CLASSE
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
Parâ-
metro
|
Vazão
|
<20 m³/dia
|
20-100 m³/dia
|
100-500 m³/dia
|
500-1.000 m³/dia
|
1.000-10.000 m³/dia
|
>10.000 m³/dia
|
Vazão
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
pH
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
Temperatura
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
DQO
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
diária
|
Sólidos Sedimentáveis
|
semestral
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
Metais
|
semestral
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
Sólidos Suspensos
|
semestral
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
DBO5(20º C)
|
semestral
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
Parâmetros específicos da atividade
|
semestral
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
§ 12º A freqüência das medições da
vazão, do pH e da temperatura e a freqüência de análises
dos parâmetros, distribuídos nas classes, para as atividades industriais
dos ramos metalúrgicas com galvanoplastia e indústrias químicas,
é estabelecida conforme o QUADRO II.
QUADRO II
FREQÜÊNCIA DE MEDIÇÕES E DE ANÁLISES DOS EFLUENTES
LÍQUIDOS PARA AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS DOS RAMOS METALÚRGICAS COM
GALVANOPLASTIA E INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CLASSE
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
Parâ-
metro
|
Vazão
|
<20 m³/dia
|
20-100 m³/dia
|
100-500 m³/dia
|
500-1.000 m³/dia
|
1.000-10.000 m³/dia
|
>10.000 m³/dia
|
Vazão
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
pH
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
Temperatura
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
DQO
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
Sólidos Sedimentáveis
|
semestral
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
Metais
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
Sólidos Suspensos
|
semestral
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
DBO5(20º C)
|
semestral
|
trimestral
|
bimestral
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
Parâmetros específicos da atividade
|
mensal
|
semanal
|
diária
|
diária
|
diária
|
diária
|
§ 2º A freqüência diária corresponde
aos dias da semana que ocorre lançamento de efluentes do sistema de tratamento.
§ 3º Atividades industriais com características
de sazonalidade, bem como aquelas que tratam seus efluentes líquidos em bateladas
sem descarte diário, tem as freqüências de medição
e análises de efluentes fixados para cada caso específico.
§ 4º As atividades industriais que realizam reciclo
total dos efluentes líquidos, devem encaminhar aos órgãos ambientais
licenciadores as "Planilhas de Acompanhamento de Efluentes Líquidos" quando
ocorrer lançamento dos mesmos no respectivo período.
Art. 16 Os parâmetros a serem monitorados são
selecionados para cada tipologia industrial e de acordo com o processo produtivo
e são determinados pelos órgãos ambientais licenciadores quando
da inclusão da atividade industrial no SISAUTO.
§ 1º A relação dos parâmetros poderá
ser alterada a critério dos órgãos ambientais licenciadores.
Art. 17 As amostras coletadas devem ser representativas
das condições operacionais normais da atividade industrial.
§ 1º Os parâmetros pH, Temperatura, Óleos
e Graxas, Sulfetos e Coliformes devem ter amostragem simples.
§ 2º Os demais parâmetros devem ter amostragem
composta, com alíquotas coletadas em intervalo de tempo superior a 1 hora,
de forma a se obter uma amostra que represente as condições médias
do ciclo de funcionamento da atividade industrial.
§ 3º Para os efluentes contínuos, o número
mínimo de alíquotas para compor a amostra encontra-se no Quadro III
e o volume de cada alíquota deve ser proporcional à vazão no
instante da coleta.
QUADRO III
CLASSE
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
VAZÃO
|
<20 m³/dia
|
20-100 m³/dia
|
100-500 m³/dia
|
500-1.000 m³/dia
|
1.000-10.000 m³/dia
|
>10.000 m³/dia
|
Número mínimo de alíquotas em tratamentos contínuos
|
3
|
3
|
4
|
6
|
6
|
12
|
§ 4º Para os sistemas de tratamento com lançamento
em bateladas diárias, o número de alíquotas para compor a amostra
de efluentes a ser analisado deve ser igual ao número de bateladas realizadas
no dia.
§ 5º As condições de amostragem deverão
ser registradas no Laudo de Coleta de Efluentes Líquidos, conforme modelo
em anexo, o qual deverá ser arquivado na atividade industrial, por um período
de 02 anos.
Art. 18 As medições diárias da
vazão, do pH e da temperatura devem ser realizadas em horários diferentes
em cada dia e registradas no "Relatório de Medições de
Vazão, pH e Temperatura", conforme modelo em anexo.
§ 1º As medições da vazão devem
ser em número não inferior a 3 medições diárias.
§ 2º Na Planilha Mensal de Acompanhamento de Medições
e na Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos (nos dias em que houver
coleta para análise), deve constar a média das leituras que foram
realizadas no dia (em m³/dia), que é obtida conforme exemplificado a seguir.
data
|
hora
|
vazão( m³/h)
|
01.01
|
8:00
|
30
|
01.01
|
11:00
|
55,7
|
01.01
|
14:00
|
62,3
|
01.01
|
17:00
|
35,5
|
A vazão horária média, no período amostrado é:
( 30 + 55,7 + 62,3 + 35,5 ) / 4 = 45,88 m³/hora
Se o lançamento ocorrer em 10 horas/dia, teremos:
45,88 m³/hora x 10 horas = 458,8 m³/dia.
§ 3º Nos dias de coleta de efluentes, as medições
da vazão devem ser realizadas simultaneamente às coletas das alíquotas
para compor a amostra, conforme o QUADRO II.
§ 4º Para os sistemas de tratamento com lançamento
em bateladas diárias, a vazão diária a ser informada na "Planilha
de Acompanhamento de Efluentes Líquidos" e no "Relatório
de Medições de Vazão, pH e Temperatura" deve ser a soma dos
volumes das bateladas diárias.
Art. 19 A atividade industrial deve apresentar aos órgãos
ambientais licenciadores, a Planilha de Acompanhamento de Efluentes Líquidos
(modelo anexo), de acordo com a classe a que pertence, conforme Quadro IV:
QUADRO IV
PERIODICIDADE de apresentação DA PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DE EFLUENTES
LÍQUIDOS AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS LICENCIADORES
CLASSE
|
Mês
Vazão
|
Jan
|
Fev
|
Mar
|
Abr
|
Mai
|
Jun
|
Jul
|
Ago
|
Set
|
Out
|
Nov
|
Dez
|
A
|
<20 m³/dia
|
X
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B
|
20-100 m³/dia
|
X
|
|
|
|
|
|
X
|
|
|
|
|
|
C
|
100-500 m³/dia
|
X
|
|
|
X
|
|
|
X
|
|
|
X
|
|
|
D
|
500-1.000 m³/dia
|
X
|
|
X
|
|
X
|
|
X
|
|
X
|
|
X
|
|
E
|
1.000-10.000 m³/dia
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
F
|
>10.000 m³/dia
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
§ 1º A periodicidade de entrega das planilhas aos órgãos
ambientais licenciadores consta na licença de operação da atividade
industrial.
§ 2º A planilha deve ser apresentada aos órgãos
ambientais licenciadores até o 10º dia do mês indicado no QUADRO IV.
Art. 20 Os prazos fixados para as medições
da vazão, do pH e da temperatura, coleta de amostras e análises de
efluentes líquidos, bem como os prazos fixados para entrega da documentação
do SISAUTO aos órgãos ambientais licenciadores, devem ser obedecidos.
Art. 21 A documentação relativa ao SISAUTO
(as planilhas mensais de acompanhamento de medições, os laudos de
coleta de efluentes líquidos e os laudos de análises físico-químicas)
deve permanecer arquivada na atividade industrial, à disposição
da fiscalização dos órgãos ambientais licenciadores,
pelo período de 02(dois) anos.
§ 1º O CONSEMA e os órgãos ambientais
licenciadores poderão solicitar, em qualquer tempo, a apresentação
dos documentos referidos no item anterior.
Art. 22 Os órgãos ambientais licenciadores
deverão ser consultados em qualquer situação não prevista
nesta Resolução.
Art. 23 A avaliação da documentação
referente ao Sistema de Automonitoramento-SISAUTO deve ser realizada por técnicos
dos órgãos ambientais licenciadores.
§ 1º São deveres do inspetor:
a) verificar se toda a documentação exigida consta em cada relatório
enviado pela atividade industrial;
b) verificar o correto preenchimento de todos os campos da planilha;
c) verificar se o laboratório que realizou as análises se encontra
cadastrado junto à FEPAM;
d) verificar se a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
apresentada corresponde a do técnico responsável pelo sistema de tratamento
de efluentes líquidos;
e) verificar se os prazos estabelecidos no Sistema de Automonitoramento foram
cumpridos e
f) verificar se os padrões de emissão estão sendo atendidos.
§ 2º os órgãos ambientais licenciadores,
através do seu laboratório, deverão realizar, sistematicamente,
coleta e análises dos efluentes gerados pelas atividades industriais pertencentes
a este programa, com a finalidade de conferir as informações prestadas
e avaliar os diversos sistemas de tratamento implantados.
Art. 24 os órgãos ambientais licenciadores
devem rejeitar toda documentação que não estiver em conformidade
com as exigências desta Resolução, devendo aplicar as penalidades
previstas.
Art. 25 revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Dr. Germano Mostardeiro Bonow
Presidente do CONSEMA.