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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA


Resolução consema n.º 001/00


Fixa critérios de compensação de danos ambientais causados por grandes empreendimentos.


O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ? CONSEMA
, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 10.330, de 27.12.94:

Resolve:

Art. 1° - Os empreendimentos de significativo impacto ambiental, obrigados a licenciamento via EIA-RIMA, e que, adicionalmente, causarem danos diretos ou indiretos em ecossistemas, tais como florestas, campos, banhados, dunas, lagoas, rios e estuários, inclusive os corredores ecológicos, na sua função de conexão entre ecossistemas, de forma a efetivar e garantir a proteção da biodiversidade, estão sujeitos à aplicação da Resolução CONAMA 02/96.

Art. 2° - O Órgão de Licenciamento Ambiental indicará no Termo de Referência do EIA-RIMA a necessidade de atendimento à Resolução CONAMA 02/96.Parágrafo único - Constatada a necessidade de cumprimento da Resolução CONAMA 02/96 apenas após o exame do EIA/RIMA, sua exigência será feita ao empreendedor através de Termo de Referência Complementar.

Art. 3° - A proposta de atendimento a Resolução CONAMA 02/96 será apresentada pelo empreendedor em volume específico no EIA/RIMA e submetida à Audiência Pública, nos casos em que esta for exigida para o licenciamento ambiental.Parágrafo único - A proposta para atendimento à Resolução CONAMA 02/96 deverá ser avaliada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente ? SEMA, através dos órgãos competentes.DO MONTANTE DOS RECURSOS

Art. 4° - O montante dos recursos da medida compensatória deverá ser definido pelo Órgão de Licenciamento Ambiental, por ocasião da emissão da Licença Prévia (LP), com base nos danos ambientais causados aos ecossistemas, não podendo ser inferior a 0,5% do custo total para implantação do empreendimento.

§ 1º - Incluiu-se no custo total para implantação do empreendimento aportes do poder público na aquisição ou doação de terrenos e infra-estrutura específicos para o empreendimento.
§ 2º- Quando a valoração dos danos ambientais ultrapassar o percentual mínimo previsto no caput deste artigo, o órgão licenciador deverá fundamentar a exigência quantificando os danos a partir do EIA/RIMA e outros estudos disponíveis, com base em métodos de avaliação objetivos, reconhecidos e consolidados na prática.
§ 3º - No caso de implantação de barragens para hidrelétricas a área a ser compensada deverá ser igual ou maior à área diretamente impactada.DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5°
- A proposta de compensação de danos ambientais considerará prioritariamente o estabelecido no Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, destinando recursos somente para unidades de conservação, de domínio público e uso indireto, na região ou em ecossistemas similares à área de influência do empreendimento, contemplando as seguintes opções, não excludentes:I - Investimento em unidades de conservação já existentes, desde que as mesmas apresentem adequada qualidade ambiental.II - Criação, implantação e manutenção de novas unidades de conservação.
§ 1º - A destinação de investimentos para unidades de conservação já existentes deverá ocorrer mediante ponderação e avaliação dos seguintes itens:

  1. regularização fundiária;

  2. demarcação e cercamento;

  3. expansão da área;

  4. implantação de infra-estrutura;

  5. manutenção da infra-estrutura existente.

§ 2º - Na ausência do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação a SEMA definirá as prioridades para a aplicação do recurso. Art. 6° - No caso de criação e implantação de nova unidade de conservação, o empreendedor além do mínimo de 0,5% de que trata o artigo 4o , deverá aportar os recursos necessários à manutenção da mesma durante, mínimo, 2 anos. § 1º - Os recursos necessários à manutenção da unidade de conservação são fixados em, no mínimo, 20% sobre o montante investido na nova unidade de conservação.§ 2º - o valor calculado no parágrafo primeiro poderá ser pago da seguinte forma:

  1. em parcela única;

  2. em até 24 parcelas mensais, corrigidas monetáriamente mediante contrato.

Art. 7º - Quando da aplicação dos recursos de compensação em unidades existentes, a título de equidade, o empreendedor fará uma aplicação adicional de, no mínimo, 20% do montante aplicado na unidade, pagos em parcela única ou em até 24 parcelas mensais, corrigidas monetáriamente, mediante contrato.

Art. 8°
- Os recursos específicos provenientes do empreendimento, referente aos artigos 6o e 7o , deverão ser depositados em conta específica para esta finalidade, a ser fiscalizada pelo Órgão gestor da unidade de conservação.DO LICENCIAMENTO

Art. 9º ? Na emissão da LP, a SEMA definirá o montante e a(s) forma(s) de aplicação dos recursos da medida compensatória.

Art. 10 - A Licença Prévia (LP) somente poderá ser concedida após a aprovação da proposta para o atendimento desta resolução.

Art. 11 - Para a emissão da Licença de Instalação (LI), deverá ser firmado um Convênio entre os intervenientes, contendo o Projeto de Aplicação de Recursos de que trata o Art. 9º. Parágrafo único - A aplicação dos recursos em unidade de conservação, nova ou existente, deverá se desenvolver paralelamente à instalação do empreendimento.

Art. 12
- Para a emissão da Licença de Operação (LO), o Órgão licenciador deverá confirmar o custo total para a implantação do empreendimento, através de planilha de custos, verificando a aplicação de no mínimo 0,5% , conforme o Art. 4° desta Resolução.Parágrafo único - Caso o valor aplicado seja inferior a 0,5%, o Órgão licenciador, de comum acordo com o Órgão gestor do SEUC, deverá indicar medidas complementares a serem implementadas pelo impreendedor.

Art. 13 - Para a emissão da LO a medida compensatória aprovada deverá estar sendo executada segundo o cronograma do Projeto de Aplicação de Recursos.§ 1º - a medida compensatória será considerada concluída quando atendidos os seguintes itens :

  1. cumpridas todas as etapas constantes no Projeto de Aplicação de Recursos;

  2. quando da criação de nova unidade de conservação, transferência de domínio à entidade do poder público responsável por sua administração;

  3. quitação à vista da parcela de manutenção ou assinatura do respectivo contrato de financiamento.

Art. 14 ? Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 ? Ficam revogadas as disposições em contrário. Porto Alegre, 21 de janeiro de 2000.Claudio LangoneSecretário Estadual do Meio AmbientePresidente do CONSEMA

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