Fixa critérios de compensação de danos ambientais causados
por grandes empreendimentos.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA, no uso de atribuições
que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94:
Resolve:
Art. 1° - Os empreendimentos de significativo impacto ambiental,
obrigados a licenciamento via EIA-RIMA, e que, adicionalmente, causarem danos diretos
ou indiretos em ecossistemas, tais como florestas, campos, banhados, dunas, lagoas,
rios e estuários, inclusive os corredores ecológicos, na sua função
de conexão entre ecossistemas, de forma a efetivar e garantir a proteção
da biodiversidade, estão sujeitos à aplicação da Resolução
CONAMA 02/96.
Art. 2° - O Órgão de Licenciamento Ambiental indicará
no Termo de Referência do EIA-RIMA a necessidade de atendimento à Resolução
CONAMA 02/96.Parágrafo único - Constatada a necessidade de cumprimento
da Resolução CONAMA 02/96 apenas após o exame do EIA/RIMA,
sua exigência será feita ao empreendedor através de Termo de
Referência Complementar.
Art. 3° - A proposta de atendimento a Resolução
CONAMA 02/96 será apresentada pelo empreendedor em volume específico
no EIA/RIMA e submetida à Audiência Pública, nos casos em que
esta for exigida para o licenciamento ambiental.Parágrafo único -
A proposta para atendimento à Resolução CONAMA 02/96 deverá
ser avaliada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente ? SEMA, através dos
órgãos competentes.DO MONTANTE DOS RECURSOS
Art. 4° - O montante dos recursos da medida compensatória
deverá ser definido pelo Órgão de Licenciamento Ambiental,
por ocasião da emissão da Licença Prévia (LP), com base
nos danos ambientais causados aos ecossistemas, não podendo ser inferior
a 0,5% do custo total para implantação do empreendimento.
§ 1º - Incluiu-se no custo total para implantação do empreendimento
aportes do poder público na aquisição ou doação
de terrenos e infra-estrutura específicos para o empreendimento.
§ 2º- Quando a valoração dos danos ambientais ultrapassar o percentual
mínimo previsto no caput deste artigo, o órgão licenciador
deverá fundamentar a exigência quantificando os danos a partir do EIA/RIMA
e outros estudos disponíveis, com base em métodos de avaliação
objetivos, reconhecidos e consolidados na prática.
§ 3º - No caso de implantação de barragens para hidrelétricas
a área a ser compensada deverá ser igual ou maior à área
diretamente impactada.DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5° - A proposta de compensação de danos ambientais
considerará prioritariamente o estabelecido no Plano do Sistema Estadual
de Unidades de Conservação, destinando recursos somente para unidades
de conservação, de domínio público e uso indireto, na
região ou em ecossistemas similares à área de influência
do empreendimento, contemplando as seguintes opções, não excludentes:I
- Investimento em unidades de conservação já existentes, desde
que as mesmas apresentem adequada qualidade ambiental.II - Criação,
implantação e manutenção de novas unidades de conservação.
§ 1º - A destinação de investimentos para unidades de conservação
já existentes deverá ocorrer mediante ponderação e avaliação
dos seguintes itens:
- regularização fundiária;
- demarcação e cercamento;
- expansão da área;
- implantação de infra-estrutura;
- manutenção da infra-estrutura existente.
§ 2º - Na ausência do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
a SEMA definirá as prioridades para a aplicação do recurso.
Art. 6° - No caso de criação e implantação de nova unidade
de conservação, o empreendedor além do mínimo de 0,5%
de que trata o artigo 4o , deverá aportar os recursos necessários
à manutenção da mesma durante, mínimo, 2 anos. § 1º
- Os recursos necessários à manutenção da unidade de
conservação são fixados em, no mínimo, 20% sobre o montante
investido na nova unidade de conservação.§ 2º - o valor calculado
no parágrafo primeiro poderá ser pago da seguinte forma:
- em parcela única;
- em até 24 parcelas mensais, corrigidas monetáriamente mediante contrato.
Art. 7º - Quando da aplicação dos recursos de compensação
em unidades existentes, a título de equidade, o empreendedor fará
uma aplicação adicional de, no mínimo, 20% do montante aplicado
na unidade, pagos em parcela única ou em até 24 parcelas mensais,
corrigidas monetáriamente, mediante contrato.
Art. 8° - Os recursos específicos provenientes do empreendimento,
referente aos artigos 6o e 7o , deverão ser depositados
em conta específica para esta finalidade, a ser fiscalizada pelo Órgão
gestor da unidade de conservação.DO LICENCIAMENTO
Art. 9º ? Na emissão da LP, a SEMA definirá o montante
e a(s) forma(s) de aplicação dos recursos da medida compensatória.
Art. 10 - A Licença Prévia (LP) somente poderá
ser concedida após a aprovação da proposta para o atendimento
desta resolução.
Art. 11 - Para a emissão da Licença de Instalação
(LI), deverá ser firmado um Convênio entre os intervenientes, contendo
o Projeto de Aplicação de Recursos de que trata o Art. 9º. Parágrafo
único - A aplicação dos recursos em unidade de conservação,
nova ou existente, deverá se desenvolver paralelamente à instalação
do empreendimento.
Art. 12 - Para a emissão da Licença de Operação
(LO), o Órgão licenciador deverá confirmar o custo total para
a implantação do empreendimento, através de planilha de custos,
verificando a aplicação de no mínimo 0,5% , conforme o Art.
4° desta Resolução.Parágrafo único - Caso o valor aplicado
seja inferior a 0,5%, o Órgão licenciador, de comum acordo com o Órgão
gestor do SEUC, deverá indicar medidas complementares a serem implementadas
pelo impreendedor.
Art. 13 - Para a emissão da LO a medida compensatória
aprovada deverá estar sendo executada segundo o cronograma do Projeto de
Aplicação de Recursos.§ 1º - a medida compensatória será
considerada concluída quando atendidos os seguintes itens :
- cumpridas todas as etapas constantes no Projeto de Aplicação de Recursos;
- quando da criação de nova unidade de conservação, transferência
de domínio à entidade do poder público responsável por
sua administração;
- quitação à vista da parcela de manutenção ou
assinatura do respectivo contrato de financiamento.
Art. 14 ? Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 15 ? Ficam revogadas as disposições
em contrário. Porto Alegre, 21 de janeiro de 2000.Claudio LangoneSecretário
Estadual do Meio AmbientePresidente do CONSEMA